ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno de CASA KUHL LTDA, nos termos do voto do R elator.<br>A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇ ÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DA PARTE CONTRÁRIA PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>1. Em razão do provimento do agravo interno interposto pela parte contrária, determinando o retorno dos autos à origem, fica prejudicada a análise do presente recurso.<br>2. Agravo interno prejudicado.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CASA KUHL LTDA contra decisão proferida por esta Relatoria (fls. 1954-1957), integrada pela decisão de fls. 2043-2046 (que rejeitou os embargos declaratórios), que deu parcial provimento ao recurso especial de BRADESCO S.A., a fim de determinar a atualização do débito pela taxa SELIC, vedada a cumulação com índice de correção monetária.<br>Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que deve ser reconsiderada a decisão, haja vista que não há que se falar em incidência da taxa SELIC, mas, sim, em incidência dos juros de mora na razão de 1% ao mês entre a citação e a data de início do cumprimento de sentença.<br>Intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 2094-2111.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇ ÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DA PARTE CONTRÁRIA PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>1. Em razão do provimento do agravo interno interposto pela parte contrária, determinando o retorno dos autos à origem, fica prejudicada a análise do presente recurso.<br>2. Agravo interno prejudicado.<br>VOTO<br>Em razão do provimento do agravo interno interposto por BRADESCO S/A, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para que se proceda com a intimação da recorrente para se manifestar sobre os documentos de fls. 430-446, fica prejudicada a análise do presente recurso.<br>É como voto.