DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Sergipe contra decisão de fls. 1.324-1.334, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrido foi absolvido pelo juízo de primeiro grau, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, quanto ao crime de associação para o tráfico.<br>Interposta apelação pelo Ministério Público, restou desprovida, mantendo-se a absolvição sob o princípio do in dubio pro reo, por insuficiência de prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo.<br>No recurso especial, sustenta-se violação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, aduzindo suficiência probatória para a condenação por associação para o tráfico, com base nas interceptações, depoimentos policiais e confissão parcial, e erro de direito na exigência de "ratificação em juízo" da interceptação telefônica.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o óbice da Súmula 7/STJ não incide, pois não se pretende o revolvimento da prova, mas a revaloração jurídica de fatos já fixados no acórdão recorrido, tidos como incontroversos (interceptações telefônicas, depoimentos policiais e confissão parcial).<br>Requer o processamento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.352-1.358).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecido do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.378):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO.<br>1. Não é possível infirmar a conclusão do Tribunal de origem que, mediante fundamentação concreta, entendeu pela inexistência de prova segurada autoria do réu no crime de associação para o tráfico, pois demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Parecer pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide o óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público do Estado de Sergipe, na tentativa de rebater o óbice acima destacado, alega que as razões recursais se para a revaloração jurídica de um quadro fático já delimitado e descrito no próprio acórdão.<br>Pois bem. Entendo que os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada.<br>Passo a análise do recurso especial.<br>A tese central do presente recurso especial é reforma do acórdão proferido na origem para condenar o recorrido pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Na análise do apelo especial, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fl. 1.272-1.278):<br>De início, importante registrar as razões recursais do MP sobre a comprovação da autoria e materialidade delitivas no caso concreto, sob o argumento de que as provas testemunhal e documental foram suficientes para demonstrar a consumação do crime em apreço.<br>No entanto, de logo, apesar da materialidade estar devidamente comprovada nos autos (apreensão dos entorpecentes), não há prova suficientemente produzida em Juízo quanto a prática da associação para o tráfico de drogas, de forma que, a confirmação da absolvição nesse aspecto é medida que se impõe nos autos.  .. <br>Nesse contexto, percebe-se que não existe certeza quanto a associação, o vínculo duradouro, permanente entre o recorrido e os outros indivíduos denunciados (processo vinculado) ou outras pessoas com o objetivo de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas.<br>É que a prova testemunhal produzida em Juízo não conseguiu comprovar, com certeza, circunstâncias que demonstrassem a vontade do apelado e os demais Corréus em se associarem de forma estável, nem a função dele no suposto grupo.<br>O tipo previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 se configura quando duas ou mais pessoas se reúnem com a finalidade de praticar os crimes previstos nos art. 33 e 34 do mesmo diploma legal.<br>Portanto, indispensável, para a comprovação da materialidade, o animus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer tais delitos. Nesse diapasão, para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, o que não restou demonstrado nos autos em apreço.<br>Reitero ser indispensável o animus associativo de forma estável e duradoura para a configuração do crime de associação ao tráfico, o que não restou efetivamente demonstrado nos autos.<br>A confissão do recorrido diz respeito à prática de tráfico de entorpecentes (manter/guardar), apurada em outro processo criminal. Entretanto, em relação à associação para o tráfico de drogas, não há certeza, devendo ser mantida a absolvição do recorrido, à luz do princípio do in dubio pro reo.<br>Em relação a interceptação telemática prova não foi ratificada em juízo e não houve outras provas nesse sentido, mais uma vez não havendo prova em relação à associação para o tráfico de entorpecentes.<br>Como é cediço, indícios, presunções e conjecturas não são hábeis a embasar a prolação de uma condenação, sendo indispensável que a prova colacionada aos autos constitua uma lógica que permita a certeza da autoria dos fatos imputados.<br>Analisando detidamente os argumentos colacionados no acórdão, caminho no sentido de que desconstituir o julgado, com o objetivo condenar o recorrido pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não encontra amparo na via eleita, tendo em vista que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, atividade reservada às instâncias ordinárias e inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do delito ou absolvição dos agravantes demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.  .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.002.341/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>Assim, modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o propósito de reverter a conclusão da Corte local, esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA