DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ JORGE FÉLIX DE CARVALHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial, devido à Súmula n. 7, STJ (fls. 283-284).<br>O agravante foi condenado pela prática do crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, §1º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 12 (doze) dias-multa (fls. 209-214).<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação do art. 180, §3º, do Código Penal, por ausência de demonstração da ciência sobre a origem ilícita do veículo, e pleiteando a desclassificação para receptação culposa. Argumenta, em síntese, que o acórdão não apresentou fundamentação idônea para afirmar o dolo, que o automóvel foi deixado por suposto proprietário sem alerta, permaneceu à vista em frente à oficina, não houve ação para desmontar ou vender peças, a vítima não foi ouvida formalmente e nenhuma testemunha afirmou, inequivocamente, que o recorrente sabia da ilicitude (fls. 265-271).<br>No presente agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não demanda revolvimento probatório, apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos para desclassificação da modalidade dolosa para culposa (fls. 291-303).<br>Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Alagoas pugna pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 312-314).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que a pretensão defensiva para afastar o dolo e promover a desclassificação exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ (fls. 336-341).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do agravo, uma vez que impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e sustentação da viabilidade do processamento do apelo nobre, com indicação específica da tese de direito federal.<br>Verifico que a questão devolvida através do recurso especial (desclassificação da receptação qualificada dolosa para a modalidade culposa) demanda, no caso concreto, a revisão das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias.<br>O Tribunal local, ao manter a condenação, assentou, com base em elementos concretos do processo, que o agravante, mecânico experiente, manteve em depósito, por mais de 04 (quatro) meses, veículo roubado, depenado em sua oficina sem adotar providências para apurar a licitude; que houve autorização para venda de peças confessada na fase policial e corroborada por testemunha; que não explicou de forma satisfatória o transporte do veículo desfalcado até a oficina; e que todo o contexto probatório revela a voluntariedade e consciência da ilicitude, afastando a boa-fé invocada e a tese de modalidade culposa.<br>Veja-se (fls. 258-259):<br>"10. Colhe-se dos autos que o acusado já trabalhava há anos no ramo de mecânica de veículos e, portanto, tinha vivência suficiente para desconfiar que o carro supostamente abandonado na sua oficina, por mais de 4 (quatro) meses, tinha procedência ilícita. No entanto, optou por não adotar as providências necessárias para apurar os fatos.<br>11. Para além disso, o estado em que o veículo se encontrava, sem peças essenciais para seu funcionamento, também reforçava o cenário de irregularidade no qual o bem estava inserido. Todavia, mesmo conhecendo a pessoa que se apresentou como proprietário do automóvel (Wevely) e ciente dos transtornos que a presença do veículo estava causando à vizinhança, o acusado/apelante não o compeliu a retirar o objeto, agindo de forma conivente com a perpetuação do estado em que o bem se encontrava. Essa permissividade do apelante teria como finalidade o desmanche do veículo e o comércio de suas peças.<br>12. Em que pese o apelante ter negado, em juízo, que Wevely lhe autorizou vender as peças do carro, a referida autorização foi confessada perante a autoridade policial e converge com a versão apresentada ao Juízo pela testemunha José Anderson de Oliveira, o qual disse que a vítima lhe relatou que o carro estava em bom estado de uso quando foi roubado.<br>13. Vale salientar que o apelante não conseguiu explicar a contento como conseguiram transportar o carro até sua oficina se o veículo estava tão desfalcado de peças e porque aceitou o bem naquele estado. Todas essas questões reforçam a narrativa acusatória de que o apelante, voluntária e conscientemente, manteve em depósito, para fins de desmonte, o veículo FIAT, modelo Siena, cor branca, placa MVF 8272, ano 2007, chassi nº 9BD17241T73301011.<br>14. Nessa senda, o pedido subsidiário de desclassificação delitiva também não deve prosperar, visto que o crime de receptação implica na inversão do ônus da prova, incumbindo ao acusado demonstrar a procedência regular do bem ou o seu desconhecimento acerca da origem ilícita, o que não foi feito no caso concreto.<br>15. Consoante já aprofundado na análise da autoria delituosa, a prova ora consubstanciada no caderno processual não deixa dúvidas acerca da ciência do recorrente sobre a origem ilícita do veículo. 16. Nesse ponto, destaca-se que muito embora o réu alegue ter recebido o bem de boa-fé para conserto, sua expertise profissional diante do estado que o bem se encontrava e o tempo que ele perdurou em sua oficina revela a ausência de veracidade em suas alegações, de modo que a desclassificação pretendida não deve como prosperar."<br>Logo, para concluir de modo diverso, isto é, para afastar o dolo e acolher a desclassificação, seria imprescindível reexaminar provas e refazer o juízo de valor das circunstâncias fáticas delineadas, providência inviável em recurso especial, o que impõe, portanto, o óbice da Súmula n. 7, STJ.<br>Neste sentido:<br>" ..  6. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme art. 156 do CPP, sem inversão do ônus da prova.<br> .. <br>8. A pretensão de desclassificação da conduta para a modalidade culposa foi analisada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela existência de elementos concretos para a condenação, sendo vedado o reexame de provas no recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.  .. " (AgRg no REsp n. 1.870.835/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025)<br>"4. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme art. 156 do CPP, sem inversão do ônus da prova.<br> .. <br>6. A pretensão de desclassificação da conduta para a modalidade culposa foi analisada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela existência de elementos concretos para a condenação, sendo vedado o reexame de provas no recurso especial, conforme Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 3.012.647/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA