DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO HENRIQUE BARONE e OUTROS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5016771-38.2021.4.02.0000, que apresenta a seguinte ementa (fl. 131):<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDIBGE. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA VINCULANTE 20. INEXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO.<br>1. Agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo IBGE contra decisão proferida em liquidação pelo procedimento comum, que rejeitou as alegações preliminares e de prescrição da impugnação oposta pelo IBGE, determinando, no que se refere ao quantum debeatur, a remessa dos autos à Contadoria judicial para realização de cálculo dos valores devidos.<br>2. Não acolhida a alegação do IBGE acerca da ilegitimidade ativa dos ora agravados, uma vez que tal questão restou apreciada nos autos do agravo de instrumento n. 0005895-51.2017.4.02.0000, anteriormente interposto pelo IBGE, e afastada por decisão do Superior Tribunal de Justiça transitada em julgado, sendo incabível a sua rediscussão no âmbito deste recurso.<br>3. Com a publicação do Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE, as avaliações de desempenho passaram a ser regularmente realizadas. Ou seja, a GDIBGE teve a sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, nada justificando a paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas após esta data, nos exatos termos do entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal.<br>4. No caso concreto, tendo sido o MS Coletivo impetrado em 2009, nada há de ser incorporado aos contracheques dos Exequentes individuais, uma vez que, após julho de 2008, não cabia mais se falar em pagamento paritário da GDIBGE.<br>5. Conclui-se que a parte autora não faz jus ao recebimento de parcelas a partir da impetração do MS Coletivo (jan/2009), tampouco eventuais atrasados, haja vista, inclusive, que o mandado de segurança não se presta a cobrança de diferenças em atraso, revelando-se patente a inexigibilidade do título no que tange à obrigação de fazer, com fundamento no art. no art. 475-L, inciso II, parágrafo primeiro c/c. art. 741, inciso II, parágrafo único, ambos do CPC/1973, aplicáveis ao caso em tela conforme a regra de transição prevista no art. 1.057 do CPC/2015.<br>6. Agravo de instrumento provido. Julgado extinto o processo de origem, ante a inexigibilidade do título.<br>A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e Eduardo Henrique Barone e outros opuseram embargos de declaração às fls. 145 e 157-169, respectivamente. Os aclaratórios dos exequentes foram desprovidos e do IBGE providos, nos termos da seguinte ementa (fls. 1715-1716):<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA POR INEXIBILIDADE DO TÍTULO. SERVIDORES CIVIS. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDIBGE) A APOSENTADOS E PENSIONISTAS. NATUREZA JURÍDICA DA GDIBGE. SÚMULA VINCULANTE Nº 20/STF. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO . EXTENSÃO AOS INATIVOS. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES E ERRO MATERIAL AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO IBGE. HONORÁRIOS. OMISSÃO SUPRIDA.<br>1. Trata-se de julgar embargos de declaração opostos pelo IBGE e pelos exequentes individuais contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo IBGE para reformar a decisão agravada e, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo, à luz da Súmula Vinculante n. 20, e ausência de diferenças a pagar, julgar extinta a execução individual originária. Em razões recursais, foram alegadas omissões e erro material no julgado embargado.<br>2. Inicialmente, cumpre desde logo constatar que a parte embargante, a pretexto de apontar omissões e erro material no julgado, pretende, na verdade, perpetuar a discussão a respeito do mérito da causa perante o órgão judicial que já cumpriu a sua função jurisdicional quando decidiu, de forma clara e perfeitamente compreensível, que o título exequendo não ostenta o atributo da exequibilidade.<br>3. A estratégia dos Embargantes, voltada para a contestação do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no Enunciado da Súmula Vinculante n. 20, se mostra inoportuna e extemporânea, pois tal insurgência deveria ter sido deduzida ao tempo do julgamento do mandado de segurança coletivo, que concedeu a segurança pretendida e determinou o pagamento, aos Impetrantes-substituídos, associados da Associação Impetrante, da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/06, ressaltando em seus fundamentos que: "O entendimento jurisprudencial do STF não trepida ao afirmar, conforme se extrai do julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJ de 25.06.2009), que a orientação cristalizada na Súmula Vinculante nº 20 deve ser, também, aplicada no tocante a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, no sentido de autorizar sua extensão aos inativos e pensionistas".<br>4. Não é difícil perceber, pela leitura das decisões proferidas nos autos do mandado de segurança coletivo, que a concessão da segurança pleiteada foi toda ela baseada na orientação traçada pela Súmula Vinculante n. 20, donde parece beirar a má-fé a tentativa da parte embargante de, a esta altura do campeonato, afastar a limitação contida na referida Súmula, no sentido da extensão da gratificação apenas até a implementação dos ciclos de avaliação, como se estivesse este Relator tirando da cartola um coelho inesperado ao decidir, nos autos do agravo de instrumento, que a execução seria inexequível à luz da referida Súmula, quando, na verdade, o que se fez foi exatamente conferir o máximo de efetividade ao julgado coletivo genérico.<br>5. Quanto aos demais supostos vícios indicados pela parte embargante - omissões e erro material - verifica-se que possuem o intuito evidente de rediscutir o julgado embargado, e não suprir eventuais lacunas que pudessem obstar a utilização dos recursos cabíveis visando à modificação do acórdão.<br>6. Quanto aos embargos de declaração opostos pelo IBGE, dada a sucumbência das exequentes na execução individual, impõe-se condená-las ao pagamento de honorários advocatícios, entendendo-se como razoável o patamar de 10% sobre o valor atribuído à causa, pro rata e devidamente atualizado (R$ 10.000,00, em 18.12.2015, data do ajuizamento da execução individual), na forma do artigo 85 do CPC.<br>7. Embargos declaratórios dos exequentes/agravados desprovidos. Embargos de declaração do IBGE providos. Omissão sanada, com reforma parcial do acórdão embargado, apenas para fixar os honorários sucumbenciais.<br>Os Exequentes opuseram novos embargos (fls. 1729-1758), que foram desprovidos (fls. 1847-1852).<br>Irresignados, interpuseram recurso especial (fls. 1868-1909), que não foi conhecido nesta Corte (fls. 2007-2009).<br>A parte interpôs, então, agravo interno (fls. 2019-2080), que foi provido para, "reconhecida a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, anular o acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração na origem" (fl. 2089).<br>Em rejulgamento dos embargos, foi mantida a extinção da execução individual da sentença coletiva, conforme a seguinte ementa (fls. 2109-2111):<br>ADMINISTRATIVO. GDIBGE. REJULGAMENTO DE SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO ANULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE OMISSÕES. VÍCIOS SANADOS SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA.<br>1. Trata-se de rejulgamento de embargos declaratórios determinado pelo Superior Tribunal de Justiça que, em decisão monocrática sob a relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES datada de 22/02/2024, proveu o Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.085.578/RJ, interposto por Walter Sampaio de Oliveira e Outros, para, reconhecendo ofensa ao art. 1022, II, do CPC/2015, anular o acórdão desta 8ª Turma Especializada que havia negado provimento aos declaratórios, por entender aquela egrégia Corte Superior, em consonância com o julgamento anteriormente proferido pela Segunda Turma (REsp n. 2.035.667/RJ), que não teriam sido sanadas as omissões apontadas pela parte embargante.<br>2. Quanto à primeira alegada omissão, a respeito da existência de pareceres ministeriais opinando pela denegação da segurança, cujos fundamentos teriam sido indevidamente reproduzidos no acórdão embargado para rechaçar o direito que lhes foi assegurado no título exequendo cumpre rechaçar a conclusão dos Embargantes, eis que não houve decisão fundamentada que afastasse expressamente a tese ministerial, e nem poderia ter havido, já que a decisão que prevaleceu nos autos do Mandado de Segurança Coletivo e que transitou em julgado, ao conceder a segurança nos termos da Súmula Vinculante n. 20 do STF acabou por respaldar o entendimento de que a regulamentação e implantação dos critérios de avaliação dos servidores em atividade seria o termo final da paridade entre ativos e inativos para fins de pagamento da GDIBGE, tal como defendido pelo Parquet federal em seus pareceres.<br>3. A segunda alegada omissão refere-se ao fato de haver sido impetrado o mandado de segurança coletivo em data posterior à data da regulamentação e implementação dos ciclos de avaliação da GDIBGE, sem que o título judicial tivesse feito qualquer limitação até tais eventos. Na verdade, o que limitou o cumprimento do título na forma pretendida pelos Embargantes foi a afirmação de que: "Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não trepida ao afirmar, conformo o julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJe de 25-06-2009), que a orientação cristalizada na citada súmula vinculante deve ser também aplicada no tocante a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, no sentido de autorizar sua extensão aos inativos e pensionistas. (..)", contida no próprio título exequendo, e que deve ser observada, não apenas em homenagem à coisa julgada mas, também, em respeito à coisa pública, já que interpretação diversa permitiria o enriquecimento sem causa dos servidores inativos e pensionistas do IBGE, com indevida sangria dos cofres públicos, já que desde 2008 tais servidores deixaram de fazer jus à paridade em relação aos servidores da ativa para fins de percepção da GDIBGE, na forma da lei. Ademais, houvesse a Associação-Impetrante do Mandado de Segurança coletivo desejado sanar eventual vício do julgado exequendo deveria ter apresentado embargos declaratórios no momento oportuno, antes de seu trânsito em julgado, de modo a questionar eventual contradição entre a concessão da segurança e a limitação imposta na Súmula Vinculante 20 mencionada nos fundamentos do acórdão, o que não foi feito e não cabe agora aos Exequentes individuais remediar.<br>4. A terceira apontada omissão teria ocorrido, ao ver dos Embargantes, ao deixar o acórdão embargado de enfrentar o fato de haver sido determinada e cumprida a obrigação de fazer nos autos da execução do MS coletivo (processo n. 0000870-56.2012.4.02.5101), o que facilmente pode ser explicada, bastando que se observem a data da prolação do primeiro acórdão embargado (29/3/2022) e a data do julgamento da apelação interposta nos autos dos Embargos à Execução Coletiva n. 0000870-56.2012.4.02.5101 (08/10/2023). Ora, na data em que proferido o acórdão embargado, a execução da obrigação de fazer promovida nos autos do processo n. 0000870- 56.2012.4.02.5101 (2012.51.01.000870-6) havia sido extinta por sentença do MM. Juízo da 24ª VF, Se, posteriormente, a sentença extintiva da obrigação de fazer nos autos da execução coletiva foi reformada quando do julgamento da apelação por este Tribunal, alterando-se o fundamento da extinção da execução e reconhecendo-se o adimplemento integral da obrigação de fazer pelo IBGE, o que se deu em 08/10/2023, nem por isso se poderia exigir que o acórdão embargado, num exercício de futurologia, tivesse como se manifestar sobre tais fatos posteriores à sua prolação. Mesmo porque não competiria a este Relator analisar a interpretação que foi dada ao título exequendo em outro processo que tramitou sob a relatoria de outro Desembargador Federal no âmbito deste egrégio Tribunal, no qual, diga-se de passagem, veio a ser inobservado o comando da Súmula Vinculante n. 20 do STF em evidente prejuízo aos cofres públicos.<br>5. Ao contrário do que pretendem fazer crer os Embargantes, não se afirmou no acórdão embargado que tivesse o título exequendo denegado a segurança, mas sim, como já aqui explicitado, que, a despeito de concedida a segurança, o próprio título exequendo considerou aplicável à hipótese da GDIBGE a orientação consagrada na Súmula Vinculante n. 20 do STJ, de modo que deve ser observada a limitação temporal imposta pela regulamentação e implantação dos ciclos de avaliação da GDIBGE, ocorrida em julho de 2008, sendo necessário apreciar, em sede de execução, a (in)exigibilidade do título, em razão do caráter genérico do título formado no mandado de segurança coletivo.<br>6. No que tange à alegada omissão do acórdão ao desconsiderar a peculiar causa petendi da inicial do MS Coletivo, que a distinguiria das ações que deram origem à Sumula Vinculante n. 20, na parte em que postulavam a extensão das gratificações de desempenho até a respectiva regulamentação e implementação de ciclos de avaliação, cumpre constatar que, de fato, bem analisados os argumentos e pedidos formulados pela Associação Impetrante nos autos do MS coletivo, ali foi pedida a concessão da ordem mandamental para que a parcela da GDIBGE correspondente ao desempenho institucional fosse paga aos servidores inativos do IBGE, a partir de janeiro de 2009 (data da impetração), na mesma proporção que paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/2006, mantendo-se ainda o pagamento dos dez pontos referentes à metade dos pontos que poderiam ser pagos a título de avaliação individual na GDIBGE. Ocorre que, ao tempo da impetração - janeiro de 2009 - já havia sido regulamentada a questão dos ciclos de avaliação, de sorte que, nos termos da orientação consagrada na Súmula Vinculante n. 20 do STF, desde julho de 2008 deixou de existir o alegado direito à isonomia e à paridade que serviram de fundamento ao pedido formulado no mandamus. Possivelmente essa regulamentação passou despercebida à Associação Impetrante, pois a sua petição inicial, embora datada de janeiro de 2008 (anterior, portanto, à regulamentação implementada em julho de 2008), somente foi autuada em janeiro de 2009 , quando já não havia mais que se falar em paridade no pagamento da GDIBGE aos servidores inativos.<br>7. Convém observar que a causa de pedir a paridade entre ativos e inativos para fins de pagamento de diferenças da GDIBGE anteriores à implementação dos ciclos de avaliação poderia ter tido êxito caso outra tivesse sido a via processual eleita pela Associação Impetrante, mas não através do mandado de segurança, que sabidamente inadmite a cobrança de diferenças pretéritas à impetração (a teor das Súmulas 269 e 271 do STF), tornando-se assim inviável a execução de diferenças que viessem a ser apuradas até julho de 2008.<br>8. No julgamento da ação rescisória ajuizada pelo IBGE, no âmbito da 3ª Seção Especializada deste TRF2, apenas se decidiu, por maioria, inclusive com base no entendimento consagrado na Súmula 343 do STF, que não cabia a desconstituição do julgado com base nas alegadas ofensas à Constituição e ao enunciado da Súmula Vinculante n. 20 do STF, por não se tratar de ofensas diretas, sendo esse o motivo da improcedência, razão pela qual a análise realizada no bojo de ação rescisória possuía por exclusivo fim a verificação do vício alegado, razão pela qual não se pode concluir, a partir do julgamento da ação rescisória, que o enunciado da Súmula Vinculante n. 20 do STF seria inaplicável ao caso ora examinado.<br>9. Conforme restou consignado no acórdão que julgou extinto o processo originário em razão da inexigibilidade do título, não há que se falar em pagamento paritário da GDIBGE após julho de 2008, resta claro que não há parcelas devidas a partir da impetração, em 2009.<br>10. Importante consignar que a parte exequente foi explícita em sua inicial ao afirmar que: "São precisamente esses os dois comandos, decorrentes do título judicial transitado em julgado, que serão objeto de liquidação e execução na presente ação em favor dos associados exequentes, valendo salientar que até hoje o IBGE, ora executado, não cumpriu a ordem judicial, deixando incorporar a diferença de GDIBGE aos contracheques dos exequentes, assim como de lhes pagar os atrasados devidos desde janeiro de 2009", inexistindo omissão ou erro material nesse ponto do acórdão.<br>11. Reputando sanados os vícios apontados nos segundos embargos declaratórios da parte exequente, mas sem atribuir efeitos infringentes ao recurso, cumpre manter o resultado do acórdão que extinguiu o processo de execução originário, mediante o reconhecimento de inexigibilidade do título e ausência de diferenças a serem pagas em sede de mandado de segurança.<br>12. Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega vício quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide, como ocorre no caso dos autos.<br>13. Em sede de rejulgamento, segundos embargos declaratórios parcialmente providos para, suprindo os apontados vícios reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, manter a extinção do processo de execução originário por ausência de diferenças a pagar.<br>As partes Exequentes opuseram novos embargos às fls. 2112-2126, que foram rejeitados (fls. 2142-2143).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2145-2183), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos: (i) art. 1.022, inciso II, do CPC; (ii) arts. 467, 468, 469, inciso I, 474, 475-G, do CPC/1973; e arts. 502, 503, 504, I, 508 e 509, § 4º, do CPC; (iii) arts. 475-L, inciso II, § 1º, 485, inciso V e 741, inciso II, parágrafo único, do CPC/1973; e arts. 535, inciso III, §§ 5º e 8º, e 966, inciso V, do CPC; (iv) art. 14, § 4º, da Lei do Mandado de Segurança.<br>Sustenta, para tanto, os seguintes argumentos, em síntese:<br>i) existência de omissões, contradições, obscuridades e erro material no julgado recorrido quanto ao exame de questões fundamentais para o correto julgamento da lide;<br>ii) exigibilidade do título executivo, visto que a ordem foi concedida, sem nenhuma limitação quanto ao termo final da paridade e não até a data da regulamentação da gratificação reivindicada; e<br>iii) impossibilidade de acolher a inexigibilidade do título à luz da Súmula Vinculante n. 20, porquanto isso significaria a desconstituição não somente do título exequendo, em ofensa à coisa julgada, mas, também, da decisão prolatada na ação rescisória e igualmente transitada em julgado.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para anulação ou reforma do acórdão recorrido, de modo a afastar a declaração de inexigibilidade do título; ou, subsidiariamente, a anulação dos acórdãos que julgaram os aclaratórios.<br>Contrarrazões às fls. 2280-2285.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 2287-2290).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta, que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>No que se refere à inexigibilidade do título, o tema ora em discussão foi examinado pela Supremo Corte, em sede de execução individual da sentença proferida nos autos Mandando de Segurança Coletivo n. 2009.51.002254-6, mesmo mandamus que deu origem ao título destes autos, por força da coisa julgada e da preclusão, concluiu pela impossibilidade de ser questionar o comando judicial que determinou a implementação, em extensão aos servidores inativos, da Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, salientando, inclusive, já ter sido o título judicial exequendo submetido à improcedente ação rescisória. Eis a ementa do julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TÍTULO JUDICIAL QUE ESTENDEU AOS INATIVOS A PARCELA INSTITUCIONAL DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO EM ATIVIDADE DE PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRA-ESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS - GDIBGE. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 20. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO PREVIAMENTE DECIDIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de execução individual ajuizada com base em título judicial transitado em julgado constituído em mandado de segurança coletivo, determinando à autoridade impetrada a implementação da Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE em extensão aos servidores inativos daquele órgão.<br>II - A decisão transitada em julgado já foi objeto, inclusive, de ação rescisória ajuizada na origem, exatamente sob o argumento de suposta violação da Súmula Vinculante 20 e do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, o que foi rejeitado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ficando, assim, sacramentada qualquer discussão a este respeito. Precedentes.<br>III - Pretensão de renovação do debate quanto à inaplicabilidade do enunciado vinculante ao título executivo constituído na ação coletiva, bem como à inconstitucionalidade da coisa julgada, temas já preclusos na fase de conhecimento e em sede de ação rescisória. Impossibilidade.<br>IV - Agravo Regimental ao qual se dá provimento para desprover o recurso extraordinário. (ARE 1304409 AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, relator p/ acórdão Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 3/8/2022.)<br>Nesse contexto, deve ser reconhecida a alegada ofensa à coisa julgada, pois o Tribunal de origem desconsiderou o próprio título judicial que deu origem à execução (Mandado de Segurança coletivo n. 0002254-59.2009.4.02.5101), bem como o comando do acórdão proferido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que rejeitou a ação rescisória (AR n. 0009758-54.2013.4.02.0000), este confirmado pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Sobre o tema, os seguintes julgados da Segunda Turma desta Corte: AgInt no REsp n. 2.147.679/RJ, relator p/ acórdão Ministro Afrânio Vilela, julgado em 16/12/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.142.295/RJ, relator p/ acórdão Ministro Afrânio Vilela, julgado em 16/12/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.143.192/RJ, relator p/ acórdão Ministro Afrânio Vilela, julgado em 16/12/2025; e REsp n. 2.143.771/RJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.144.995/RJ, relator p/ acórdão Ministro Afrânio Vilela, julgado em 16/12/2025.<br>Assim, deve ser restabelecido o cumprimento de sentença, porquanto os temas a respeito da inaplicabilidade da Súmula Vinculante n. 20 do STF e da exigibilidade do título questionamentos já foram objeto de exame no mandado de segurança coletivo e na subsequente ação rescisória, sob pena de violação da coisa julgada e da preclusão.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão de fls. 2101-2111 , determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o prosseguimento do cumprimento de sentença.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATIFICAÇÃO (GDIBGE). EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. QUESTÃO PREVIAMENTE DECIDIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.