DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO - INADEQUAÇÃO PRÁTICA DO USO DA CONDENAÇÃO - FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ENTRE AS PARTES - AVALIAÇÃO SOB A ÓTICA ECONÔMICA E JURÍDICA - Ainda que haja condenação, justifica-se, excepcionalmente, a fixação dos honorários em percentual do valor da causa, quando evidente que a adoção da condenação como base de cálculo da verba honorária resultaria em quantia ínfima, manifestamente incongruente com os parâmetros de quantificação elencados nas alíneas do artigo 85, §2º (o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). - Há que se observar, na distribuição dos ônus sucumbenciais, a proporção da sucumbência de cada parte, avaliada não apenas sob perspectiva econômica, mas também sob a ótica da relevância das teses jurídicas, de modo que, se parte das pretensões não é acolhida, não há que se falar em sucumbência mínima da parte autora."<br>Em suas razões recursais, a agravante alega violação aos arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que:<br>i) há ofensa ao critério legal de fixação dos honorários de sucumbência, pois, existindo condenação líquida, a base de cálculo deve incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa.<br>ii) houve indevida flexibilização da ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários, uma vez que a adoção do valor da causa só se justificaria quando não fosse possível mensurar a condenação ou o proveito econômico, o que não ocorre.<br>iii) caso se entenda que o montante da condenação é irrisório para fins de honorários, deve haver fixação por apreciação equitativa, e não a adoção do valor da causa.<br>Contrarrazões às fls. 447-449.<br>É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.<br>O recurso merece prosperar<br>No caso em epígrafe, em relação à fixação da base de cálculo dos honorários de sucumbência, o Tribunal de origem consignou que "não se justifica o apego inflexível à ordem estabelecida pelo artigo 85, §2º, do CPC a qual conduziria a resultado iníquo e irrazoável, contrários aos fins que presidem a disciplina dos honorários no CPC, estruturada com o indisfarçável propósito de evitar o aviltamento dos honorários advocatícios sucumbenciais", senão vejamos (fls. 419-421):<br>"Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, reside no artigo 85, §2º, do CPC a regra que disciplina o tema:<br>(..)<br>A norma em apreço estabelece uma "ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários", conforme exprime o STJ:<br>(..)<br>Em casos como o dos autos, não se justifica o apego inflexível à ordem estabelecida pelo artigo 85, §2º, do CPC a qual conduziria a resultado iníquo e irrazoável, contrários aos fins que presidem a disciplina dos honorários no CPC, estruturada com o indisfarçável propósito de evitar o aviltamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>O caso dos autos exemplifica o que se afirma: se aplicado fria e literalmente o artigo 85, §2º, do CPC, com a fixação dos honorários em 10% do valor da condenação, a verba honorária não chegaria a R$800,00, considerando o montante que a parte ré deverá restituir aos autores. Este patamar é ínfimo à luz dos critérios elencados nas alíneas do próprio artigo 85, §2º (o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço).<br>Nesse contexto, afigura-se razoável entender que o valor atualizado da causa - ora fixado, em valores históricos, em R$114.990,00 -, embora previsto em terceiro lugar na ordem de preferência do artigo 85, §2º, do CPC, constitui a base de cálculo mais adequada, no caso, para a quantificação dos honorários advocatícios sucumbenciais."<br>Com efeito, a Segunda Seção deste Tribunal Superior, quando do julgamento do REsp 1.746.072/PR, consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados, via de regra, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível quantificar o proveito econômico do vencedor da demanda, sobre o valor atualizado da causa. Excepcionalmente, poderão ser fixados por apreciação equitativa, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou em que o valor da causa for muito baixo, nos termos assim ementados:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.<br>2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).<br>3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.<br>4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido."<br>(REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019 - sem grifo no original).<br>Cumpre destacar que o § 6º do mesmo artigo orienta que os limites e critérios previstos no § 2º aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão, "inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito" (AgInt no AREsp 1.187.650/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018).<br>No caso, conforme destacado pelo recorrente, não obstante ter sido proferida decisão condenatória de valor líquido, o Tribunal de origem fixou o percentual dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, o que destoa do recente entendimento desta Corte Superior sobre o assunto.<br>Dessa forma, o acórdão guerreado está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pois deixou de adotar a regra estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, com a observância nos percentuais e na ordem de gradação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para estabelecer o valor da condenação como sendo a base de cálculo para a incidência de honorários sucumbenciais, mantendo-se inalterados o percentual incidente e a proporção em que vencidas as partes.<br>Publique-se.<br>EMENTA