DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GIOVANI GUIMARÃES FORUNATO contra decisão de fls. 379-380, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento e de esgotamento das instâncias ordinárias, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau como incurso nos arts. 157, § 3º, do Código Penal e 16 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 25 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa.<br>Interposta apelação pela defesa, restou desprovida, ao fundamento de que a materialidade e a autoria estavam demonstradas, reconhecendo-se dolo eventual e mantendo-se a condenação por latrocínio.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 157, § 3º, II, do Código Penal e 16 da Lei n. 10.826/2003, aduzindo a necessidade de aplicação do princípio da consunção para absorver o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito pelo crime de latrocínio, por terem sido cometidos no mesmo contexto fático e finalístico, sendo o porte meio para a execução do crime patrimonial.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o óbice de ausência de prequestionamento não subsiste, porque foram opostos embargos de declaração e o Tribunal de origem decidiu a controvérsia, atendendo-se, assim, ao prequestionamento, ainda que implícito.<br>Requer o processamento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 391-392).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 411):<br>PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.<br>1. A ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ.<br>2. Parecer pelo não conhecimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>O recurso especial não merece ser conhecido por falta de prequestionamento, nos exatos termos da decisão agravada (fl. 379):<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 157, §3º, II, do CP e o art. 16 da Lei n. 10.826/2003, no que concerne ao pleito de aplicação do princípio da consunção do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito pelo crime de latrocínio, trazendo a seguinte fundamentação:  .. <br>Quanto à controvérsia, constata-se a ausência de prequestionamento e esgotamento das instâncias ordinárias, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte local sob o viés pretendido pela parte recorrente e não houve interposição de embargos declaratórios a fim de suprir eventual vício.<br>Nesse particular, a ascensão do Reclamo esbarra nas Súmulas 282 e 356, ambas do STF, aplicáveis por analogia, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Realmente, a tese relativa à alegada absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito pelo delito de latrocínio não fora suscitada na apelação, o que impede o exame da controvérsia à falta de prequestionamento. Na verdade, tratou-se de inovação recursal, como bem esclarecido no acórdão embargado (fl. 352): "Para além disso, a somente agora postulada consunção ou absorção do crime de porte de arma de fogo de uso restrito pelo crime de latrocínio, não foi suscitada por ocasião da interposição do recurso de apelação e, bem por isso, não tinha como ser enfrentada".<br>Incide à espécie, por analogia, o óbice da Súmula n. 282 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA