DECISÃO<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 1.151):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS USUFRUÍDAS. TEMA N. 985 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte embargante alega omissão quanto à modulação realizada pelo Supremo Tribunal Federal nos efeitos da tese firmada no Tema n. 985 da repercussão geral.<br>Defende que, se observada tal modulação temporal no caso concreto, a contribuição previdenciária objeto da lide somente seria exigível a partir de 15/9/2020, o que viabilizaria o pedido de restituição/compensação dos valores recolhidos em momento anterior à referida data.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para que o defeito apontado seja sanado, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>2. O art. 1.022 do Código de Processo Civil define as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material.<br>No caso, os aclaratórios objetivam sanar omissão atribuída à decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, no qual se pleiteava a declaração da (fl. 1.030, grifos no original ):<br>inexigibilidade da contribuição social previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos em situações em que não há remuneração por serviços prestados (de modo efetivo ou potencial), quais sejam, os referentes às férias usufruídas; bem como assegurar o direito da RECORRENTE de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos  .. <br>A discussão constitucional veiculada nestes autos, portanto, diz respeito à incidência de contribuição previdenciária patronal sobre férias usufruídas.<br>Quanto ao ponto, a decisão embargada consignou que a Suprema Corte, ao apreciar o RE n. 1.072.485/PR, julgado sob a sistemática da repercussão geral, firmou tese no sentido de que " é  legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" (Tema n. 985 do STF).<br>A decisão apresentou a ressalva de que, embora a tese faça referência ao terço constitucional de férias, no voto condutor do acórdão constou que, " a nte a habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias, é devida a contribuição".<br>Dessa forma, pontuou-se que a tese fixada sob o Tema n. 985/STF é aplicável às férias anuais remuneradas e ao respectivo terço constitucional, sobre os quais incide contribuição previdenciária.<br>No caso dos autos, consignou-se que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do STJ que concluiu pela incidência da contribuição previdenciária sobre as férias usufruídas, compreensão alinhada ao entendimento consolidado pela Suprema Corte.<br>Nesse contexto, deve ser afastada a alegação de omissão da decisão embargada quanto à modulação dos efeitos da tese firmada no Tema n. 985 do STF.<br>Isso porque, ao julgar os embargos de declaração opostos no paradigma do referido tema de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal registrou que a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias se justificava pela mudança do entendimento jurisprudencial sobre o tema, em homenagem à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes.<br>Na oportunidade, o Ministro Luís Roberto Barroso, relator para o acórdão, consignou em seu voto (grifos acrescidos):<br>Quanto ao presente caso, tem-se, conforme consta no relatório, que, em sessão virtual finalizada em 31.08.2020, esta Corte, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário da União, reconhecendo a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. Firmou, ainda, a seguinte tese em sede de repercussão geral: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.<br>Ocorre que essa decisão é contrária à que prevalecia no Superior Tribunal de Justiça desde o julgamento do REsp 1.230.957, de relatoria do Min. Mauro Campbell, que, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em fevereiro/2014, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória e não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não seria possível a incidência de contribuição previdenciária patronal.<br>(..)<br>Desse modo, resta clara a alteração de jurisprudência dominante do STJ, o que, por si só, já demandaria atuação desta Corte a fim de assegurar que a segurança jurídica e a confiança no sistema integrado de precedentes sofram os menores impactos negativos possíveis. Porém, soma-se a isso o fato de que o STF, ao menos desde 2011, vinha negando repercussão geral à discussão referente à definição de natureza jurídica de verbas, se indenizatórias ou remuneratórias, para fins de incidência da contribuição previdenciária, tanto patronal quanto do empregado<br>O julgado recebeu a seguinte ementa (grifos acrescidos):<br>Direito Constitucional e Tributário. Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária do empregador. Terço de férias. Modulação de efeitos. Alteração de jurisprudência. Parcial provimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias.<br>II. Questão em discussão<br>2. Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão.<br>III. Razões de decidir<br>3. Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal. Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional.<br>4. Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.<br>5. A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. CPC/2015 e decisões desta Corte.<br>IV. Dispositivo<br>6. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.<br>_________<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 195, I, a (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998); Lei nº 8.212/1991, art. 22, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.957 (2014), Rel. Min. Mauro Campbell; STF, ARE 1.260.750 (2020), Rel. Min. Dias Toffoli; RE 643.247 EDs (2019), Rel. Min. Marco Aurélio; RE 594.435-EDs (2019), Red. p/o acórdão o Min. Alexandre de Moraes; RE 593.849 (2017), Rel. Min. Edson Fachin; RE 892.238 (2016), Rel. Min. Luiz Fux; RE 565.160 (2017), Rel. Min. Marco Aurélio.<br>(RE 1072485 ED, relator Ministro Marco Aurélio, relator para o acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12/6/2024, DJe de 19/9/2024)<br>Assim sendo, ao contrário do acórdão de mérito, cuja conclusão foi estendida, de forma expressa, às férias usufruídas, a mesma conclusão não se aplica à modulação dos efeitos do julgado.<br>No caso das férias usufruídas, não houve qualquer alteração de jurisprudência que justificasse a modulação dos efeitos do julgado, tendo sido mantido o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a parcela. Assim, sob a ótica da segurança jurídica, intrínseca ao instituto da modulação, não haveria providência a ser tomada quanto à rubrica em questão, pois mantida estável e inalterada a sua situação jurídica .<br>Inexistindo, portanto, vício a ser dissipado, constata-se a pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via aclaratória.<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do STJ, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto à parte embargante que a reiteração de embargos de declaração dessa natureza pode ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO.