DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por GOLD BUSINESS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por: (i) inexistência de violação dos arts. 86, 489 e 1.022 do CPC e 107, 193 e 413 do CC, e (ii) incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 825-828).<br>Nas razões deste recurso, a agravante sustenta a existência de ofensa aos arts. 86, 489 e 1.022 do CPC e 107, 193 e 413 do CC. Nesse contexto, alega: (a) a violação dos limites do exame de admissibilidade, (b) a impossibilidade de redução equitativa da multa arbitrada em desfavor dos locatários, e (c) a não incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por ausência de afronta aos arts. 86, 489 e 1.022 do CPC e 107, 193 e 413 do CC e aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento de incidência da Súmula n. 5 do STJ, tendo em vista que rever a multa arbitrada em desfavor dos locatários exigiria o reexame e interpretação das cláusulas contratuais .<br>Com efeito, nos termos da Súmula n. 182 do STJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha rebatido especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA