ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por maioria, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Votou vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Votaram com o Sr. Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. Fato relevante. O agravante sustenta excesso de prazo na prisão preventiva, que já dura mais de dois anos, ausência de circunstâncias excepcionais que a justifiquem, inexistência de apreensão de drogas ou armas, ausência de indícios de violência, destruição de provas ou risco de fuga, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>3. Decisão anterior. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, sua suposta atuação relevante em organização criminosa e na necessidade de garantia da ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante e se esta poderia ser substituída por medidas cautelares alternativas, considerando as circunstâncias do caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não trouxe fundamentos novos e consistentes capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reproduzir argumentos já apresentados, em violação ao princípio da dialeticidade recursal.<br>6. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva não se sustenta, pois a dilação temporal decorreu, em grande parte, da própria atuação da defesa, que apresentou sucessivas irresignações e requerimentos processuais, retardando o andamento do feito.<br>7. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante e sua suposta atuação relevante no núcleo logístico de organização criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve trazer fundamentos novos e consistentes, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal.<br>2. A dilação temporal na prisão preventiva pode ser justificada pela atuação da defesa que retarda o andamento do feito.<br>3. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao acusado e na necessidade de garantia da ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 806676, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.08.2025; STJ, REsp 2089039, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20.08.2025; STJ, HC 882268, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 01.03.2024; STJ, AgRg no RHC 194069, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 18.06.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Anderson Martinelli contra a decisão monocrática (e-STJ fls. 1.294/1.307) da minha relatoria que denegou a ordem impetrada.<br>De acordo com o agravante, a prisão preventiva já dura mais de 2 anos sem circunstância excepcional que a justifique. Argumenta que a decisão agravada utilizou elementos equivocados, como a suposta reiteração delitiva, pois o paciente foi absolvido definitivamente em processo anterior, e que a alegada movimentação bilionária não lhe é atribuível, estando relacionada a outros núcleos da organização criminosa, dos quais não faria parte nem teria liderança.<br>Destaca, ainda, que nenhuma quantidade expressiva de drogas ou armas foi apreendida, tampouco há indícios de violência, destruição de provas ou risco de fuga. Ressalta, por fim, a ausência de contemporaneidade da custódia e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP), como monitoramento eletrônico e restrição de contato com corréus. Diante disso, requer o provimento do agravo regimental para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. Fato relevante. O agravante sustenta excesso de prazo na prisão preventiva, que já dura mais de dois anos, ausência de circunstâncias excepcionais que a justifiquem, inexistência de apreensão de drogas ou armas, ausência de indícios de violência, destruição de provas ou risco de fuga, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>3. Decisão anterior. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, sua suposta atuação relevante em organização criminosa e na necessidade de garantia da ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante e se esta poderia ser substituída por medidas cautelares alternativas, considerando as circunstâncias do caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não trouxe fundamentos novos e consistentes capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reproduzir argumentos já apresentados, em violação ao princípio da dialeticidade recursal.<br>6. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva não se sustenta, pois a dilação temporal decorreu, em grande parte, da própria atuação da defesa, que apresentou sucessivas irresignações e requerimentos processuais, retardando o andamento do feito.<br>7. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante e sua suposta atuação relevante no núcleo logístico de organização criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve trazer fundamentos novos e consistentes, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal.<br>2. A dilação temporal na prisão preventiva pode ser justificada pela atuação da defesa que retarda o andamento do feito.<br>3. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao acusado e na necessidade de garantia da ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 806676, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.08.2025; STJ, REsp 2089039, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20.08.2025; STJ, HC 882268, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 01.03.2024; STJ, AgRg no RHC 194069, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 18.06.2024.<br>VOTO<br>Inicialmente, importa registrar que é firme o entendimento desta Corte no sentido de que o agravo regimental deve trazer fundamentos novos, consistentes e capazes de infirmar a decisão monocrática, sob pena de manutenção desta pelos próprios fundamentos. O recurso que se limita a reproduzir os argumentos anteriormente expostos, sem enfrentar as razões de decidir da decisão agravada, incorre em flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal (STJ - HC: 806676, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. 20/08/2025, DJe 22/08/2025; STJ - REsp: 2089039, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 20/08/2025, DJe 22/08/2025).<br>No caso concreto, a insurgência não merece conhecimento. Com efeito, não há que se falar em excesso de prazo na prisão preventiva, sobretudo porque o feito originário já foi julgado em relação aos demais corréus, permanecendo pendente apenas o julgamento do presente paciente.<br>Ressalte-se que a dilação temporal decorreu, em grande parte, da própria atuação da defesa, que apresentou sucessivas irresignações, dentre as quais o HC de nº 924.110, no qual foi deferido pedido liminar para suspender o prazo destinado à apresentação das alegações finais na origem.<br>Outrossim, também foi deferido requerimento de retirada de pauta para julgamento, de modo que a suposta demora processual não pode ser imputada ao Estado-Juiz, mas sim ao próprio paciente, que se vale de medidas processuais que mais tem retardado o andamento do feito.<br>Ademais, o retardo no julgamento do paciente também decorre das peculiaridades do caso concreto, o que justifica a manutenção do decreto. Precedentes (STJ, HC 1012099/AL, Relator(a) Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN 11/07/2025; STJ, HC: 882268, Relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Publicação: 01/03/2024).<br>Por outro lado, conforme já consignado, a custódia está devidamente motivada pela necessidade de garantia da ordem pública, já que, em tese, o paciente teria atuado de forma relevante no núcleo logístico da organização criminosa, responsável pela aquisição, transporte e armazenamento de entorpecentes, circunstâncias que remanescem nesse momento processual, mormente porque o Juízo de origem reavaliou recentemente o decreto.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, uma vez que o agravante, juntamente com outros 29 agentes e com papel de destaque, integraria estruturada organização criminosa voltada para o tráfico de grandes quantidades de maconha, tendo sido apreendidas, em apenas três das diversas operações realizadas no Estado de Santa Catarina, cerca de 71,4 toneladas de maconha, ocasiões em que o recorrente teria prestado todo o apoio logístico, controlando os motoristas, caminhões e batedores em veículos de sua propriedade. 3. Não há ausência de contemporaneidade, pois está relacionada aos motivos que embasaram a prisão preventiva e não ao momento da prática delitiva, sendo desinfluente o lapso temporal transcorrido se os motivos ensejadores persistem. 4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 194069 SC 2024/0059449-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2024)<br>Nesse diapasão, verifica-se que a prisão preventiva do paciente permanece devidamente fundamentada, diante da gravidade concreta das condutas a ele atribuídas e sua suposta atuação relevante em organização criminosa.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>Acompanho o voto do eminente Relator, considerando que também não visualizei excesso de prazo na formação da culpa.<br>No que se refere ao excesso de prazo, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 473/477 - grifo nosso):<br> .. <br>Além de Anderson, foram denunciados mais 23 réus.<br>Com relação ao paciente, tem-se, em síntese, que ele seria o responsável por adquirir/comprar entorpecentes de Guajará-Mirim e distribuí-los na região sudeste, principalmente no Estado de São Paulo.<br>Conforme relatado, ele foi preso preventivamente no dia 06/02/2023, na cidade de Ribeirão Preto/SP para garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal.<br>A audiência de instrução e julgamento foi realizada entre os dias 06/12/2023 e 20/12/2023.<br>No dia 13/12/2023 a autoridade coatora reanalisou a prisão de todos os réus e manteve a prisão do paciente com o seguinte fu ndamento:<br> .. <br>A audiência de instrução e julgamento foi encerrada no dia 20/11/2023 e determinou-se a apresentação das alegações finais.<br>No ato, o paciente estava representado por procurador constituído (ids. n. 88494637 e 96706996 dos autos de origem).<br>Em 15 de dezembro de 2023 o Ministério Público Público apresentou as alegações finais (id. n. 99995893 - autos de origem).<br>Mesmo intimadas, as defesas de apenas 03 (três) réus tinham apresentado alegações finais até o dia 31/01/2024.<br>Por essa razão, a autoridade coatora determinou intimação pessoal dos réus para constituírem novo advogado, no prazo de 05 (cinco) dias (id. n. 101163414).<br>Em 20 de fevereiro, o novo defensor do Paciente juntou procuração nos autos, pleiteando sua habilitação em todos os incidentes, requerendo ainda a concessão de prazo para o estudo do processo e a devolução do prazo para a apresentação das alegações finais.<br>No dia 28 de março de 2024 o advogado do paciente foi mais uma vez intimado para a apresentação das alegações finais.<br>Em 12 de abril de 2024 o paciente peticionou mais uma vez nos autos principais pugnando pela concessão de mais 15 dias de prazo para a apresentação das alegações finais.<br>Em decisão acostada ao id. n. 104162377 da ação principal, em 15/04/2024, o juízo de origem delineou as prorrogações de prazo já concedidas até aquela data e estendeu o prazo por mais 05 dias para a apresentação das alegações finais. Destacou que apenas as alegações do paciente estão pendentes para a prolação da sentença.<br>Diante do histórico processual destacado, não prospera a alegação de excesso de prazo para julgamento, uma vez que não se observa desídia na condução do feito por parte da autoridade apontada como coatora.<br>O excesso de prazo somente se configura quando há desídia estatal, por parte do Ministério Público ou do Juízo, que, podendo dar prosseguimento ao processo, atrasa o seu andamento sem motivo justificado, estendendo em demasia o período necessário para os atos judiciais, devendo ser levada em consideração a complexidade da causa (nesse sentido: AgRg no RHC 136.960/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021).<br>No caso, constata-se a grande complexidade da causa, haja vista a pluralidade de réus, com advogados distintos, a apuração de vários delitos, inúmeras diligências, diversos requerimentos incidentais, sendo necessária minuciosa análise acerca da prova oral e documental, com várias páginas de relatório de extração de dados de aparelho celular e de monitoração eletrônica.<br>Nesse contexto, importante destacar que a pluralidade de réus, com diversidade de teses defensivas e a necessidade de exame acurado do conteúdo probatório, torna necessário um prazo compatível para a prolação da sentença, devido a complexidade da ação penal.<br> .. <br>Além disso, não se pode atribuir ao Estado a demora no julgamento, pois o juízo aguarda a apresentação de todas as alegações finais para sentenciar o feito.<br>Outrossim, encontrando-se concluída a coleta probatória, também não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa, consoante a Súmula nº 52, do STJ:<br>"Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."<br>Assim, pelas razões expostas, entendo não estar configurado o excesso de prazo que venha a autorizar ao paciente a liberdade provisória, especialmente considerando a análise global dos prazos, no feito de origem e a atual situação do processo, que evidencia que o Juízo vem envidando todos os esforços para assegurar o regular impulsionamento da ação penal.<br>Não se sustenta também o argumento de que foi absolvido na ação penal apontada pelo juízo a quo para fundamentar a decisão de manutenção do decreto prisional, pois esse aspecto não foi o motivo determinante para a decisão do juiz, sendo apenas um argumento secundário utilizado para reforçar sua preocupação com a manutenção da ordem pública.<br>Com efeito, o paciente está sendo acusado de ser um dos articuladores e financiadores da ORCRIM, sendo o responsável por adquirir/comprar drogas em Guajará Mirim, além de arregimentar pessoas para o transporte a diversas regiões do país, portanto, a gravidade concreta dos fatos faz com que a segregação cautelar seja mantida para fins de se resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.<br>Diante de tais informações, não vislumbro, neste momento, ilegalidade flagrante ou abuso manifesto de poder da autoridade apontada como coatora porque os elementos existentes dizem ser possível a ocorrência do crime, haver indícios de autoria e também o periculum libertatis.<br> .. <br>Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar o retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Conforme o voto condutor do acórdão impugnado, a presente lide é complexa - o ora agravante supostamente é um dos articuladores e financiadores da ORCRIM, sendo o responsável por adquirir/comprar drogas em Guajará Mirim e distribuí-los na região sudeste, principalmente no Estado de São Paulo, além de arregimentar pessoas para o transporte a diversas regiões do País -, isto é, são 23 réus, diferentes defensores, apuração de vários delitos, inúmeras diligências, diversos requerimentos incidentais, sendo necessária minuciosa análise acerca da prova oral e documental, com várias páginas de relatório de extração de dados de aparelho celular e de monitoração eletrônica (fl. 475), o que demonstra que a ação penal se reveste de alguma complexidade.<br>Ademais, no caso vertente, verifica-se que o ritmo processual da ação penal é razoável (sendo a demora atribuível exclusivamente à defesa): prisão em flagrante em 6/2/2023; reanalise da prisão de todos os 23 réus em 13/12/2023; realização da audiência de instrução e julgamento em 6/12/2023 e 20/12/2023; aberto o prazo para apresentação das alegações finais em 20/12/2023, o Ministério Público apresentou alegações finais em 12/12/2023, apenas 3 réus apresentaram alegações finais até 31/1/2024 (motivo pelo qual 20 réus tiveram de ser intimados pessoalmente para constituir novo causídico); novo advogado do réu juntou procuração nos autos, em 20/2/2024, pedindo novo prazo para estudo do caso e apresentação das alegações; em 28/3/2024, o advogado do paciente foi mais uma vez intimado para apresentação das alegações finais; em 12/4/2024, a defesa do paciente peticionou mais uma vez pedindo novo prazo para a apresentação de alegações finais; em 15/4/2024, o Juízo estendeu o prazo por mais 5 dias e destacou que apenas as alegações do paciente estavam pendentes para a prolação da sentença.<br>De todo modo, da atenta leitura dos autos, denota-se que a ação penal se encontra em sua fase derradeira, pois a instrução está encerrada e em fase de alegações finais, a despeito da complexidade do feito e dos percalços processuais enfrentados (suspensão temporária do andamento do feito em primeiro grau e deferimento de requerimento de retirada de pauta para julgamento), os quais foram ocasionados por atos praticados pela defesa.<br>Por conseguinte, a meu ver, incide na espécie o enunciado 52 da Súmula do STJ, ou seja, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.<br>Isto é, in casu, as partes foram intimadas para a apresentação das alegações finais, estando finda a instrução criminal (AgRg no HC n. 732.774/SE, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 29/6/2022).<br>Desta feita, não há excesso de prazo, visto que não se observa letargia do Poder Público em dar andamento ao feito, mas atuação processual legítima da defesa que, ao exercer as faculdades conferidas pela lei, estendeu a conclusão do processo em primeira instância (HC n. 453.950/MA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/4/2019).<br>Voto no sentido de negar provimento ao recurso.