DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARRONE ESTEVES FERNANDES contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e da impossibilidade de exame de matéria constitucional.<br>O recorrente e corréu foram condenados pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação.<br>No recurso especial, alegou-se violação da Súmula n. 523 do STF, do art. 5º, LVII, da Constituição Federal e do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sustenta nulidade por deficiência de defesa técnica, além de negativa de autoria, ao fundamento de que "a ausência de testemunhas independentes, de imagens ou gravações que demonstrem o envolvimento direto do apelante no crime de porte de arma de fogo de uso restrito levanta sérias dúvidas sobre a veracidade da acusação" (fl. 531).<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e que a controvérsia não depende do reexame de provas, porque diz respeito à legislação federal.<br>Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passa-se à análise do recurso especial.<br>Em primeiro lugar, matéria constitucional e ofensa à súmula não podem embasar recurso especial, de forma que o recurso não pode ser conhecido quanto ao pleito de nulidade do processo.<br>Quanto ao mais, a tese defensiva converge, inequivocamente, à necessidade do reexame probatório, como pontuou o Ministério Público Federal (fl. 594):<br>Na espécie, o Tribunal a quo - soberano na análise de provas - analisou detidamente o conjunto fático-probatório dos autos e concluiu categoricamente que as provas seriam suficientes para demonstrar o crime imputado ao agravante, afastando as alegações defensivas no tocante à fragilidade do conjunto probatório.<br>Veja-se o elucidativo trecho do acórdão estadual (fls. 506-508):<br>Quanto ao mérito, o recurso defensivo não comporta provimento.<br>A materialidade delitiva foi demonstrada pelo boletim de ocorrência a fls. 26/29, auto de exibição e apreensão a fls. 32/33, relatório final de investigações a fls. 84/87, laudo pericial de exame nas armas e munições a fls. 233/237, bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório.<br>A autoria é certa.<br>Marrone em juízo, permaneceu em silêncio (fls. 335).<br>O corréu, Selito Esteves confessou que estava com uma arma. A arma estava com sua esposa. Havia uma viagem programada. É cigano. Decidiu viajar. O veículo lhe pertence. Indagado sobre as marcas de tiros no carro, explicou que vendeu o carro, o rapaz não queria lhe pagar, por isso, pegou o veículo de volta. Faz rolos.<br>A testemunha, Policial Rodoviário Deyve, em juízo, disse que estava em patrulhamento quando foi informado via rádio que um Honda Civic havia passado pelo radar no Km 124 da Rodovia Bandeirantes. Ele visualizou o veículo no Km 159, entrando no Posto Graal Turmalina, e fez a abordagem. No carro estavam três homens, duas mulheres e três crianças. O vidro dianteiro do passageiro estava danificado e havia marcas de disparos na lataria. Uma policial feminina revistou as mulheres e encontrou duas armas: uma sob as vestes de uma mulher e outra na bolsa da outra. Selito e Marrone assumiram a propriedade das armas. Logo depois, chegou à informação de que duas pessoas tinham sido baleadas e que o autor dos disparos seria Marrone.<br>A testemunha, Policial Rodoviário Caíque, em juízo, informou que o Projeto Radar identificou um veículo suspeito. Eles abordaram o veículo em um posto de gasolina e encontraram duas armas de fogo com marcação suprimida, que estavam com as mulheres. Ele não se lembra dos nomes ou do grau de parentesco, mas confirmou que todos eram parentes e disseram ser os proprietários das armas.<br>Pois bem.<br>Embora a Defesa questione os depoimentos das testemunhas da acusação, não é possível desqualificar os testemunhos apenas pela condição funcional dos Policiais Rodoviários, uma vez que foram firmes e coesos em suas narrativas.<br>Os depoimentos de policiais têm validade jurídica e são equivalentes aos depoimentos de testemunhas civis.<br> .. <br>Nos autos nada se verifica que demonstre que as testemunhas tivessem qualquer motivo para prejudicar ou incriminar o réu.<br>Ressalta-se que o laudo pericial de fls. 233/237 atestou a potencialidade lesiva das duas armas, que apresentavam sinais de adulteração ou supressão de suas numerações.<br>Não há dúvidas que as armas pertenciam aos réus.<br>As provas eram suficientes, além de qualquer dúvida razoável, para ensejar o decreto condenatório.<br>Assim, os elementos de convicção coligidos no processo, observados os termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, demonstram que a materialidade e a autoria estão devidamente comprovadas.<br>Por isso, é incabível reconhecer nos termos do artigo 386 do Código de Processo Penal, (VII) não existir prova suficiente para a condenação e a aplicação do princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu).<br>Igualmente as demais teses da defesa, como pertencer o réu a uma comunidade cigana, estar portando a arma para defesa pessoal em estado de necessidade ou de legítima defesa putativa, não merecem acolhida, mesmo porque se tratam de meras ilações, sem qualquer efetiva comprovação que, dificilmente poderiam ser aceitas ainda que demonstradas.<br>Por essas razões, era imperativa a condenação do réu nos exatos termos estabelecidos pela douta magistrada a quo, agora confirmados como suporte para a integral manutenção da sentença, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>A tentativa de absolver o recorrente, com argumentos outros, não encontra amparo na via eleita, tendo em vista que demandaria o revolvimento do conjunto da prova, atividade reservada às instâncias ordinárias e inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. O óbice da Súmula n. 7 impede o aprofundamento do acervo fático-probatório, salvo se demonstrada a ocorrência de violação direta da lei federal, o que não é o caso.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do delito ou absolvição dos agravantes demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.  .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.002.341/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>Assim, modificar o entendimento firmado na origem, com o propósito de reverter a conclusão do Tribunal local, esbarra na atividade vinculada desta Corte Superior, na via especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA