ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROVAS DE MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, II, DO CP. PROVAS DA PRESENÇA DA QUALIFICADORA. PRETENSÃO DE REEXAME. TEMA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.<br>1. Na hipótese, a moldura fática delineada nas instâncias ordinárias demonstrou a existência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia, bem como elementos que apontam substrato necessário a indicar a presença das qualificadoras, devendo, portanto, a análise ser submetida ao Conselho de Sentença, o que está em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Assim, firmada essa premissa, reitero que o reexame da questão demandaria a revisão da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Andre da Silva Batista contra a decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 429/431).<br>Alega a defesa, em síntese, que não há falar em reexame do acervo probatório, pois o recurso especial não pretende rediscutir fatos, mas verificar a idoneidade jurídica da fundamentação da pronúncia (fl. 441).<br>Insiste em que o acórdão manteve a pronúncia sem qualquer prova direta de autoria, amparando-se exclusivamente em declarações contraditórias dos corréus e em depoimentos de "ouvir dizer" (fl. 441).<br>Aduz, ainda, que é indevida a incidência da Súmula 83/STJ, pois essa tem aplicação restrita a hipóteses de divergência jurisprudencial e também porque o precedente invocado é genérico (fls. 441/442).<br>Aponta que, no presente caso, a motivação torpe e o recurso que dificultou a defesa da vítima foram apenas reproduzidos nos termos da denúncia, sem qualquer demonstração empírica (fl. 445).<br>Pleiteia, ao final, o conhecimento e o provimento do agravo regimental para determinar o processamento do recurso especial com o afastamento dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ (fls. 437/450).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROVAS DE MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, II, DO CP. PROVAS DA PRESENÇA DA QUALIFICADORA. PRETENSÃO DE REEXAME. TEMA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.<br>1. Na hipótese, a moldura fática delineada nas instâncias ordinárias demonstrou a existência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia, bem como elementos que apontam substrato necessário a indicar a presença das qualificadoras, devendo, portanto, a análise ser submetida ao Conselho de Sentença, o que está em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Assim, firmada essa premissa, reitero que o reexame da questão demandaria a revisão da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A irresignação defensiva não prospera.<br>No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.<br>Com efeito, nos termos do decisum, o recurso especial não foi conhecido porque demandaria inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, encontrando-se óbice na Súmula 7/STJ, bem como porque o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o desta Corte Superior.<br>A decisão atacada trouxe a seguinte fundamentação para afastar as alegações defensivas, vejamos (fls. 430/431):<br>Consta da decisão de pronúncia que o réu foi pronunciado pelo crime de homicídio triplamente qualificado porque, em conjunto com o corréu SIVALDO DOS SANTOS,  assassinou  a vítima FÁBIO JOSÉ SILVA DOS SANTOS, por motivo fútil, de forma cruel e sem dar a vitima chance de defesa, golpeando-a com uma enxada, causando-lhe ferimentos que por sua natureza e sede foram a causa eficiente de sua morte (fl. 274).<br>Como prova dos indícios de autoria e materialidade delitiva, destacou o Magistrado singular a presença de fotografias, laudo pericial, exame cadavérico e depoimentos testemunhais, em especial de Givaldo Pacífico de Lima (fls. 277/280).<br>A pretensão defensiva de afastamento da pronúncia por alegada ausência de provas de autoria não merece prosperar. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza absoluta quanto à autoria e materialidade, mas apenas a presença de indícios suficientes que autorizem a submissão do caso ao julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Verifica-se dos autos a existência de conjunto probatório suficiente e adequado à fase processual, sendo inviável o afastamento da sentença de pronúncia diante das provas de autoria e materialidade delitiva presentes. A eventual reanálise do acervo probatório ultrapassa os limites da via especial, encontrando óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>Igualmente não prospera a pretensão de afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do CP. Conforme demonstrado pelo TJ/AL no acórdão impugnado, conforme o que foi narrado nos depoimentos transcritos neste voto, percebe-se que a suposta motivação do crime foi o fato de a vítima ter tomado emprestada a carroça de um dos réus, o que seria, em tese, corriqueiro, a revelar, portanto, a possível futilidade do móvel do delito (fl. 302).<br>A Corte a quo procedeu à análise das provas constantes dos autos para concluir pela presença de indícios da qualificadora do motivo torpe, sendo certo que eventual reanálise de tal conjunto probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ademais, na fase da pronúncia, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri (AgRg no AR Esp n. 2.864.817/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN 15/4/2025), o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>As pretensões recursais esbarram nos óbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte. A primeira porque demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na via especial. A segunda porque o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>Assim, mostra-se inviável o conhecimento do recurso especial, seja pela pretensão de revolvimento do acervo probatório, seja pela conformidade do acórdão impugnado com o entendimento consolidado desta Corte. Justifica-se, pois, a aplicação da Súmula 83/STJ, segundo a qual  não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida .<br>Na hipótese, a moldura fática delineada nas instâncias ordinárias demonstrou a existência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia, bem como elementos que apontam substrato necessário a indicar a presença das qualificadoras, devendo, portanto, a análise ser submetida ao Conselho de Sentença, o que está em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, firmada essa premissa, reitero que o reexame da questão demandaria a revisão da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.