DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JORGE ANTÔNIO PAWLAS TORRES contra decisão de fls. 170-175, que inadmitiu o recurso especial pela ausência de prequestionamento dos arts. 46, § 3º, e 59 do Código Penal; incidência da Súmula 7/STJ para os pleitos de absolvição ou desclassificação (reexame de provas); aplicação da Súmula 83/STJ (acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao ônus da prova em receptação); e deficiência na demonstração do dissídio (Súmula 284/STF).<br>O recorrente foi condenado pela prática do crime de receptação qualificada à pena de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito.<br>A Corte local negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação imposta na sentença.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 46, § 3º, 59, 180, §§ 1º e 3º, do Código Penal, e do art. 156 do Código de Processo Penal, aduzindo error in judicando na aferição do dolo, contradição ao absolver o filho e condenar o recorrente, e negativa de individualização da pena substitutiva.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica dos fatos incontroversos (propriedade do estabelecimento, ausência de nota fiscal, apreensão do bem), e não de reexame probatório.<br>Destaca a indevida aplicação da Súmula 83/STJ, sob o argumento de que o TJRS teria convertido presunção relativa em absoluta ao utilizar a ausência de justificativa do réu como prova de dolo, em violação ao art. 156 do CPP e ao princípio da não autoincriminação.<br>Aponta o prequestionamento implícito dos arts. 46, § 3º, e 59 do CP, por se tratar de matéria de ordem pública (dosimetria e forma de execução da pena restritiva), discutida e validada pelo acórdão.<br>Requer o processamento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 184-185).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecido do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 203):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SÚMULA 7/STJ.<br>I) Agravo que impugnou especificamente os funda- mentos da decisão agravada. Conhecimento.<br>II) Mérito. Pleito de absolvição ou de desclassificação. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprova- das. Divergir do aresto: súmula 7/STJ.<br>III) Pretensões subsidiárias prejudicadas. Parecer pelo não provimento do agravo<br>É o relatório.<br>Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente na ausência de prequestionamento dos arts. 46, § 3º, e 59 do Código Penal; incidência da Súmula 7/STJ para os pleitos de absolvição ou desclassificação; aplicação da Súmula 83/STJ e deficiência na demonstração do dissídio.<br>A defesa, no que tange à Súmula n. 7/STJ, alega que as razões recursais se voltam para a valoração jurídica que as instâncias de origem atribuíram a fatos incontroversos.<br>Destaca a aplicação equivocada da Súmula n. 83/STJ, porquanto recurso especial não nega a jurisprudência consolidada, mas argumenta que sua aplicação pela Corte local foi distorcida. , violando o art. 156 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, em relação ao prequestionamento, afirma que o acórdão recorrido, ao manter a condenação, implicitamente debateu e validou todos os termos, inclusive a fixação da pena restritiva de direito.<br>Pois bem. Entendo que os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada.<br>Passo a análise do recurso especial.<br>Na análise do apelo especial, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fl. 149):<br>A materialidade e a autoria ficaram suficientemente comprovadas, pelo registro de ocorrência, pela prisão em flagrante, tudo corroborado pela prova oral colhida, não se sustentando a alegação de insuficiência probatória.<br>Em juízo, a ofendida Natália afirmou que havia negociado seu videogame através de aplicativo, e que, ao efetuar a entrega do objeto ao motorista de um aplicativo, foi vítima do "golpe do comprovante forjado de pix", pelo comprador. Referiu que, a partir de informações acerca dos motoristas de aplicativo, descobriu que seu videogame havia sido repassado à loja "World Games", de propriedade do réu Jorge Antônio ( 59.2).<br>Essa narrativa foi confirmada pelo policial Guilherme Mohr, que registrou a ocorrência e destacou que, em diligência à loja de propriedade de Jorge Antônio, a vítima reconheceu o seu aparelho de videogame, exposto à venda. Referiu que o acusado, na ocasião, admitiu que não possuía notas fiscais do aparelho (59.3).<br>A prova indica que o réu, proprietário de estabelecimento especializado em videogames, jogos e acessórios, comercializou aparelho ciente de que não possuía origem lícita, o que justifica a imputação na forma qualificada do delito de receptação.<br>O fato de o acusado ter disponibilizado à venda aparelho de videogame em seu estabelecimento, sem providenciar notas fiscais, recibos ou identificação do fornecedor da peça, afastam o pedido de desclassificação para a receptação culposa.<br>A propósito, o réu sequer apresentou sua versão para os fatos, não havendo como sustentar a hipótese de receptação culposa, sem que tivesse se apercebido da origem ilícita do bem.<br>Assim, resulta inequívoco do complexo probatório que o réu vendeu coisa que devia saber ser produto de crime, conduta típica do crime de receptação qualificada prevista no artigo 180, § 1º, do Código Penal, sendo imperiosa a manutenção da condenação.<br>A tese central do presente recurso especial é a absolvição do recorrente por ausência de dolo e a ilegalidade na inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, a defesa requer a desclassificação do delito para o crime de receptação culposa, a revisão da pena restritiva de direitos e a concessão da suspensão condicional da pena.<br>Analisando detidamente os argumentos colacionados no acórdão, caminho no sentido de que desconstituir o julgado, com o objetivo de absolver o recorrente ou desclassificar o delito, não encontra amparo na via eleita, tendo em vista que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, atividade reservada às instâncias ordinárias e inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do delito ou absolvição dos agravantes demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.  .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.002.341/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>Assim, modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o propósito de reverter a conclusão da Corte local, esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, não vislumbro flagrante ilegalidade na pena restritiva de direitos imposta ao recorrente, porquanto foi observado o descrito no art. 46, § 3º, do Código Penal.<br>Além do mais, verifico não haver os requisitos para a concessão da suspensão condicional da pena, conforme preceitua o art. 77 do Código Penal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA