DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de PETERSON PATRICIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Alega a defesa excesso de prazo para o julgamento do agravo em execução, interposto em março de 2025.<br>Pede a concessão da ordem para determinar ao E. TJ/SP que aprecie imediatamente o agravo em execução ou, reconheça a ilegalidade e determine, desde logo, a progressão do regime prisional do Paciente para o semiaberto (fl. 6).<br>Liminar indeferida (fls. 86/87).<br>Informações prestadas (fls. 93/108), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem (fls. 112/113).<br>É o relatório.<br>Busca a impetração o reconhecimento do excesso de prazo no julgamento do agravo em execução.<br>Segundo o princípio da duração razoável do processo, os processos judiciais e administrativos devem ter andamento e conclusão em tempo razoável, não podendo se prolongar indevidamente, sem justificativa, conforme previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.<br>No caso da execução penal, observa-se violação do referido princípio quando, em cotejo com o princípio da legalidade, a demora no andamento do processo acarreta a execução da pena mais gravosa do que a prevista em lei (AgRg no HC n. 854.057/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 22/8/2024).<br>Ainda assim, exige-se observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no andamento do feito, devendo a demora ser injustificada.<br>No caso específico, a defesa não demonstrou que a demora no julgamento do agravo se deu de modo irrazoável.<br>Conforme destacado nas informações prestadas, a defesa se opôs à realização de julgamento virtual, juntou novos documento e houve substituição dos advogados.<br>Não há, assim, situação teratológica implicando desídia por parte do Estado, conclusão esta que somente mediante incursão no acervo fático-probatório seria possível rever.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCURSÃO EM PROVAS.<br>Ordem denegada