DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROBERTA RAMOS DA SILVA contra decisão monocrática do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não conheceu do writ de origem.<br>Depreende-se dos autos que a paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos do art. 288, caput, art. 272, caput, §§ 1º e 1º-A, ambos do Código Penal e no art. 7º, IV, "c", da Lei nº 8.137/90, todos na forma do art. 69 do Código Penal<br>Neste writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada pela necessidade de garantir a ordem pública, sob o argumento da existência de uma organização criminosa e do risco de reiteração delitiva e fundamenta-se em meras presunções e ilações, destituídas de lastro probatório mínimo que justifique a imposição de tal medida extrema e que exige a demonstração inequívoca de sua necessidade, com base em fatos concretos e contemporâneos que justifiquem a restrição à liberdade individual.<br>Pontua que a paciente é mãe de filho portador de transtorno psiquiátrico grave (esquizofrenia), sendo ela a única responsável pelos cuidados e acompanhamento clínico do menor. Daí a necessidade de substituir a prisão preventiva por domiciliar, a teor do art. 318, V, do CPP.<br>Assevera ser cabível a substituição da medida extrema por outras cautelares diversas da prisão, previstas no Art. 319 do Código de Processo Penal e que não há provas da autoria e envolvimento direto da paciente nos crimes a ela imputados.<br>Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva da paciente, a substituição por prisão domiciliar, com fulcro no art. 318, V do CPP. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.<br>Verifica-se que o habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de relator, deixando de haver o devido exaurimento da instância antecedente, o que obsta o conhecimento da impetração.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNICAS ORDINÁRIAS E DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se volta contra decisão monocrática de Relator.<br>2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem por entender que "o habeas corpus não deve ser utilizado como via substitutiva de recursos previstos em lei, no caso a apelação criminal, até porque a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio avilta o princípio do amplo contraditório, porque suprimidas as etapas previstas para o recurso cabível".<br>3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 947.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA