DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IARA DOS SANTOS RIBEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ originário.<br>Consta dos autos que, após extensa investigação iniciada em outubro de 2024, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando à ora recorrente a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo sido decretada a prisão preventiva.<br>Na origem, foram indeferidos pleitos defensivos de revogação da custódia. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de Justiça denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.<br>Sustenta a defesa que a recorrente, idosa de 67 anos, primária, de bons antecedentes e com residência fixa, não residia permanentemente no imóvel investigado, tendo rescindido o contrato de locação e comunicado novo endereço ao juízo após a prisão do neto corréu.<br>Afirma inexistência de periculum libertatis e que se trata de crimes sem violência ou grave ameaça, o que mitigaria a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.<br>Alega ausência de fundamentação concreta na decisão de preventiva, com uso de gravidade em abstrato, violação à presunção de inocência e desproporcionalidade da medida extrema.<br>Requer liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 146-149).<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Do acórdão ora combatido, é possível extrair a fundamentação para a decretação da prisão preventiva pelo juízo de piso (fls. 116-118):<br>"(..) Há prova da materialidade dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35, Lei nº 11.343/06), conforme boletins de ocorrência(fls. 04/07 e 39/46), auto de exibição e apreensão do dinheiro, dos aparelhos celulares, das anotações e do caderno (fls. 12/13), fotografia das anotações, dinheiro e droga (fls. 14/15),relatório de investigação complementar (fls. 50/52), relatório de investigação e vídeos (fls. 12/17e 82/92 autos da medida cautelar nº 1509192-68.2024.8.26.0606); boletins de ocorrência (fls.18/28, 47/50 e 155/157 autos da medida cautelar nº 1509192-68.2024.8.26.0606); auto de exibição e apreensão das drogas, aparelhos celulares, três cadernos de anotação (fls. 51/52 e158/159 autos da medida cautelar nº 1509192-68.2024.8.26.0606); fotografia (fls. 59/60 autos da medida cautelar nº 1509192-68.2024.8.26.0606); laudo de constatação; relatório policial(fl. 73 autos da medida cautelar nº 1509192-68.2024.8.26.0606).<br>Pelos elementos de prova constante dos presentes autos e da medida cautelar nº1509192-68.2024.8.26.0606, verifica-se que foi instaurada investigação sobre o comércio de drogas na região ("biqueira da pracinha" e "biqueira do rodoanel").<br> .. <br>A indiciada IARA seria a responsável por armazenar as drogas em seu imóvel até a retirada pelos traficantes responsável pela revenda no bairro.<br>Os indiciados FABIANO e SABRINA seriam os responsáveis em exercer conjuntamente a função de "vapores/varejistas", retirando as drogas na residência da indiciada IARA e efetuar a venda nas "biqueiras".<br>O risco à ordem pública está presente pela gravidade concreta dos crimes, visto a quantidade e variedade de drogas apreendidas (quase 2 quilos de drogas, dentre elas cocaína, maconha, lança-perfume e haxixe apreendidos com os indiciados ADMILSON e SUZANA), além dos vultuosos valores apreendidos (R$ 5.348,00 com o indiciado RODRIGO e R$ 905,00 com a indiciada SUZANA) e anotações do tráfico.<br>Ademais, o tempo de vínculo entre os denunciados, vez que as diligências se iniciaram em outubro de 2024. Outrossim, o indiciado ADMILSON responde ao delito de tráfico de drogas nos autos do processo nº 1500425-74.025.8.26.0616.<br>Os crimes imputados aos denunciados, isolados e em conjunto, têm pena máxima cominada em abstrato superior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que permite a prisão preventiva (art. 313, I, CPP).<br>Por fim, qualquer das medidas cautelares diversas da prisão não é suficiente para bem resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, visto a gravidade em concreto dos delitos. Importante registrar, ainda, que eventual arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade.<br>É que "o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis" (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013).<br>Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos e requisitos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, DEFIRO a representação da D. Autoridade Policial, secundada pelo Ministério Público, motivo pelo qual DECRETO a prisão preventiva dos indiciados FABIANO GOMES MONTEIRO DA SILVA, SABRINACRISTIANA BARBOSA, RODRIGO DOS SANTOS PEREIRA, IARA DOS SANTOS RIBEIRO, ADMILSON APARECIDO GOMES DA SILVA, SUZANA APARECIDA DEOLIVEIRA e EVELYN RAMOS DA SILVA, com fulcro no art. art. 312 e art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão (..)".<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada em elementos concretos de investigação que revelam a participação da recorrente em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas em grande escala, com divisão de tarefa, utilizando-se de sua residência como ponto de armazenamento e distribuição dos entorpecentes.<br>Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.<br>2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>Assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Outrossim, é descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA