DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOBSON VIEIRA DE LIMA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos autos do Agravo em Execução Penal n. 0800413-20.2025.8.22.0000, assim ementado (fl. 151):<br>DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. INDULTO COLETIVO. CONCURSO DE CRIMES. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>Consta dos autos que o agravante, na qualidade de reeducando, teve por indeferido "seu pedido de indulto referente ao Decreto Presidencial nº 11.846/2023" (fls. 149-152).<br>Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa aponta contrariedade aos arts. 2º, inciso XIV, e 9º, ambos do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 (fl. 163).<br>Em síntese, afirma que "as penas relativas a diferentes infrações devem ser somadas para análise da comutação ou indulto, o que não foi observado pelo Tribunal" (fl. 165) estadual.<br>Nesses termos, por preencher os requisitos objetivos previstos no referido decreto presidencial, requer a reforma do acórdão recorrido, "a fim de que seja concedido o indulto ao recorrente" (fl. 167).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 171-175).<br>O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal estadual, com base na inteligência da Súmula 83/STJ (fls. 176-178), razão pela qual foi interposto o agravo ora em exame (fls. 181-186).<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 212-216).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial interposto.<br>Sobre a questão controvertida, o Tribunal estadual, ao negar provimento ao agravo em execução, consignou (fls. 149-151):<br>Em suas razões recursais, postula a concessão do indulto previsto no Decreto nº 11.846/2023, alegando, em síntese, que cumpriu 2/3 (dois terços) da pena do crime impeditivo até 25/12/2023.<br> .. <br>No presente caso, o pleito de concessão de indulto ao agravante foi indeferido pelo juízo a quo, sob o seguinte fundamento:<br> .. <br>"Dispõe o art. 2º, inciso XIV do Decreto Presidencial nº 11.846/2023: Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: XIV - condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2023, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes; Art. 9º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios. Através da análise da sentença de evento 1.3, é possível notar que o apenado também foi condenado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente em concurso os delitos de receptação e porte/posse de armas.  .. <br> ..  o apenado na ocasião da publicação do Decreto (25/12/2023) encontrava-se em regime aberto e, de acordo com a análise dos cálculos, até a referida data, não havia cumprido os 2/3 da pena relativa ao crime de corrupção de menores (04m), impeditivo pelo art. 1º, XVI do decreto 11.846/2023".<br> .. <br>O art. 9º do Decreto 11.846/23 dispõe que "As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023".<br>Já o parágrafo único do referido artigo prevê que "Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios. "<br>Destaca-se o reeducando foi condenado nos mesmos autos pelos crimes descritos nos artigos 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, receptação e porte ilegal de armas. O crime de corrupção de menores é considerado impeditivo consoante estabelece o art. 1º, XVI, do Decreto nº 11.846/2023.<br>Assim, não tendo cumprido dois terços das referidas penas até 25 de dezembro de 2023, deve-se manter inalterada a decisão impugnada. Conforme consta da linha do tempo detalhada nos autos n. 0014688-71.2016.8.22.0501.<br>Inicialmente, válida a análise dos (cogentes) preceitos proibitivos dispostos nos arts. 1º e 9º, parágrafo único, ambos do Decreto n. 11.846/2003:<br>Art. 1º - O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas:<br> .. <br>XVI - pelos crimes previstos nos art. 239 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;<br>Art. 9º - As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023.<br>Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (grifamos).<br>Pela compreensão dos fundamentos acima destacados, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância ao (pacífico) entendimento trilhado por esta Corte, no sentido de que, nos termos da restrição prevista no parágrafo único, do art. 9º do Decreto n. 11.846/2023, na hipótese de haver concurso com crime impeditivo - no caso, "art. 244-B do ECA" (fl. 151) descrito no art. 1º, inciso XVI, do referido decreto -não será concedido o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios, cuja contagem deve ser realizada pela VEP de forma "distinta".<br>Entender em sentido contrário, como ora suplicado pela combativa Defensoria Pública, representaria desvio aos fins da execução e distorção ao projeto pedagógico (ressocializador) almejado pelo legislador ao executado, nos termos dos arts. 1º e 185, ambos da LEP.<br>A propósito, em recente julgado, este Tribunal Superior assentou:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA CONCESSÃO DO INDULTO DA PENA. DECRETO N. 11.846/2023. DESCABIMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONTAGEM ACERCA DO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME HEDIONDO E 1/4 DA PENA REFERENTE AO CRIME COMUM DEVE SER REALIZADA DE FORMA DISTINTA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 999.029/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025, grifamos).<br>Logo, para esta Corte:<br>Extrai-se do art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, que, "na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios" (AgRg no HC n. 956.953/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025, grifamos).<br>Tal entendimento está em consonância com a disciplina dada pelo Decreto n. 11.846/2023 e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pacífica no sentido de que, aos condenados por crimes comuns praticados em concurso com crime hediondo, é possível a concessão do indulto ou comutação quanto à pena relativa ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa ao crime comum, quando tais requisitos são exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial. Precedentes (AgRg no HC n. 983.034/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifamos).<br>Não cabe a concessão de indulto ao condenado por crime impeditivo enquanto não cumprida a fração mínima correspondente, conforme o Decreto n. 11.846/2023 (AgRg no HC n. 942.629/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025, grifamos).<br>Incide, portanto, o comando da Súmula 568/STJ, segundo a qual: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA