DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 295-296).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 255):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL. SELFIE DA CONSUMIDORA. TRANSFERÊNCIA DO VALOR MUTUADO À CONTA DA APELANTE. VALIDADE DO PACTO. ALTERAÇÃO DA VERDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ. MULTA MAJORADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Nas ações declaratórias em que o autor nega a relação jurídica, impõe ao réu a prova do fato controvertido. A comprovação da selfie bem como da transferência do valor mutuado em favor da consumidor, pelo banco, faz-se suficiente para atestar a validade do pacto.<br>2. Àquele que altera a verdade dos fatos e insiste na conduta desonesta, por meio de interposição de recurso protelatório, aplica-se e, quando possível, majora-se a multa por litigância de má-fé.<br>3. Sentença mantida.<br>No recurso especial (fls. 268-285), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou a violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 489, parágrafo primeiro, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando, em síntese, omissão e deficiência na fundamentação quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé (fl. 273), e<br>(ii) arts. 80, IV e VII, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, aduzindo que "deve ser afastada a litigância de má-fé (arts. 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015) porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo" (fl. 277).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 289-292).<br>No agravo (fls. 299-314), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 318-320).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, em relação à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, importa esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão recorrido.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 263-265):<br>Quanto ao depósito do valor mutuado, sustentou a apelante em réplica que a conta corrente favorecida não era de sua titularidade, in verbis:  .. <br>Ocorre que, conforme comprovado, o Bradesco em resposta ao oficial judicial, encaminhou aos autos o extrato bancário da recorrente, que dá conta da titularidade, bem como da transferência do valor de R$3.857,98 (três mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos), no dia 10/01/2023.<br>Evidencio, pois, assim como o Il. Sentenciante, a inequívoca a validade da contratação do empréstimo consignado, tendo o apelado desincumbido do ônus probatório que lhe foi imposto, em conformidade com o disposto pelo inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.<br>O Il. Magistrado a quo condenou a recorrente ao pagamento de multa por litigância de má fé, por intencional alteração da verdade, como demonstrado acima.<br>Não obstante, a apelante - a quem determinou a devolução dos valores ao recorrido - perpetuou sua conduta temerária, mediante a interposição do presente recurso, sob as mesmas alegações e propósitos, caracterizando a hipótese do inciso VII do artigo 80 do Código de Processo Civil.<br>Tal postura viola o Código de Processo Civil, não só quanto ao seu artigo 80, mas também quanto às normas processuais fundamentais da boa-fé e cooperação.<br>Logo, nego provimento ao recurso da autora e majoro a multa por litigância de má-fé para 10% (dez por cento).<br>Desse modo, é inviável, em sede de recurso especial, desconstituir a convicção formada pelas instâncias de origem quanto à configuração de litigância de má-fé haja vista a intencional alteração da verdade pela recorrente, em razão da Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, em relação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, incide a Súmula n. 284 do STF quando o artigo apresentado como violado não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Deferida a gratuidade da justiça na instância ordinária, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA