DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ELTONN JORGE HACHIMINE contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 283 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente foi condenado pela prática de dois furtos qualificados em estabelecimentos comerciais distintos. A apelação interposta foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>No recurso especial, alega-se violação do art. 197 do Código de Processo Penal, sustentando que a instância ordinária conferiu à confissão judicial valor probatório absoluto, já que as provas conduzem à conclusão que apenas a sua companheira cometeu o crime. Requer seja anulada a condenação.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta a não incidência dos óbices sumulares aplicados, afirmando que o debate é exclusivamente jurídico.<br>Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não se conhecer do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passa-se à análise do recurso especial.<br>Segundo dispõe o art. 197 do Código de Processo Penal, "o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância".<br>Isso posto, a tese defensiva converge, inequivocamente, à necessidade do reexame probatório, como pontuou o Ministério Público Federal (fl. 1.463):<br>O Tribunal de origem concluiu que a materialidade e autoria dos crimes continuados (dois furtos em estabelecimentos comerciais distintos, Loja Mirasol e Loja Pernambucanas) estão devidamente comprovadas por elementos como boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, depoimentos testemunhais e imagens de câmeras de segurança, que demonstram a atuação coordenada entre o recorrente e sua companheira.<br>A tese defensiva de ausência de provas e desconhecimento do furto por parte do apelante foi rechaçada, em especial, diante da confissão do réu em interrogatório, porém, não unicamente.<br>O Colegiado baseou-se nas filmagens que mostram o recorrente distraindo a vendedora da Loja Mirasol enquanto sua companheira subtraía a peça de roupa, evidenciando premeditação e divisão de tarefas. Em relação ao segundo furto na Loja Pernambucanas, destacou a grande quantidade de itens subtraídos (três blusas de moletom e oito calças diversas), a qual reforçaria a necessidade do auxílio do recorrente na distração das vendedoras, impossibilitando que elas percebessem o furto. Ressaltou, ainda, os depoimentos de policiais e testemunhas, os quais também confirmaram que o casal agiu em conjunto, com o apelante distraindo funcionários para a subtração dos itens.<br>Desse modo, a atuação conjunta, com divisão de tarefas (distração e subtração), foi considerada suficiente para caracterizar o concurso de pessoas e manter a condenação por furto qualificado também em relação ao recorrente, de modo que a pretensão de desconstituir a condenação, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedada nesta via extraordinária, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>As instâncias ordinárias foram firmes quanto à participação do recorrente na empreitada criminosa, utilizando-se do modus operandi de distrair as vendedoras, enquanto a corré efetuava a subtração das vestimentas. Houve prisão em flagrante, apreensão e devolução dos objetos, quatro testemunhos idôneos e imagens do sistema de segurança das lojas. Ao contrário do alegado, não foi a confissão prova única dos crimes.<br>Quanto ao mais, a tentativa de absolver o recorrente, com argumentos outros, não encontra amparo na via eleita, tendo em vista que demandaria o revolvimento do conjunto da prova, atividade reservada às instâncias ordinárias e inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. É que o óbice da Súmula n. 7 impede o aprofundamento do acervo fático-probatório, salvo se demonstrada a ocorrência de violação direta da lei federal, o que não é o caso.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do delito ou absolvição dos agravantes demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.  .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.002.341/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>Assim, modificar o entendimento firmado na origem, com o propósito de reverter a conclusão do Tribunal local, esbarra na atividade vinculada desta Corte Superior, na via especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA