DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VALDEMAR RODRIGUES GOMES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do recorrente.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 24/12/2024 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 155, §§ 1º e 4º, I, II e IV, do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/1990.<br>No presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar, apontando que o acórdão recorrido se valeu de considerações genéricas sobre a ordem pública, sem demonstrar, com base em elementos individualizados do caso, a necessidade atual da medida extrema.<br>Alega excesso de prazo na formação da culpa, em violação à garantia da razoável duração do processo, destacando a ausência de audiência de instrução e julgamento.<br>Afirma que a custódia assume caráter de pena antecipada e que a simples existência de outras ações penais, em sua maioria na fase inaugural, com denúncia oferecida e sem início da instrução, não legitima a prisão preventiva.<br>Defende que as medidas alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal são suficientes no caso concreto.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para concessão definitiva da ordem e, subsidiariamente, pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus (ou seu respectivo recurso ordinário), porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia do decreto preventivo, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.<br>No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA