DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PERSEU LOPES LUGON contra decisão de fls. 1.752-1.754, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 316 do Código Penal, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.<br>Interposta apelação pela defesa, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento para fixar a pena em 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a reprimenda corporal por duas restritivas de direito.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 619, 157, 229, 315, § 2º, II, III e IV, 381, III, 564, V, 566, todos do Código de Processo Penal, e do art. 59 do Código Penal, aduzindo negativa de prestação jurisdicional por omissões não sanadas em embargos de declaração, com ausência de enfrentamento de teses estruturantes e uso de fundamentação per relationem sem acréscimos próprios.<br>Afirma a necessidade de anulação dos julgamentos dos embargos de declaração e retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta a existência de omissões relevantes no acórdão da apelação e nos dois acórdãos dos embargos de declaração, caracterizando violação ao art. 619 do CPP, inclusive quanto à alegações de nulidades, cerceamento de defesa pela não realização de acareação inicialmente deferida e uso de fundamentação per relationem sem acréscimos próprios.<br>Destaca a não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria estritamente jurídica, de insuficiência de motivação e negativa de prestação jurisdicional, aferível pela leitura dos acórdãos e das razões defensivas, além da não incidência da Súmula 83/STJ por inexistir entendimento dominante da Terceira Seção ou da Corte Especial sobre os temas suscitados e por haver precedentes recentes nas Turmas criminais que acolhem a tese de nulidade por fundamentação genérica e per relationem sem acréscimos.<br>Requer que o agravo seja conhecido para que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.838-1.847).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.894):<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.<br>1. O agravante, em seu agravo, não fundamentou o recurso de forma suficiente. Incide, no caso, por analogia, o enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>- Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide os óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A defesa, no que tange à Súmula n. 7/STJ, alega que diversos pontos do direito da defesa foram violados, não havendo necessidade do reexame de provas, porquanto da leitura dos acórdãos recorrido já se identifica.<br>Em relação à Súmula n. 83/STJ, afirma que não houve pronunciamento da Terceira Seção ou da Corte Especial sobre o tema versado, destacando a carência de fundamentação do acórdão recorrido.<br>Pois bem. Ao analisar detidamente os argumentos apresentados pelo agravante, concluo que o agravo em recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que o recorrente alegou de modo superficial a não incidência da Súmula n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Como é cediço, para afastar a incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte recorrente demonstrar, de maneira clara e objetiva, por meio de argumentação juridicamente consistente, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a verificação de eventual violação a dispositivo de lei federal.<br>Ademais, para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte demonstre que a orientação desta colenda Corte Superior destoa do acórdão recorrido, não bastando dizer que não há julgados da Terceira Seção e da Corte Especial sobre o tema, devendo ser feito um cotejo analítico entre a decisão de origem e o entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, a fundamentação utilizada no agravo não atendeu o requisito da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula 182 do STJ, porquanto utilizou-se de argumentos genéricos, sem rebater pormenorizadamente os óbices elencados pela Corte local e acima descritos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>5. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA