DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ WANDERLEI ROSA contra decisão de minha lavra, em que não conheci do agravo em recurso especial, com fulcro no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, pois o recorrente não impugnou, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência da Súmula 7 do STJ e o não cabimento do apelo nobre contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional (e-STJ fls. 1.934/1.936).<br>O recorrente inaugura a sua peça com o título "I - DE PROÊMIO", solicitando esclarecimentos a este relator (e-STJ fls. 1943/1944) de questões que serão melhor detalhadas quando da fundamentação.<br>Na sequência, afirma haver omissão no dever de "conhecer e apreciar com efetividade a prejudicial questão de ordem pública à luz do Código de Processo Civil", para declarar nula decisão do Desembargador Presidente da Seção de Direito Público do TJSP por suposta usurpação de competência.<br>Aponta, ainda, a existência de obscuridade na decisão embargada, que "não só olvidou tratar-se de Ação Civil Pública Ambiental, mas, também, descurou do exame integral da causa", ao arbitrar condenação sucumbencial em face do autor popular, o que "causou ainda maior desconfiança da lisura laborativa da DECISÃO aqui embargada descaso, senão total desconhecimento da ordem jurídica constitucional".<br>Por fim, sob o pretexto de existir contradição no julgado, afirma que "juntou prova documental nas folhas e-STJ Fl.1746 até e-STJ Fl.1757, Matrícula CRI 2.562, comprovando que a área de COMPENSAÇÃO AMBIENTAL da degradação sequer esta registrada em nome de uma das empresas do Grupo familiar da RÉS" e que, "nas folhas e-STJ Fl.1758 até e-STJ Fl.1764, e, e-STJ Fl.1765 até e-STJ Fl.1779 o Autor popular fez prova de que, na SMA/CETESB, atual SEMIL/CETESB, o procedimento administrativo digital (eletrônico) somente foi implantado e teve início muito tempo depois do processamento físico (dois autos em papel, que foram dificultados, ocultados e, ao final fotocopiados - xerox - pelo Autor popular)" (e-STJ fls. 1.946/1.947).<br>Impugnações às e-STJ fls. 1.969/1.975, em que se pleiteia a condenação do embargante por litigância de má-fé (e-STJ fls. 1.976/1.978 e 1.979/1.981).<br>Passo a decidir.<br>DA AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA<br>O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. Já o art. 1.024, § 2º, prevê que embargos opostos contra decisão monocrática de relator serão decididos pelo próprio órgão prolator.<br>No caso, não há nenhum dos vícios previstos em lei.<br>O recorrente, sob o pretexto de apontar vícios de integração e suposta contaminação do julgado por atos ilícitos, utiliza os embargos apenas para manifestar inconformismo com o resultado do recurso anterior.<br>A decisão embargada não conheceu do agravo porque o recorrente não impugnou todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigem os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>A Corte Especial do STJ, nos Embargos de Divergência em AREsp 701404/SC, 746775/PR e 831326/SP, firmou entendimento de que o agravante deve impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>A decisão que não conhece de recurso por ausência de pressupostos não é omissa nem desprovida de fundamentação quando aponta as razões dessa conclusão, como ocorreu no caso.<br>No mais, a contradição relevante para embargos declaratórios é a interna, verificada entre as premissas e as conclusões do próprio julgado, não a suposta divergência entre a decisão e a tese da parte (EDcl no AgInt no RMS 55625/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/8/2018, DJe 3/9/2018).<br>O recorrente, na verdade, tenta forçar a discussão do mérito do recurso especial por via inadequada. O recurso não ultrapassou a barreira do conhecimento, o que torna inadmissível a pretensão de rediscutir questões de fundo em sede de embargos declaratórios.<br>Nesse sentido, o precedente desta Primeira Turma:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.898.952/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)<br>DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DAS MEDIDAS COMPLEMENTARES<br>A petição, contudo, não se limita ao manejo inadequado dos embargos declaratórios. Ela extrapola os limites do exercício regular do direito de defesa e da crítica técnica legítima, incorrendo em condutas que merecem reprimenda específica.<br>Logo no início da peça recursal, o embargante formula insinuações graves e infundadas ao questionar "se algum dos servidores públicos atuantes em secretarias ou assessorias de gabinetes de Ministros no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, envolvidos em venda de decisões judiciais em causas de altos valores, teve alguma atuação, inserção de decisões ou de qualquer forma, ingerência/influência, no andamento deste RECURSO..".<br>Correlaciona, ainda, a decisão embargada com notícias de corrupção veiculadas à época, sugerindo conexão entre ambos os fatos pelo simples critério temporal. Transcrevo:<br>Justifica-se a aflitiva preocupação da sociedade nesse necessário esclarecimento pelo próprio Ministro RELATOR, vez que esse conhecido COLENDO TRIBUNAL DA CIDADANIA passou por recente e avassaladora desmoralização perante a sociedade, com a publicidade veiculada de atos de corrupção, vendas de decisões que envolvem grandes valores no mérito, como é o caso desse LOTEAMENTO RESERVA MARAJOARA, cujo metro quadrado de solo alcança três mil reais em anúncios comerciais das construtoras empreendedoras RÉS. (e-STJ fl. 1943)<br>E complementa:<br>E, como foi extremamente perfunctória a Decisão que Vossa Excelência assinou (e-STJ Fl.1936, aqui motivadamente embargada) se apresentou nos autos no mesmo período das notícias deletérias da moral e de abalo da credibilidade pública que a sociedade até então depositava na Instância Especial STJ, coincidindo tais atos generalizados de imoralidade judiciária com o período de trâmite destes Autos de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL no STJ, a conclusão lógica só pode ser a de que a sociedade, a coletividade da área de influência negativa dos atos viciados e ilegais (leia-se com atenção a Exordial), e, o próprio Autor popular, necessitam dos pertinentes esclarecimentos prévios da Douta Relatoria, tamanha a disparidade e notória incongruência das colocações de folhas e-STJ Fl.1935 (simplória motivação de julgar a esmo, em uma só lauda de espaçamento alargado, olvidando pontos cruciais que tocam ao mérito recursal) julgando açodadamente e com descaso as questões de tão alta relevância na ordem jurídica pública ambiental). (e-STJ fl. 1943/1944)<br>A estratégia retórica do embargante é inequívoca: ele associa quatro elementos para construir narrativa de suspeição infundada: primeiro, menciona o escândalo de corrupção no STJ; segundo, destaca que o empreendimento imobiliário envolve "altos valores", com terrenos que alcançariam "três mil reais" o metro quadrado; terceiro, aponta coincidência temporal entre a prolação da decisão e o período das investigações; quarto, insinua que a qualidade da decisão pode ter relação com os três pontos anteriores.<br>A conclusão que o embargante busca alcançar é clara: sugere-se que a decisão desfavorável ao autor popular poderia ter sido motivada por interesse econômico ilícito, dada a magnitude financeira do empreendimento e o contexto de investigações na Corte.<br>A gravidade dessa insinuação não pode ser subestimada. Tais ilações carecem por completo de qualquer fundamento probatório. Não há, nos autos, elemento algum que autorize semelhante raciocínio. A tentativa de vincular esta decisão a esquemas de corrupção, mediante simples coincidência temporal e alusão ao valor do empreendimento objeto da ação popular, configura acusação temerária que ultrapassa os limites da imunidade profissional do advogado.<br>O embargante prossegue questionando se "a deficiente DECISÃO embargada foi realmente prolatada após o próprio RELATOR volver seus próprios olhos aos fundamentados Recursos do Autor popular", insinuando que a decisão teria sido elaborada por terceiros sem exame adequado dos autos. Afirma que o arbitramento de honorários sucumbenciais "revela que a ação sequer foi lida com denodo e seriedade pelo Douto Ministro RELATOR".<br>Registro, quanto a este ponto específico, que a parte dos honorários que constou na decisão recorrida deixa claro que a majoração dos honorários existiria se houvesse condenação anterior, não havendo, portanto, nenhuma incompatibilidade com o regime jurídico da ação popular.<br>As condutas descritas configuram litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos VI e VII, do Código de Processo Civil.<br>O embargante provocou incidente manifestamente infundado ao formular acusações sem nenhum amparo probatório, com o propósito de constranger o julgador e criar embaraço ao regular andamento do processo.<br>Além disso, os embargos declaratórios são manifestamente protelatórios porque, em vez de apontar vícios específicos na decisão (obscuridade, contradição ou omissão), o embargante os utiliza para exigir "esclarecimentos" e "prestação de contas" sobre a lisura do julgamento e a atuação interna do gabinete, matérias completamente estranhas à finalidade integrativa do instituto, impedindo o trânsito em julgado da decisão sem nenhum fundamento jurídico legítimo.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 81 do CPC, condeno o embargante ao pagamento de multa no valor mínimo legal (1% - um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária.<br>DA COMUNICAÇÃO DISCIPLINAR À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL<br>As condutas acima descritas configuram, ainda, violação ao Código de Ética e Disciplina da OAB, notadamente ao art. 34, inciso XXV, que estabelece constituir infração disciplinar "manter conduta incompatível com a advocacia".<br>A imunidade profissional do advogado não é absoluta. Ela protege o exercício legítimo da defesa técnica, as críticas fundamentadas e a insurgência contra decisões judiciais. Não protege, porém, acusações infundadas, insinuações ilícitas e tentativas de intimidação de magistrados mediante alegações desprovidas de qualquer elemento probatório.<br>Determino, portanto, a comunicação dos fatos à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, para conhecimento e eventual instauração de procedimento disciplinar, encaminhando-se cópia desta decisão e da petição de embargos de declaração.<br>DA COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br>As condutas praticadas pelo embargante podem configurar, em tese, crimes, no mínimo mediante imputação de fatos ofensivos à reputação profissional deste Relator, a saber: negligência no exame dos autos, delegação irregular da elaboração de decisões a terceiros, e possível envolvimento, ainda que por omissão, em esquema de corrupção.<br>Determino, portanto, a comunicação dos fatos ao Ministério Público Federal, encaminhando-se cópia desta decisão e da petição de embargos de declaração, para as providências que entender cabíveis no âmbito criminal.<br>DISPOSITIVO<br>Ante o exposto:<br>a) REJEITO os embargos de declaração;<br>b) CONDENO o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 80, incisos VI e VII, e 81 do Código de Processo Civil, em favor da parte contrária;<br>c) DETERMINO a comunicação dos fatos à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, para conhecimento e eventual instauração de procedimento disciplinar;<br>d) DETERMINO a comunicação dos fatos ao Ministério Público Federal, para as providências que entender cabíveis no âmbito criminal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA