DECISÃO<br>1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos por MARIA JOSÉ FERNANDES ANEZINI em face de acórdão da Terceira Turma, da relatoria do Ministro Moura Ribeiro, que deu provimento ao agravo interno dos ora embargados para dar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa:<br>CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (PLR). JULGAMENTO DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCORPORAÇÃO AO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Compete à Justiça comum o processamento e julgamento de ação que visa à complementação de benefício previdenciário, uma vez que o pedido e a causa de pedir decorrem de pacto de natureza previdenciária privada, o que evidencia a natureza civil da contratação, envolvendo tão somente, de maneira indireta, os aspectos da relação trabalhista. Precedentes. 2. A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento acerca da impossibilidade de incorporação de abonos e vantagens concedidas aos funcionários em atividade aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada, sem a prévia formação da fonte de custeio, a despeito da existência de disposição estatutária ou regulamentar do patrocinador, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios (REsp n. 1.425.326/RS, relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, DJe de 1º/8/2014). 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.<br>Em suas razões, a parte embargante aponta dissídio entre o citado acórdão e julgados desta Corte no sentido de ser determinada a competência da Justiça do Trabalho nas hipóteses em que se reconhecem verbas de natureza trabalhista com reflexos em previdência privada (AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1716658/SC da Corte Especial e AgInt nos Edcl no REsp 1888953/DF da Quarta Turma). Com base nos aludidos precedentes, o embargante pugna pelo reconhecimento da apontada divergência e da competência da Justiça do Trabalho para análise e julgamento.<br>É o relatório. Decido.<br>2. Os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, desde que tenha sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial - seja de natureza processual seja material -, tendo em vista que este reclamo é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal.<br>A ora embargante aponta como paradigma os julgados da Corte Especial e da Quarta Turma cujas ementas transcrevo:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA COM REFLEXOS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N. 1.166/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.265.564, sob o regime da repercussão geral, firmou a tese de que: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada." (Tema n. 1.166/STF).<br>2. "Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça do Trabalho o exame de demanda que envolva a verificação da natureza jurídica da verba denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA " (RE n. 1.386.283).<br>3. No caso, o acórdão proferido pelo STJ está em sintonia com a orientação firmada pelo Pretório Excelso sob o regime da repercussão geral.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.716.658/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DIRECIONADO A EX-EMPREGADOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A competência da justiça trabalhista, por se tratar de competência prevista na própria Constituição, conduz a extinção da ação em relação ao patrocinador a respeito de pedidos de recolhimento de reflexos de verbas trabalhistas, que impliquem na recomposição da reserva matemática ou à pretensa indenização.<br>2. A análise pela Justiça comum a respeito de ato ilícito praticado pelo empregador, no curso da relação de emprego, é inviável, em razão da competência absoluta da Justiça do Trabalho.<br>3. A recomposição da reserva matemática prévia, exigida por lei, em relação à planos de previdência, deve ser realizada integralmente pelo participante.<br>4. Segundo o Tema n. 1.166 do STF, a Justiça do Trabalho é a competente para processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador, que objetivam, tanto o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista, quanto os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.953/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>No caso, o recurso especial foi provido para o fim de julgar improcedente a ação de cobrança ajuizada pela ora embargante em que pretendia a condenação dos ora embargados ao pagamento de verbas denominadas "PLR/Gratificação Semestral". Tais verbas não se confundem com aquelas indicadas no acórdão apontado como paradigma prolatado pela Corte Especial (denominadas "complemento temporário variável de ajuste de mercado - CTVA), de modo que inexiste similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>Incide, ainda, o disposto na Súmula n. 83/STJ porquanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-EMPREGADOR E ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PRL). EXTENSÃO A BENEFICIÁRIOS DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. TEMA N. 190/STF. HIPÓTESE DIVERSA DO TEMA N. 1.166/STF.<br>1. A ação tem por objeto a extensão do pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PRL) aos aposentados, benefício este atualmente concedido apenas aos empregados em atividade na instituição financeira. Os autores da ação são beneficiários de proventos complementares de aposentadoria pagos pela patrocinadora Banesprev - Fundo Banespa de Seguridade Social, entidade fechada de previdência complementar.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE n. 586.453/SE e 583.050/RS, julgados na mesma data e com repercussão geral reconhecida (Tema n. 190), firmou a tese da competência da Justiça Comum para processar e julgar as ações que tenham por objeto o pagamento de proventos de complementação de aposentadoria em razão da autonomia do contrato de previdência complementar.<br>3. Precedente específico do STF envolvendo a mesma entidade previdenciária e a mesma ex-empregadora dos autores e pretendendo o pagamento de PLR a aposentados: RE 1458052 ED-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado 27/2/2024.<br>4. Precedente específico do STJ envolvendo PLR: AgInt nos EDcl no CC n. 194.025/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no CC n. 190.033/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 30/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.682.780/SP, relatora Ministro Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 25/11/2021.<br>5. Hipótese dos autos que não se insere no Tema n. 1.166/STF.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.945.272/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. NATUREZA CIVIL. AGRAVO PROVIDO.<br>1. A Participação nos Lucros e Resultados (PLR), quando integrada ao plano de previdência complementar após o término da relação de emprego, adquire natureza civil e se desvincula do caráter de verba trabalhista.<br>2. A competência para processar e julgar demandas envolvendo benefícios de previdência complementar é da Justiça comum, mesmo que a origem do benefício tenha relação com o contrato de trabalho.<br>3. Agravo interno provido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 194.025/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). BANESPA. EX-EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. "Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, à luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, compete à Justiça Comum processar e julgar demandas que tenham por objeto complementação de aposentadoria, independentemente da causa de pedir e de ter sido ela ajuizada contra a entidade de previdência privada ou exclusivamente contra o empregador, em face da autonomia do contrato de previdência privada" (AgInt no REsp 1.937.464/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe de 08/10/2021).<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp n. 1.954.938/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022.)<br>Ademais, ressalta-se a competência da Segunda Seção quanto ao apontado acórdão paradigma proferido pela Quarta Turma, porquanto o acórdão recorrido é originário da Terceira Turma.<br>3. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência e, nos termos do §11º do artigo 85 do CPC, majoro a verba honorária fixada na origem para o percentual de 12%.<br>Encaminhem-se à Segunda Seção para análise quanto ao apontado acórdão paradigma da Quarta Turma.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA