DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por ANA PAULA CURY FIUZA COELHO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de ANA PAULA CURY FIUZA COELHO, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, em razão da alegação de que seria beneficiário da gratuidade de justiça.<br>Cumpre ressaltar que, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, na Ação Civil Pública apenas o autor da ação possui a isenção de custas prevista no art. 18 da Lei 7.347/85, não se estendendo tal benefício ao réu da demanda (AgInt no AREsp n. 1.465.539/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.8.2019).<br>No caso, aplica-se por analogia esse mesmo entendimento à Ação de Improbidade quanto à isenção prevista no art. 23-B da Lei 8.429/92.<br>Assim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA