DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUCIANO CESAR COSTA OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente foi condenado por peculato-desvio à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, substituída por restritiva, além de multa. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação.<br>No recurso especial, alegou-se violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de fragilidade probatória.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o recurso tem como objetivo a correta aplicação da legislação federal.<br>Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passa-se à análise do recurso especial.<br>A tese defensiva converge, inequivocamente, à necessidade do reexame probatório, como pontuou o Ministério Público Federal (fl. 888):<br>Na espécie, o Tribunal a quo - soberano na análise de provas - analisou detidamente o conjunto fático-probatório dos autos e concluiu categoricamente que as provas seriam suficientes para demonstrar o crime imputado ao agravante, afastando as alegações defensivas no tocante à fragilidade do conjunto probatório.<br>Veja-se o elucidativo trecho do acórdão estadual (fls. 812-813):<br> .. <br>Somam-se ao conjunto probatório as fotografias de fls. 19/20, os documentos de fls. 125, 127, 136/138, além do laudo de fls. 236/249, que comprovam requisição do caminhão por parte do pai do acusado, a compra dos grãos, bem como a descarga deles na propriedade da família.<br>Ressalta-se que, muito embora o sítio tenha dimensões inferiores a 01 (um) módulo rural, o que, em princípio, seria enquadrado nos beneficiários pelo Decreto Municipal n. 1.721/2017, este ato normativo prevê expressamente, em seu artigo 3º, que o custeio do combustível ficaria a cargo do solicitante (cf. fls. 42/43).<br>O acusado, no entanto, no cargo de assessor da Prefeita (sua irmã), autorizou o empréstimo dos caminhões a seu pai, para que os grãos fossem trazidos de Goiás até o sítio da sua fam lia, mas nunca abasteceu o veículo ou ressarciu os gastos com óleo diesel aos cofres públicos municipais, conforme relatos da testemunha Marcos Roberto (cf. audiovisual de fl. 649), relatórios de abastecimento de combustível de fls. 69/71, além do ofício da Prefeitura de fl. 311.<br>Cabe consignar, que, embora o réu tenha declarado, em audiência realizada em 29/04/2024, que não possui renda advinda do sítio, que está sob os cuidados da sua irmã e da sua mãe, verifica-se que, apenas 22 (vinte e dois) dias antes, em 07/04/2024, declarou ao Oficial de Justiça que estava na propriedade rural fazendo silagem (cf. fls. 640/642). Em consonância, a testemunha Marcos Roberto declarou que Luciano possui bastante cabeças de gado no sítio (cf. audiovisual de fl. 649), o que demonstra que a silagem se destinava à alimentação dos animais e que, realmente, o réu participava ativamente da gestão da propriedade, auferindo renda com ela.<br>Percebe-se, pois, que a prova dos autos demonstrou, de maneira segura, que o réu efetivamente praticou o fato típico descrito na denúncia (peculato-desvio), pois, valendo-se da condição de funcionário público, utilizou, em proveito próprio ou alheio, por oito vezes, um caminhão (carreta basculante e cavalo mecânico), cedido à Prefeitura de Ouroeste/SP, que era conduzido por um funcionário público municipal (Marcos Roberto), e o combustível utilizado nas viagens, custeado pelos cofres públicos municipais.<br>Logo, a responsabilização criminal do apelante, nos termos do reconhecido na sentença recorrida, era mesmo a solução correta para o caso em questão.<br>A tentativa de absolver o recorrente, com argumentos outros, não encontra amparo na via eleita, tendo em vista que demandaria o revolvimento do conjunto da prova, atividade reservada às instâncias ordinárias e inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. O óbice da Súmula n. 7 impede o aprofundamento do acervo fático-probatório, salvo se demonstrada a ocorrência de v iolação direta da lei federal, o que não é o caso.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do delito ou absolvição dos agravantes demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.  .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.002.341/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>Assim, modificar o entendimento firmado na origem, com o propósito de reverter a conclusão do Tribunal local, esbarra na atividade vinculada desta Corte Superior, na via especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA