DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJDF, o qual recebeu a seguinte ementa (fl. 1.176):<br>DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO REDIBITÓRIO COMPROVADO. DANOS MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS. VALOR DA CONDENAÇÃO ADEQUADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são examinadas segundo as alegações do autor na petição inicial, de forma que a ilegitimidade só deve ser reconhecida se for possível concluir, a partir do que foi deduzido na inicial, que o processo não poderá se desenvolver em relação àquele que ocupa o polo passivo da relação processual.<br>2. O contrato de financiamento bancário está interligado ao de compra e venda do veículo, pois a validade e eficácia de um está condicionada à existência do outro. Isso porque a concretização da compra e venda depende da liberação do crédito, que, por sua vez, somente será concedido depois de firmado o contrato principal de compra e venda.<br>3. Assim, constatado vício redibitório que impede a utilização do bem, a rescisão dos contratos, com a devolução dos valores anteriormente pagos, é medida que se impõe.<br>4. No caso, o dano moral é evidente, pois o autor, ao adquirir o veículo, pensou tratar-se de automóvel em boas condições de uso, porém, estava tão avariado que nenhuma seguradora se dispôs a contratar o seguro.<br>5. O valor da indenização deve ser fixado considerando a lesão sofrida, as condições sociais e econômicas das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade.<br>6. Apelações não providas. Preliminar rejeitada. Unânime.<br>No recurso especial (fls. 1.204-1.219), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente alega violação dos arts. 485, VI, do CPC e 14, § 3º, II, e 18 do CDC, sustentando que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.<br>Destaca que atuou apenas como financiador da compra do veículo, sem qualquer vínculo com a revendedora ou responsabilidade pelos vícios do produto.<br>Aduz que não pode ser responsabilizado pelos danos causados, uma vez que não participou da relação de compra e venda, sendo o caso de culpa exclusiva de terceiro (revendedora).<br>Argumenta, por fim, que não há solidariedade entre o contrato de financiamento e o contrato de compra e venda, afigurando-se indevida a sua condenação por vícios no produto.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 1.240-1.247).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência merece prosperar.<br>Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem dispôs o seguinte (fl. 1.183):<br>O Banco J. Safra S.A argui sua ilegitimidade passiva.<br>De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são examinadas pelo magistrado segundo as alegações do autor na petição inicial, na forma do art. 330, II e III, do CPC.<br>Assim, a ilegitimidade só deve ser reconhecida se for possível concluir, a partir do que foi relatado na petição inicial, que o processo não poderá se desenvolver em relação àquele que ocupa o polo passivo da relação processual.<br>É incontroverso que os Autores celebraram contrato de compra e venda de veículo com o réu GB Comércio de Veículo Ltda. com financiamento bancário concedido p elo Banco J. Safra S.A.<br>Alegam os Autores que o automóvel que adquiriram continha vício oculto que inviabilizava sua fruição, fato incontroverso.<br>É inconteste que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, pois os Réus são os fornecedores.<br>Ocorre que a instituição financeira, ao disponibilizar recursos para a aquisição do veículo, atua como fornecedora na cadeia de consumo, mesmo que não seja a fabricante ou a vendedora direta. Isso significa que pode ser responsabilizada por vícios ocultos do produto, como um defeito que inviabiliza a utilização do veículo.<br>Em outras palavras, a instituição financeira, ao disponibilizar os recursos para a aquisição do veículo, acaba por integrar a cadeia de consumo, restando patente sua legitimidade para compor o polo passivo da ação.<br>Portanto, se o automóvel adquirido pelos Autores apresenta um vício oculto que impede sua utilização, a instituição financeira, como parte da cadeia de consumo, pode ser responsabilizada, juntamente com a concessionária ou vendedor, por vícios do produto.<br>O recorrente ale ga violação d os arts. 485, VI, do CPC e 14, § 3º, II, e 18 do CDC, argumentando que a instituição financeira não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que o objeto da ação é a rescisão do contrato devido a vícios no veículo, sendo a instituição responsável apenas pelo contrato de financiamento.<br>Nesse aspecto, o recorrente tem razão.<br>O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não há responsabilidade da instituição bancária sobre o vício do veículo por ela financiado quando não há vinculação direta da sua atuação com a da revendedora, por não se tratar de banco da montadora.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VEÍCULO. VENDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FABRICANTE. VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há responsabilidade solidária da instituição financeira de varejo sobre o vício do produto apresentado por veículo por ela financiado por não haver vinculação direta com o fabricante, visto que não se trata de banco da montadora. Precedentes.<br>2. A aplicação da Súmula 7/STJ não se justifica para alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto à responsabilidade da instituição financeira, pois não há necessidade de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.572.709/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. FINANCIAMENTO. VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REVENDEDORA. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que, em ações de rescisão de contrato de compra e venda de veículo financiado, somente há responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a revendedora de automóveis nos casos em que ambas são vinculadas, atuando a primeira como banco da segunda. Precedentes.<br>2. No caso, como o banco agravado apenas realizou o financiamento do veículo, sem vinculação com a revendedora de automóveis, não há como ser reconhecida a sua responsabilidade por eventual vício do produto.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 960.264/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira recorrente.<br>Condeno a parte recorrida às despesas e aos honorários do advogado da parte recorrente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Caso deferida anteriormente a Gratuidade da Justiça na instância ordinária, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA