DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por GILDA DO NASCIMENTO ARAUJO DE SOUZA contra decisão que inadmitiu recurso especial, por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, bem como por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 422-424).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela parte ora recorrida, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 306):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESCISÃO C/C INDENIZAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS - REJEIÇÃO - DESFAZIMENTO DO AJUSTE E CULPA DA PROMISSÁRIA ADQUIRENTE - TEMAS INCONTROVERSOS - SANÇÃO AJUSTADA - CABIMENTO - PERCENTUAL - REDUÇÃO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA À RÉ - NÃO ACOLHIMENTO.<br>- À consideração de que o Recorrente se insurgiu de forma específica quanto aos fundamentos da Sentença impugnada, não há que se falar em violação ao Princípio da Dialeticidade.<br>- Reconhecida a descontinuidade do Contrato, por culpa da Compradora, se mostra adequado o pagamento de Cláusula Penal correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, sendo cabível a revisão da cláusula penal estipulada, à luz do art. 413, do Código Civil<br>- O provimento não se caracteriza como extra petita quando o julgamento se ajusta à causa de pedir e à pretensão apresentadas na Exordial.<br>- A cobrança dos honorários contratuais cumulativamente com a verba de sucumbência arbitrada judicialmente implica em bis in idem e não tem respaldo no ordenamento jurídico.<br>- A Assistência Judiciária deve ser impugnada após sua concessão, na forma prevista na legislação de regência, sob pena de preclusão. Ao demais, no âmbito da oposição àquela benesse, cabe à parte Impugnante a prova da existência de capacidade financeira da beneficiária.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados com imposição de multa (fls. 337-361).<br>No recurso especial (fls. 364-377), com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente suscitou negativa de vigência aos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 489 e 1.022 do CPC, indicando negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão recorrida deixou de analisar o cumprimento substancial do contrato, não sendo cabível a aplicação de multa,<br>(ii) art. 1.026, § 2º, do CPC, ressaltando que, no presente caso, os embargos de declaração foram opostos com a finalidade legítima de complementar o julgado, sendo indevida a imposição de multa por caráter protelatório, e<br>(iii) art. 413 do CC, afirmando que "a equidade que se busca é a corretiva, que visa o equilíbrio das prestações, para evitar injustiças e desigualdades, fato que viola expressamente o artigo 413 do CC, e motiva a apreciação da equidade da redução da multa" (fl. 376).<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 415-419).<br>No agravo (fls. 427-434), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 438-442).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não possui condições de prosperar.<br>Inicialmente, inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 342-348):<br> ..  é bem de se ver que inexistem vícios que justifiquem a oposição destes Aclaratórios, mas apenas inconformismo em relação aos entendimentos consagrados, na medida em que remanesceu pormenorizadamente comprovado que a Embargante não cumpriu o acordo estabelecido com o Autor, o que resultou na rescisão do contrato. Ademais, ante a ausência de Recurso próprio, se tornou inconteste que a Ré infringiu o contrato celebrado com o Embargado, autorizando a aplicação da multa, que foi reduzida de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento), exatamente por aplicação do disposto no art. 413, do CC, e em obséquio aos Princípios da Boa-Fé Objetiva, da Função Social dos Contratos e da Razoabilidade. Vejamos:<br> .. <br>Note-se que a conjuntura fática dos autos foi completa e concretamente enfrentada, com fundamentos jurídicos adequados e compatíveis entre si, inclusive, à luz dos entendimentos jurisprudenciais e com expressa às provas produzidas, valendo acrescer que, ainda, o fato da Embargante não compartilhar dos raciocínios acima expostos não torna o Acórdão omisso, contraditório ou obscuro.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No mais, a interposição dos aclaratórios, na origem, decorreu do exercício do direito de insurgir-se da parte, que se valeu desse meio de modo a tentar discutir matéria relevante.<br>Dessa forma, deve-se afastar a multa aplicada.<br>Por fim, a Corte de origem consignou que, no caso em exame, ficou devidamente reconhecido que a descontinuidade do contrato se deu por culpa da ora recorrente. Nesse contexto, declarou que se mostrou adequado o pagamento de cláusula penal correspondente em 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.<br>Contudo, no recurso especial, a recorrente sustenta tão somente a violação do art. 413 do CC, visto que o acórdão recorrido teria ignorado a aplicação do referido dispositivo.<br>Verifica-se, portanto, que a parte não impugnou fundamento do acórdão recorrido. Incide a Súmula n. 2 83 do STF no caso.<br>Ainda que assim não fosse, a convicção formada pela Corte de origem decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA