DECISÃO<br>O impetrante protocolou petição de fls. 897-899, na qual, comunicou o óbito do paciente, além de juntar a Declaração de Óbito n. 01-00031888.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção da punibilidade decorrente da morte do réu (fl. 902).<br>No despacho de fl. 907 solicitou-se à defesa a juntada da Certidão de Óbito expedida pelo cartório competente, haja vista que o documento apresentado tratava-se de Declaração de Óbito n. 01-00031888 do Serviço Funerário do Município de São Paulo.<br>Portanto, a defesa juntou aos autos a Certidão de Óbito (fl. 910).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Considerando a comprovação, por meio de documento idôneo (Certidão de Óbito de fl. 910), e, ainda, a manifestação do Ministério Público, está extinta a punibilidade, em decorrência da morte do paciente, e, por isso, houve a perda superveniente do objeto deste habeas corpus.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inc. I, do CP c.c art. 62 do CPP, declaro extinta a punibilidade, em decorrência da morte do paciente, e julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA