DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF e inexistência de violação do art. 1.022 do CPC (fls. 1.005-1009).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 933):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARMAZENAMENTO DE BENS MÓVEIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO NÃO EXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. TEMA 1.059/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.<br>2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. No caso em exame, está claro no acórdão que o contrato firmado com a empresa de armazenamento de bens se deu de forma unilateral pela apelante/embargante, que não poderia pretender o reembolso decorrente de obrigação que sequer foi acertada com as demais partes.<br>3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1.059 dos recursos repetitivos, "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."<br>4. Considerando o parcial provimento da apelação interposta pela embargante, deve ser dado parcial provimento aos embargos para excluir os honorários recursais estipulados no acórdão embargado.<br>5. Embargos de Declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes. Unânime.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 947-957), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 1.022, II e III, do CPC, requerendo novo julgamentos dos embargos de declaração e que o acórdão partiu de uma premissa equivocada ao afirmar que a parte recorrente não teria permitido que os bens fosse partilhados, aduzindo que "foi Inventariante quem - a todo momento e custo - não desejou partilhar os bens e fez consignar que tal partilha ocorrerá em momento posterior, em sobrepartilha" (fl. 957),<br>(ii) art. 884 do CC, por entender que o acórdão violou o dispositivo "ao negar o ressarcimento à Sra. ANA, está a permitir que a Sra. WANIA e o Sr. MAURO FRANCISCO se beneficiassem da conservação do patrimônio sem arcar com os custos, o que - data venia - configura enriquecimento sem causa" (fl. 952),<br>(iii) art. 10 do CPC, sustentando a incidência de decisão surpresa e que "a tese de que a recorrente re teve os bens e impediu sua partilha foi introduzida pelo v. acórdão sem que a questão tivesse sido objeto de debate no primeiro grau ou na fase recursal, antes do julgamento da apelação" (fl. 954),<br>(iv) art. 1.997 do CC, aduzindo que, "ainda que o contrato tenha sido firmado pela recorrente, trata-se de patrimônio que pertence ao espólio, cabendo - ao fim e ao cabo - a ele  espólio  arcar com as despesas de conservação" (fl. 955).<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 990-1.000).<br>O agravo (fls. 1.012-1.024) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 1.031).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento.<br>Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 923-925):<br>Ao contrário do que aponta a Embargante, restou claro no v. Acórdão que o contrato firmado com a empresa de armazenamento de bens se deu de forma unilateral pela Apelante/embargante, que não pode pretender o reembolso decorrente de obrigação que sequer foi acertada com as demais partes.<br>Ademais, a partilha dos referidos bens não ocorreu, malgrado as diversas oportunidades concedidas para tanto, tendo a questão sido ventilada em contestação pelos Embargados, o que concedeu ampla oportunidade para que a Embargante se manifestasse quanto à alegação de que criou empecilhos para a divisão dos bens.<br>A propósito, acolho parte do parecer da il. Procuradora de Justiça como razão de decidir:<br>"Com efeito, os pedidos alternativos foram no sentido de responsabilizar os apelados por depósito de bens de sua exclusiva responsabilidade, de modo que, por questões decorrentes da lógica, são improcedentes, já que foi decidido que a responsabilidade é exclusiva da apelante, conforme muito bem fundamentado no acórdão, utilizando-se inclusive de trecho da manifestação do Ministério Público:<br>Destaco que não pode a Apelante, responsável exclusiva pela contratação do armazenamento dos móveis, pretender o reembolso decorrente de obrigação que sequer foi acertada com o irmão, que sequer tem acesso a eles.<br>De igual modo, até mesmo a troca de titularidade do contrato não se revela possível nestes autos, por não ser a empresa Cosmopolitan parte na presente demanda.<br>Sendo assim, a Apelante não logrou comprovar os fatos narrados na petição inicial.<br>Era ônus da Apelante (autora), nos precisos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a obrigação de os Réus custearem as despesas com o armazenamento dos bens móveis, mas desse ônus não se desincumbiu.<br>A propósito, bem elucidou a Procuradoria de Justiça em seu parecer: "A apelada demonstrou que o contrato firmado com a empresa de armazenamento de bens se deu de forma unilateral pela apelante, sendo certo que somente ela pode retirar os móveis do depósito, restando demonstrado, assim, a existência de fato impeditivo do direito da autora/apelante."<br>Por conseguinte, não houve omissão do julgado no sentido "de que a Embargante não permitiu a partilha dos bens objetos desta demanda só foi levantada, quando do julgamento da Apelação, com o que a Embargante não teve oportunidade de enfrentar essa questão previamente - a despeito do que consta no art. 10 do CPC". Isso porque o acórdão cassou a sentença e decidiu com base na teoria da causa madura - o que é autorizado pelo CPC nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC -, não havendo de se falar em violação ao art. 10 do CPC.<br>Ademais, ao contrário do alegado, a questão foi abordada no primeiro grau, em contestação, na qual se verifica que uma das teses de defesa é exatamente a resistência da apelante em liberar os imóveis, de modo que a questão pode ser enfrentada em grau de recurso em razão do efeito devolutivo da apelação - sobretudo porque a apelante teve oportunidade de exercer o contraditório material em réplica à contestação. Se não o fez, é ônus dela arcar com sua própria inércia. Confiram-se pequeno trecho da contestação (ID 56970399, fl. 8) e da fundamentação no acórdão ora recorrido, que demonstram não haver nenhum vício no julgado:<br>No caso em exame, as razões deduzidas nos presentes Embargos revelam mera discordância com a conclusão a que chegou a egrégia 3ª Turma Cível no julgamento da Apelação.<br>No caso concreto, o TJDFT consignou que "a partilha dos referidos bens não ocorreu, malgrado as diversas oportunidades concedidas para tanto, tendo a questão sido ventilada em contestação pelos Embargados, o que concedeu ampla oportunidade para que a Embargante se manifestasse quanto à alegação de que criou empecilhos para a divisão dos bens" (fl. 923). Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>O Tribunal de origem afirmou que a parte "apelante não permitiu que os bens móveis fossem partilhados no inventário e os retém na empresa Cosmopolitan Transportes Ltda", concluindo que (fls. 789-791 ):<br>A escritura pública de sobrepartilha dos bens deixados pelo falecido Mauro Santayana, Id. 56970262, não menciona os bens móveis.<br>Ressalto, ainda, que os referidos bens móveis sequer foram elencados no esboço de partilha homologado na Ação de Inventário nº 0701034-62.2021.8.07.0001, pois conforme o inventariante Mauro Francisco, seria coerente que a herdeira Ana os entregasse para serem partilhados (Id. 180285445 daqueles autos).<br>Ademais, a apelada W. C. A. S. teve sua interdição decretada, em 29.4.2020, no Processo nº 0743367-52.2019.8.07.0016, por padecer de Alzheimer, e o filho Mauro Francisco de Almeida Santayana foi nomeado seu curador.<br>Naqueles autos, o curador já havia comunicado a negativa de Ana Santayana entregar dos móveis da interditada para serem depositados na empresa Cosmopolitan (Id. 67003938 daqueles autos).<br>Verifico, ainda, que, à época da interdição, a ora Apelante frisou que o referido mobiliário não pertence totalmente à curatelada. Na petição Id. 67375090, assim aduziu na Ação de Interdição:<br> .. <br>Como visto, na Ação de Interdição, a ora Apelante aduziu que os bens não pertencem totalmente à curatelada com intuito de impedir a transferência para outro local.<br>Ocorre que, no presente processo e em comportamento nitidamente contraditório, a Apelante afirma que está pagando para preservar patrimônio que não lhe pertence, a fim de encerrar as despesas correlatas.<br> .. <br>Observo que, a par das desavenças existentes entre os irmãos, foram concedidas inúmeras oportunidades para que a Apelante realizasse a partilha dos referidos bens móveis, o que não ocorreu.<br>Logo, a Apelante não permitiu que os bens móveis fossem partilhados no inventário e os retém na empresa Cosmopolitan Transportes Ltda.<br>Ressalto que os Réus, na contestação, negaram que houve acerto com a Autora para que os bens móveis fossem depositados em um "box" particular, até a mudança de W. para outra residência.<br> .. <br>Ademais, como se observa das mensagens eletrônicas trocadas entre os advogados do apelado Mauro Francisco e a empresa Cosmopolitan, em 20.5.2020 (Id. 56970401), o acesso aos referidos móveis depende exclusivamente de autorização da Apelante.<br>  .. <br>Foi destacado pelo Magistrado na origem que "não há nos autos elementos concretos suficientes a comprovar que a parte requerida tenha obrigação no custeio do armazenamento dos bens ou, ainda, empreendido empecilhos para a não ocorrência do transporte dos móveis para sua cidade."<br>Ao contrário do que alega, extrai-se que, em diversas oportunidades, a solução do destino a ser dado aos bens móveis pertencentes a W. e ao Espólio encontrou empecilho nas atitudes da ora Apelante.<br>A Corte local entendeu que foram concedidas inúmeras oportunidades para que a parte recorrente realizasse a partilha dos referidos bens móveis, o que não ocorreu e não permitiu que os bens móveis fossem partilhados no inventário e a parte recorrente os retém na empresa Cosmopolitan Transportes Ltda. A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ.<br>Além disso, a Corte estadual entendeu que "não pode a Apelante, responsável exclusiva pela contratação do armazenamento dos móveis, pretender o reembolso decorrente de obrigação que sequer foi acertada com o irmão, que sequer tem acesso a eles  ..  de igual modo, até mesmo a troca de titularidade do contrato não se revela possível nestes autos, por não ser a empresa Cosmopolitan parte na presente demanda  ..  Sendo assim, a Apelante não logrou comprovar os fatos narrados na petição inicial" (fl. 791).<br>Apenas o reexame fático-probatório permitiria alterar tal conclusão, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea "c" do permissivo constitucional, a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA