DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO DE OLIVEIRA LEANDRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em 30/10/2025 e está sob investigação por suposta prática de condutas previstas nos arts. 14, 16 e 17 da Lei n. 10.826/2003.<br>A defesa alega constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação idônea e de requisitos legais para a decretação e manutenção da prisão temporária, diante da imprescindibilidade da prisão para a investigação (art. 1º, I, da Lei n. 7.960/1989) e da falta de contemporaneidade, uma vez que as conversas citadas pela delegacia de policia são de 2023 e as apreensões antigas de 9/7/2024 foram tratadas como se fossem fatos atuais, desconsiderando as investigações mais recentes (26/2/2025 e 12/8/2025) .<br>Afirma que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, trabalho lícito, vínculos familiares sólidos), evidenciando a desproporcionalida da medida, ao violar o art. 3º da Lei n. 7.960/1989, uma vez que o paciente estaria recolhido junto a demais detentos, inclusive de facções criminosas; tais circunstâncias possibilitaria a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão temporária ou, subsidiariamente, aplicar as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP).<br>É o relatório.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia do acórdão impugnado, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.<br>No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA