DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.553-1.558).<br>O acórdão do TJRN traz a seguinte ementa (fls. 1.436-1.437):<br>EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. USUÁRIO PORTADOR DE HÉRNIA DE DISCO. INDICAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. PACIENTE QUE JÁ SE ENCONTRAVA COM INTERNAÇÃO PROLONGADA POR OUTRO PROBLEMA DE SAÚDE. PARECER MÉDICO QUE DEVE PREVALECER. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO USUÁRIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO IMEDIATA DO PROCEDIMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. CURTO LAPSO TEMPORAL. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PERTINENTE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE MEDIANTE A TÉCNICA DA F U N D AM E N TAÇÃO PER RELA TIONEM.<br>CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.544-1.549).<br>No recurso especial (fls. 1.481-1.500), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação:<br>(i) dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, afirmando haver julgamento fora dos limites da lide, porque "a Unimed Natal sequer foi incluída no polo passivo da demanda pelo autor na petição inicial. Ainda assim, foi condenada a obrigações de fazer e pagar, configurando uma clara violação ao princípio da congruência, que exige a perfeita correlação entre o pedido inicial e a decisão judicial" (fls. 1.487-1.488), e<br>(ii) dos arts. 3º do CPC/2015 e 18 do CDC, argumentando que "a inclusão da Unimed Natal no polo passivo, sem qualquer respaldo fático ou jurídico, configura erro processual que viola os princípios do devido processo legal, da causalidade e da responsabilidade subjetiva" (fl. 1.491).<br>No agravo (fls. 1.560-1.567), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local assentou que a controvérsia relativa à suposta ilegitimidade passiva ad causam da parte recorrente estava preclusa, porque tal tese defensiva foi rejeitada na decisão de saneamento, que, por sua vez, não foi impugnada oportunamente pela operadora de saúde (cf. fl. 1.449).<br>Para revisar tal entendimento, a parte recorrente indicou contrariedade aos arts. 3º, 141 e 492 do CPC/2015 e 18 do CDC, os quais, todavia, não apresentam o alcance normativo pretendido, porque não tratam especificamente da referida preclusão.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Ademais, a parte recorrente não rechaçou especificamente o fundamento relativo à preclusão para impugnar sua legitimidade passiva ad causam. Incide, portanto, a Súmula n. 283/STF.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "as cooperativas de trabalho médico integrantes do sistema Unimed compõem uma rede interligada, que transmite ao consumidor a aparência de que os serviços por ela oferecidos têm abrangência nacional, e possuem responsabilidade solidária" (AgInt no REsp n. 2.119.973/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>Com o mesmo entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEMA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 852.868/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO COM MEDICAMENTO NÃO LISTADO NA DUT/ANS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o qual impugnava acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, em ação de obrigação de fazer, reconheceu a legitimidade passiva da cooperativa agravante, determinou o custeio do medicamento oncológico Lonsurf (TAS 102) e manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a UNIMED Belém possui legitimidade passiva ad causam à luz da teoria da aparência e da jurisprudência consolidada do STJ; (ii) analisar a obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, de medicamento oncológico fora do rol da ANS, mas prescrito por profissional habilitado; (iii) verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade passiva das cooperativas do Sistema UNIMED, com base na teoria da aparência e na solidariedade entre suas integrantes, quando estas compõem a cadeia de prestação dos serviços contratados, conforme precedente do REsp 1.665.698/CE.<br>4. A recusa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA, prescrito para tratamento oncológico, com base exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS, é indevida, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no REsp 2.108.594/SP), sendo aplicável à espécie a Súmula 83 do STJ.<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.823.624/PA, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>A Corte local não divergiu de tal orientação, porque concluiu pela responsabilidade da recorrente quanto ao custeio do tratamento da contraparte e no referente à reparação d os danos advindos da recusa de custeio. Confira-se (fls. 1.447-1.449):<br>No tocante à aduzida ilegitimidade passiva da Unimed Natal, vê-se que a tese ventilada não merece acolhimento, uma vez que a UNIMED NATAL pertence ao conglomerado UNIMED, possuindo o dever de prestar os serviços contratados umas pelas outras em regime de cooperação, nos termos da Lei 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e dá outras providências.<br>Além do mais, quando o consumidor celebra o contrato de plano de saúde deposita confiança na credibilidade e notoriedade do conglomerado econômico ao qual a marca encontra-se veiculada. Nesse passo, o Sistema Cooperativo Unimed atua em todo território nacional de forma cooperativa, o que atrai a responsabilidade da cooperativa local responsável pela efetivação dos serviços à consumidora.<br> .. <br>Nesse sentido, considerando a existência de relação de consumo entre as partes, é evidente que a Unimed Natal integra a cadeia de fornecimento do serviço, sendo, portanto, solidariamente responsável com as demais pessoas jurídicas que integram o sistema do plano, razão pela qual entendo que não há que se cogitar de reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrida.<br>Ressalto que a apelante Unimed Natal figurou como parte na lide, apresentando contestação (Id. 25803161), participando da Audiência de conciliação (Id. 25803166), tendo sua alegação de ilegitimidade passiva sido<br>rejeitada na decisão de saneamento (Id. 25803175), da qual não fora interposto qualquer recurso, de modo que, indevido o argumento em sede de apelo de que não integrou a relação processual.<br>Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide no caso a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA