DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 283 do STF (fls. 469-473).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 396):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INADIMPLEMENTO DA RÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.<br>1. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE TENDO EM VISTA A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. AINDA, CONSIDERANDO QUE A RÉ FOI NOTIFICADA DA RENÚNCIA POR SEU PROCURADOR, DISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONSTITUIÇÃO DE OUTRO.<br>2. INQUESTIONÁVEL A INCIDÊNCIA DO CDC, ENQUADRANDO-SE A PARTE RÉ NO CONCEITO DE FORNECEDORA E A PARTE AUTORA NA DEFINIÇÃO JURÍDICA DE CONSUMIDORA, POIS DESTINATÁRIA FINAL DO BEM E SERVIÇOS FORNECIDOS PELA EMPRESA, A TEOR DO QUE ESTABELECEM OS ARTS. 2º E 3º, §2º, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR<br>3. NÃO OUTORGADA A ESCRITURA PELA RÉ NO PRAZO AJUSTADO NO CONTRATO, A AUTORIZAR A RESCISÃO CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO EM RAZÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA.<br>4. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL, PORÉM, EM PERCENTUAL REDUZIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC.<br>RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 425-429).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 437-450), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 7º, 9º, 10 e 76 do CPC, sustentando a existência de nulidade processual, tendo em vista que seus antigos procuradores comunicaram renúncia dos poderes outorgados, ficando responsáveis pelo processo até 28/4/2022, tendo o juízo determinado a intimação pessoal da parte para regularização, sendo que antes da efetivação da mesma foi realizada audiência de instrução sem a presença da recorrente, oportunidade na qual foi decretada a perda da prova e encerrada a instrução, com abertura de prazo para alegações finais. Refere que a carta de intimação somente retornou em 6/7/2022 com o resultado "NÃO PROCURADO", sendo que no dia 29/6/2022 teriam juntado procuração nos autos, contudo sem devolução do prazo recursal, e<br>(ii) art. 475 do CC, aduzindo que "no cumprimento de sua obrigação contratual, reitera que eventual atraso na outorga da escritura, ainda que considerado inadimplemento, não possui gravidade suficiente para justificar a resolução do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes" (fl. 448).<br>No agravo (fls. 485-501), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 509-519).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Acerca da apontada nulidade processual, o Tribunal de origem entendeu que (fl. 392-393):<br>Quanto às preliminares arguidas pela ré não merecem prosperar, pois estão preclusas devido à falta de manifestação oportuna, mesmo que os novos procuradores não tenham sido cadastrados imediatamente, pois quando apresentaram a procuração (evento 94, PROC1), já haviam tido acesso aos autos eletrônicos e, portanto, estavam cientes de todos os atos e eventos do processo, inclusive tendo oportunidade para se pronunciar sobre as supostas irregularidades. Além disso, naquele momento ainda estava em curso o prazo para a apresentação de memoriais.<br>No que diz com a ausência de intimação pessoal para constituição de novo procurador, embora a carta AR tenha retornado negativa, a parte já havia sido notificada da renúncia do mandato pelo procurador anterior, em 18/04/2022 ( evento 84, ANEXO2 ), ou seja, quase dois meses antes da audiência aprazada para 15/06/2022 (  evento 88, TERMOAUD1  ), portanto, tempo suficiente para regularizar a representação nos autos.<br>Assim, não se justifica a intimação pessoal para regularização da representação processual conforme previst o no art. 76 do CPC, pois o artigo 112 do CPC estabelece que, nos casos de renúncia do procurador comunicada à parte mandante, não é necessária a intimação pessoal determinada pelo juiz, pois o procurador renunciante continua a representar a parte por até 10 dias, a fim de evitar prejuízo, caso não seja constituído novo advogado dentro desse prazo.<br>Consideradas as premissas fáticas estabelecidas pela Corte estadual  insindicáveis nesta via, ante a Súmula n. 7 do STJ  , o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, conforme se demonstra a seguir.<br>Quanto à preclusão decorrente da falta de manifestação oportuna:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>II. Razões de decidir<br>2. (..) "1. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pela mesma, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira"). 2. A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. (..)" (AgInt no AREsp n. 1.486.132/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.)<br> .. <br>(REsp n. 2.190.607/TO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025 - destaquei.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA. SÚMULA 240 E TEMA 314 DO STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA SUBMETIDA AO COLEGIADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. A alegação de nulidade das intimações pessoais foi trazida apenas no agravo interno, configurando inovação recursal. Na esteira da jurisprudência do STJ, nulidades devem ser suscitadas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Aplicação da Súmula 83 do STJ.<br> .. <br>(AREsp n. 2.984.849/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025 - destaquei.)<br>Quanto à desnecessidade de intimação pessoal e possibilidade de prosseguimento do processo nos casos em que a renúncia de mandato é devidamente comunicada pelo patrono:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.935.280/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDATO. RENÚNCIA. COMUNICAÇÃO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. NÃO EFETUADA. RECURSO INEXISTENTE.<br>1. A renúncia ao mandato, devidamente notificada ao mandante, resultará em prosseguimento do processo e de eventuais prazos processuais, independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído. Precedentes.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.435.279/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Não há falar, portanto, em ofensa aos arts. 7º, 9º, 10 e 76 do CPC, incidindo a Súmula n. 568 do STJ.<br>No que diz respeito ao inadimplemento contratual ensejador da rescisão do ajuste, a Corte local assim se manifestou (fls. 393-394):<br>Após analisar o acervo fático-probatório dos autos, entendo que o Magistrado sentenciante, Exmo. Juiz de Direito Juliano Pereira Breda, muito bem analisou a questão controvertida, devendo a decisão recorrida ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir, de modo a evitar desnecessária repetição (evento 99, SENT1  ):<br>"A relação negocial havida entre as partes está comprovada através do contrato firmado em 02/12/2017, consistente na Compra e Venda da unidade nº 613, cota 02, letra B, semana 26, no empreendimento denominado Edifício Life Promenade, no regime de multipropriedade (frações), sendo ajustado o preço de 59.050,00 (cinquenta e nove mil e cinquenta reais), a ser pago de forma parcelada (evento 1, CONTR5).<br> .. <br>Feitas essas considerações, cabe analisar se presente no caso concreto causa imputável à parte ré a ensejar a resolução contratual e suas consequências em razão disso.<br> .. <br>Sustenta a autora que, após ter quitado as parcelas do referido contrato, a ré se recusou a proceder na escrituração definitiva de transferência da fração ideal do imóvel adquirido à compradora, descumprindo, assim, o contrato celebrado e o pacta sunt servanda.<br>Importante salientar que consta expressamente no contrato particular de promessa de compra e venda, mais especificadamente na letra "N" do contrato juntado no evento 1, DOC5, que a outorga da escritura pública seria efetivada após a quitação total dos valores constantes no contrato. Vejamos:<br> .. <br>A autora juntou nos autos os comprovantes de quitação do preço ajustado pelas partes, conforme se observa no evento 1, COMP11.<br>Portanto, resta incontroverso que a autora cumpriu o que estava previsto no contrato, efetuado o pagamento integral do preço ajustado.<br>No que se refere ao prazo para outorga da escritura pública, nos termos do contrato entabulado pelas partes, após quitado o preço, deveria ter sido realizada em 20/02/2018.<br>Todavia, decorrido mais de 01 (um) ano da quitação, conforme se observa nas conversas trocadas pelas partes via aplicativo de "WhatsApp", a Incorporadora ré deixou de cumprir com o estabelecido no contrato.<br>Assim, não há dúvidas quanto à mora da parte ré.<br>Aliás, a ré não nega a mora em outorgar a escritura pública, justificando, apenas, que o atraso se deu em virtude de trâmites burocráticos, justificativa que não merece acolhida.<br>De igual forma, impõe-se rejeitar a tese da ré de que a previsão de irretratabilidade e de irrevogabilidade do contrato impede a sua resolução. Na verdade, tais cláusulas concernem ao direito de arrependimento e à rescisão unilateral, tutelando a promessa de os promissários comprarem e venderem quando e se adimplidas as correspondentes prestações. Entretanto, a promessa, ainda que ajustada de forma irrevogável e irretratável, pode ser resolvida por inadimplemento  .. <br> .. <br>Dessa forma, comprovado o descumprimento contratual pela parte ré, autorizada está a rescisão do contrato, impondo-se à ré a culpa exclusiva pelo desfazimento do negócio jurídico e o retorno ao "status quo ante", através da devolução integral dos valores comprovadamente adimplidos pela parte autora, em parcela única, nos termos da Súmula nº 543 do STJ, corrigidos pelo IGP-M, desde a data de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação."<br>Acrescento que possíveis entraves impostos pela municipalidade para regularização do saneamento básico em Capão da Canoa não constituem circunstância extraordinária e imprevista que justifique o atraso na entrega do bem por mais de um ano, não servindo como motivo para eximir a responsabilidade da ré.<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias, perquirindo sobre a existência de inadimplemento contratual, seu grau e prova de efetivo prejuízo, exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA