ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação da condenação por tráfico de drogas para uso pessoal, com fundamento na ínfima quantidade de droga apreendida (aproximadamente 4 gramas de crack) e na ausência de petrechos típicos da traficância.<br>2. O agravante alegou flagrante ilegalidade na condenação, sustentando que a análise do pleito demandaria apenas a revaloração de fatos incontroversos e não o revolvimento de matéria fático-probatória.<br>3. Pedido principal: concessão da ordem de habeas corpus para desclassificar a conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a condenação por tráfico de drogas para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de petrechos típicos da traficância, sem que isso implique revolvimento de matéria fático-probatória.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.<br>6. As instâncias ordinárias, após análise aprofundada do acervo fático-probatório, concluíram pela caracterização do crime de tráfico de drogas, com base em um conjunto de circunstâncias, como a forma de acondicionamento da substância (15 pedras de crack prontas para distribuição), o local da abordagem (ponto conhecido de comercialização de entorpecentes) e a confissão extrajudicial do agravante, corroborada por depoimentos de agentes policiais.<br>7. A desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dis positivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 28.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 462.030, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  LUCAS MATEUS DE AGUIAR PAULA contra  a  decisão  que  indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls.  406/409).<br>O agravante sustenta, em síntese, a existência de flagrante ilegalidade na sua condenação pelo crime de tráfico de drogas, o que autorizaria a concessão da ordem de ofício. Argumenta que a análise do pleito não demanda revolvimento fático-probatório, mas apenas a revaloração de fatos incontroversos delineados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>Afirma que a ínfima quantidade de droga apreendida (aproximadamente 4 gramas de crack), aliada à ausência de petrechos típicos da traficância e de investigação prévia, corrobora a sua versão de que o entorpecente se destinava a consumo pessoal.<br>Aduz, ainda, que o Tribunal de origem promoveu uma indevida inversão do ônus da prova, em violação ao princípio in dubio pro reo.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que, reformada a decisão monocrática, seja concedida a ordem de habeas corpus a fim de desclassificar a conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação da condenação por tráfico de drogas para uso pessoal, com fundamento na ínfima quantidade de droga apreendida (aproximadamente 4 gramas de crack) e na ausência de petrechos típicos da traficância.<br>2. O agravante alegou flagrante ilegalidade na condenação, sustentando que a análise do pleito demandaria apenas a revaloração de fatos incontroversos e não o revolvimento de matéria fático-probatória.<br>3. Pedido principal: concessão da ordem de habeas corpus para desclassificar a conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a condenação por tráfico de drogas para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de petrechos típicos da traficância, sem que isso implique revolvimento de matéria fático-probatória.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.<br>6. As instâncias ordinárias, após análise aprofundada do acervo fático-probatório, concluíram pela caracterização do crime de tráfico de drogas, com base em um conjunto de circunstâncias, como a forma de acondicionamento da substância (15 pedras de crack prontas para distribuição), o local da abordagem (ponto conhecido de comercialização de entorpecentes) e a confissão extrajudicial do agravante, corroborada por depoimentos de agentes policiais.<br>7. A desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dis positivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 28.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 462.030, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020.<br>VOTO<br>O inconformismo não prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>A decisão combatida destacou, ainda, a ausência de ilegalidade flagrante no julgado que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do parágrafo segundo do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Nos termos da decisão objeto do agravo, as instâncias ordinárias, após uma análise aprofundada do acervo fático-probatório, concluíram de forma motivada pela caracterização do crime de tráfico. A condenação não se baseou unicamente na quantidade de entorpecente apreendido, mas em um conjunto de circunstâncias que, valoradas pelo juízo sentenciante e pelo Tribunal de Justiça, indicaram a destinação mercantil da droga. O acórdão recorrido destacou a forma de acondicionamento da substância, já fracionada em 15 pedras e pronta para a distribuição, o local da abordagem, conhecido como ponto de comercialização de entorpecentes, e a confissão extrajudicial do paciente, que, embora retratada em juízo, foi considerada em harmonia com os demais elementos probatórios, como o depoimento coeso dos agentes policiais.<br>Nesse contexto, a pretensão de desclassificar o delito, como bem pontuou a decisão impugnada, exigiria, inevitavelmente, um reexame aprofundado de todo o material probatório, com o objetivo de atribuir peso distinto aos elementos que formaram o convencimento dos julgadores. Tal procedimento é incompatível com a via estreita e célere do habeas corpus, que não se presta a funcionar como um segundo recurso de apelação. A análise pretendida pela defesa não se confunde com a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; ao contrário, busca-se infirmar a própria conclusão fática a que chegaram as instâncias ordinárias, o que é vedado pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>Quanto à alegação de inversão do ônus probatório, a decisão monocrática, ao acolher a fundamentação do Tribunal de origem, considerou que a condenação estava amparada em provas suficientes produzidas pela acusação, que se desincumbiu de seu ônus. Não se vislumbra, portanto, a teratologia ou a manifesta ilegalidade que autorizaria a superação dos óbices processuais e a concessão da ordem de ofício.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, para se concluir pela desclassificação do crime de tráfico para o de uso, é necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável em habeas corpus. O julgado está em sintonia com essa orientação.<br>Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.<br>  Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.