DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJRS, o qual recebeu a seguinte ementa (fl. 260):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação à penhora de créditos decorrentes de honorários advocatícios, mantendo decisão anterior que deferira reforço de penhora no rosto dos autos de ações em que o agravante figura como credor.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a penhora no rosto dos autos de créditos advocatícios ainda não liquidados, considerados como mera expectativa de direito; e (ii) saber se é cabível a relativização da impenhorabilidade de honorários advocatícios (art. 833, IV, do CPC) para satisfação de crédito comum.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os honorários advocatícios têm natureza alimentar, mas a regra da impenhorabilidade não é absoluta.<br>4. No caso concreto, ficou caracterizada a conduta lesiva do executado, que, no exercício da advocacia, celebrou transação em prejuízo do cliente, apropriando-se indevidamente de valores.<br>5. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de relativizar a impenhorabilidade de créditos de natureza alimentar quando há violação aos deveres profissionais, com base no princípio da boa-fé objetiva e no interesse do credor.<br>6. Não houve demonstração, pelo agravante, de que a penhora compromete sua subsistência ou de sua família, tampouco de excesso na execução, ônus que lhe competia.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>No recurso especial (fls. 264-300), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente alega violação dos arts. 85, § 14, e 833, IV, do CPC, sustentando o descabimento da determinação judicial de penhora integral de verba alimentar no rosto dos autos do processo judicial. Destaca a impenhorabilidade do montante objeto de constrição.<br>Aduz obscuridade na decisão recorrida quanto à afirmação de que seu patrimônio mantém seu sustento.<br>Argumenta, ainda, a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação da matéria para recurso repetitivo.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 534-545).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia trata da possibilidade de penhora de honorários sucumbenciais, diante da mitigação da regra de impenhorabilidade absoluta.<br>Em relação à penhora de verba de natureza alimentar para saldar dívida de caráter distinto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 833, IV, do CPC) pode ser excetuada, desde que reste percentual suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória.<br>2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015.<br>3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.<br>4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes.<br>5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna.<br>6. Embargos de divergência não providos.<br>(EREsp 1.518.169/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe 27/2/2019.)<br>Especificamente quanto aos honorários advocatícios, de igual modo, esta Corte Superior admite a flexibilização da impenhorabilidade a partir da verificação das peculiaridades do caso concreto:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÕES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.<br>1- Recurso especial interposto em 17/8/2021 e concluso ao gabinete em 11/4/2022.<br>2- O propósito recursal consiste em dizer se é possível excepcionar a regra da impenhorabilidade dos honorários advocatícios para permitir o pagamento de dívida oriunda da apropriação indevida pelo advogado de valores de titularidade do cliente.<br>3- Nos termos do art. 85, § 14 e do art. 833, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, por possuírem natureza alimentar, os honorários advocatícios são, em regra, impenhoráveis, de modo que eventuais exceções devem ser interpretadas restritivamente.<br>4- Para excepcionar a regra da impenhorabilidade dos honorários advocatícios não é suficiente a constatação de que houve a apropriação, pelo advogado, de valores de titularidade do cliente, sendo indispensável perquirir a natureza jurídica de tais verbas.<br>5- Se os valores apropriados indevidamente pelo advogado - e que deverão ser restituídos - possuírem natureza de prestação alimentícia, é possível, nos termos do § 2º do art. 833 do CPC/15 e da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a penhora de honorários advocatícios para a satisfação da dívida.<br>6- É inviável a penhora de verba honorária se os valores apropriados indevidamente pelo causídico possuírem simples natureza alimentar - e não de prestação alimentícia - ou se possuírem qualquer outra natureza, devendo prevalecer, em princípio, a regra gral da impenhorabilidade dos honorários prevista no art. 833, inciso IV, do CPC.<br>7- É possível a penhora dos honorários, independentemente da natureza dos valores retidos pelo advogado, desde que se preserve percentual capaz de garantir a subsistência e a dignidade do devedor e de sua família, o que deve ser examinado de acordo com as peculiaridades de cada hipótese concreta.<br>8- Na hipótese, tendo em vista que, de acordo com o arcabouço fático delineado pelo Tribunal a quo, a penhora dos honorários foi efetivada resguardando-se percentual capaz de garantir a subsistência do devedor e de sua família não há que se falar em ilicitude da constrição, motivo pelo qual não merece reforma o acórdão recorrido.<br>9- Recurso especial não provido<br>(REsp n. 1.991.123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO. PENHORA DE CRÉDITO (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS). RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. É possível, excepcionalmente, a mitigação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015, desde que não haja prejuízo à subsistência digna da parte devedora e de sua família, consideradas as peculiaridades do caso e sempre orientando-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.969.114/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 16/12/2022.)<br>Nessa linha de entendimento, é necessária a análise, em cada caso, das circunstâncias pessoais do devedor, para que se possa decidir, de forma fundamentada, sobre a possibilidade de atenuar a impenhorabilidade dos honorários advocatícios.<br>A esse respeito, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 257-258):<br>Segundo o disposto pelos § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil e art. 24 da Lei 8.906/94, os honorários  sejam contratuais ou sucumbenciais  têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho.<br>Entretanto, ante a peculiaridade do caso em questão, tenho que aludida regra deverá ser relativizada, sob pena de o recorrido vir a ser beneficiado de regra que eliminaria o direito da parte contrária, de ser restituída de valores a que tem direito.<br>Veja-se, o causídico, no exercício de sua profissão, tem o dever legal e ético de repassar ao cliente os valores recebidos por ocasião da demanda patrocinada, evitando, inclusive, o enriquecimento sem causa. Nesse sentido, cito o art. 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB:<br> .. <br>E no caso, o agravante, na condição de advogado, realizou transação em prejuízo de seu cliente (ora agravado) - situação que é repudiada em nosso ordenamento jurídico.<br>Assim, embora a situação dos autos não esteja abrangida pelas exceções de impenhorabilidades previstas nos §§1º e 2º, do art. 833, do Código de Processo Civil (créditos oriundos para aquisição do próprio bem e de prestação alimentícia), tenho que incabível a aplicação da regra do art. 833, IV, do Código de Processo Civil ao caso em tela, sob pena de se estimular tal prática entre aqueles que são mecanismos para a consecução da Justiça em nosso país.<br> .. <br>Portanto, não cabe falar na impenhorabilidade da verba perseguida.<br>Nestes termos e porque inexiste prova de que a penhora requerida torna a execução excessivamente onerosa  ônus, este, que competia ao executado e do qual este não se desincumbiu  , devem ser permitidos os atos constritivos levados a efeito em face do recorrente, até mesmo porque a execução se norteia no interesse do credor, com a satisfação do débito, sob pena do litígio se manter na perpetuidade.<br>Logo, possível a conservação da penhora procedida na origem.<br>Assim, a Justiça estadual, ao analisar a situação peculiar dos autos, concluiu pela possibilidade de penhora dos valores recebidos pelo recorrente a título de honorários advocatícios, reputando necessária uma solução excepcional.<br>O TJRS pontuou ainda que se está diante de um crédito gerado a partir do prejuízo causado pelo procurador, ora agravante, a seu cliente, agravado.<br>Assim, o acolhimento da pretensão recursal, de maneira a alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, quanto às alegações de obscuridade na decisão recorrida e necessidade de suspensão do feito, observa-se que a parte recorrente sequer indicou a norma legal supostamente violada, razão pela qual não há falar em nulidade do acórdão recorrido, ante o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Ante o exposto NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA