DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELIAS SILVA ARAUJO DOMINGOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva da recorrente.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, do Código Penal, por três vezes, e art. 16, § 1º, da Lei n. 10.826/2003.<br>No presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão cautelar, afirmando que a decisão de primeiro grau, bem como o acórdão recorrido, limitou-se a invocar a gravidade abstrata dos delitos (roubos qualificados e posse de arma) e a reiteração delitiva (condenação por tráfico de drogas em outro processo), já conhecida durante a instrução, sem demonstração do periculum libertatis atual e sem enfrentar o argumento central quanto à inexistência de alteração do quadro fático.<br>Afirma que a custódia decretada na sentença configura constrangimento ilegal por carecer de motivação idônea e individualizada, sobretudo após o paciente ter permanecido solto durante toda a fase instrutória sem intercorrências.<br>Alega violação ao princípio da contemporaneidade, desproporcionalidade da medida extrema e desrespeito à presunção de inocência.<br>Argumenta que houve omissão na análise da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para cassar o acórdão impugnado e conceder a ordem de habeas corpus, permitindo que o paciente responda em liberdade, com eventual imposição de medidas cautelares diversas, a serem fixadas pelo juízo de origem.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Na sentença condenatória foi decretada a prisão preventiva do paciente a partir dos seguintes fundamentos (fls. 641-642):<br>Em vista da pena aplicada, considerando ainda a gravidade em concreto dos delitos, considerando também que o acusado Júlio César já ostenta condenações por crime de roubo anteriormente praticados, que o acusado Elias violou as condições da liberdade provisória, praticando novo crime quando em gozo de liberdade provisória, e também diante das circunstâncias evidenciadas na instrução processual, atendendo ao requerimento da IRMP, REVOGO A LIBERDADE PROVISÓRIA DOS RÉUS ELIAS SILVA ARAÚJO DOMINGOS E MARCOS VINICIUS APOLINÁRIO SABINO e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE TODOS OS RÉUS para fins de assegurar a ordem pública e garantir a aplicabilidade da lei penal, nos termos dos arts.312 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Com base em tais circunstâncias, NEGO aos réus o direito de recorrer em liberdade.<br>Em relação também à medida extrema, assim compreendeu o Tribunal de origem (fls.708-709):<br>Com efeito, extrai-se do decisum que a autoridade impetrada entendeu por bem decretar a custódia cautelar, ressaltando a gravidade concreta dos delitos, bem como a reiteração delitiva do paciente.<br>Consoante a sentença condenatória, o paciente, em concurso de agentes, abordou a vítima mediante uso de arma de fogo, anunciou tratar-se de um roubo e subtraiu o veículo e os pertences pessoais da ofendida.<br>Consta, ainda, que de posse do veículo subtraído, teriam praticado outros dois roubos, utilizando o mesmo modus operandi.<br>A questionada prisão em flagrante decorreu de denúncia anônima, que indicou o local onde os investigados estavam escondidos. No momento da abordagem, os policiais avistaram os suspeitos e os veículos roubados, tendo estes empreendido fuga, ocasião em que o ora paciente teria arremessado ao solo a arma de fogo, sendo, contudo, perseguido e capturado.<br>Se não bastasse, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada, mesmo após ter sido beneficiado com a liberdade provisória na presente ação penal, o paciente voltou a delinquir, tendo sido preso em flagrante e posteriormente condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (autos nº 0056171- 68.2023.8.13.0701).<br>Tais circunstâncias, a meu ver, evidenciam a periculosidade concreta de E. S. A. D. e indicam envolvimento mais profundo com a criminalidade, gerando o fundado receio de que, acaso seja colocado em liberdade, ele possa voltar a delinquir, novamente perturbando a ordem pública e a tranquilidade social, o que não se pode admitir.<br>Diante do contexto ora descrito, as medidas alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes para garantir a ordem pública, sendo imperiosa, portanto, a manutenção da questionada prisão preventiva, devidamente justificada com base nas hipóteses elencadas no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Destarte, é certo que não restou demonstrado de plano o constrangimento ilegal supostamente suportado pelo paciente, sendo de rigor a manutenção da decisão que lhe negou o direito de recorrer em liberdade.<br>Desse modo, inexiste, até o momento, constrangimento ilegal a ser sanado pela presente via do mandamus.<br>Feitas tais considerações, denego a ordem.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada para resguardar a ordem pública e garantir a aplicabilidade da lei penal, tendo o Juízo de primeiro grau destacado a gravidade concreta dos delitos e a violação das condições da liberdade provisória após o recorrente ter sido beneficiado com tal medida na presente ação penal.<br>Do mesmo modo, o Tribunal de origem ressaltou o modus operandi empregado nos roubos bem como o fato de que, mesmo em gozo da liberdade provisória, voltou a delinquir. Tais elementos evidenciam o acentuado desvalor da conduta perpetrada e a periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da manutenção da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).<br>Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.<br>Por sua vez, é descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>Por fim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA