DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AUGUSTO HENRIQUE DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, em regime inicial fechado, tendo sido absolvido da imputação do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 252-266).<br>Interposta apelação, a instância antecedente deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a pena do réu para 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, mantendo o regime inicial fechado, a prisão preventiva e o reconhecimento da causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 415-450).<br>O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para uso próprio, reconhecimento do tráfico privilegiado, substituição da pena por restritivas de direitos, abrandamento do regime e decote da causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, além de pedido de encaminhamento para tratamento de saúde e gratuidade (fls. 460-485).<br>A Corte local não admitiu o recurso especial assentando, como óbices: i) inadequação recursal para demonstrar violação a dispositivo constitucional; ii) incidência da Súmula n. 283, STF; iii) falta de prequestionamento quanto às teses relacionadas à causa de aumento do artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006; iv) não demonstração do dissídio jurisprudencial; v) ausência de cotejo analítico; e vi) incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 512-516).<br>No presente agravo em recurso especial a defesa sustenta que o recurso especial atendeu aos requisitos de admissibilidade, que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram impugnados, inclusive o Tema n. 1.052 do STJ, e que não se cogita revolvimento probatório. Registra, especificamente, que tratou da qualificação do menor e da necessidade de documento hábil às fls. 492-494 do especial, e que demonstrou o dissídio com transcrição de ementas (fls. 519-551).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à falta de prequestionamento das teses relativas ao art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, à responsabilização do adolescente e à comprovação de sua idade por documento oficial, bem como quanto à completa ausência de cotejo analítico na demonstração do dissídio, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ e o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 583-589).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que não se encontram atendidos os requisitos formais de impugnação específica exigidos para a viabilidade do agravo em recurso especial.<br>No caso concreto, constato que o agravante deixou de impugnar, de forma específica e adequada, fundamentos autônomos da decisão denegatória. Em particular, não houve impugnação suficiente acerca da falta de prequestionamento das teses relacionadas à causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, à não responsabilização do adolescente pelos fatos e à não comprovação de sua idade por documento oficial, como registrado na decisão de inadmissibilidade e reiterado no parecer ministerial.<br>Outrossim, a fundamentação referente à ausência de cotejo analítico na demonstração de dissídio jurisprudencial permaneceu completamente não impugnada, subsistindo o óbice do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que exigem a comparação pormenorizada dos julgados com transcrição de trechos e demonstração de similitude fática e jurídica.<br>Como se sabe, a Súmula n. 182, STJ, enuncia que "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para afastar a incidência da referida súmula, não basta a impugnação genérica ou apenas de um dos fundamentos da decisão agravada, já que se exige refutação efetiva e individualizada de todos os óbices<br>Neste sentido, cito precedente:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DA CORTE LOCAL QUE INADMITIU O APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos concernentes ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade".<br> .. "<br>(AgRg no AREsp n. 2.770.961/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>"Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Agravo não conhecido.<br> .. <br>5. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ.<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo impugnação integral dos fundamentos.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp n. 2.799.318/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>Registro, ademais, que, quanto ao óbice relativo ao prequestionamento, não se desincumbiu a defesa do ônus de demonstrar, pela transcrição de fragmentos do acórdão recorrido, o efetivo enfrentamento das teses cuja cognição pretende em sede especial, não sendo suficiente a alegação genérica de não incidência das Súmulas n. 282 e 356, STF. Conforme anotado em precedente citado no parecer: "é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, quanto ao óbice relativo à ausência de prequestionamento, deveria a Defesa ter indicado como a decisão recorrida enfrentou a questão posta em debate no recurso especial, deixando claro que a matéria foi devidamente consignada no acórdão a quo" (AgRg no AREsp 1936658/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 14/02/2023; AREsp n. 2.849.009, DJEN 08/09/2025).<br>Diante desse quadro, ainda que o agravante sustente ter combatido todos os fundamentos do despacho denegatório e mencione ter tratado do Tema n. 1.052 do STJ, não houve a necessária impugnação específica aos óbices apontados, persistindo, por conseguinte, a inviabilidade do agravo.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA