DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALLAN RICARDO DIAS contra decisão de fls. 198-199, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena, como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal.<br>Interposta apelação pela defesa, restou desprovida pela 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>No recurso especial, sustenta-se violação do art. 386, VI e VII, do Código de Processo Penal, aduzindo contradições nos depoimentos, ausência de testemunha ocular que confirme a versão acusatória e omissão do acórdão quanto à tese de legítima defesa e ao in dubio pro reo.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a matéria deduzida é estritamente de direito, consistente na correta aplicação do art. 386, VI e VII, do Código de Processo Penal, e no reconhecimento de omissão do acórdão quanto à análise da legítima defesa, do princípio do in dubio pro reo e do dever de motivação das decisões judiciais.<br>Requer o processamento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 213-216).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecido do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 230-231):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS E FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PELO NÃO SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial, no qual o agravante alegou violação ao artigo 386, VI e VII, do Código de Processo Penal, buscando sanar omissão relativa à legítima defesa. A decisão agravada considerou o recurso inadmissível devido à incidência da Súmula 7 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão do agravante, de afastar o óbice à legítima defesa e analisar a violação a dispositivo do CPP, exige necessariamente o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado nº 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO<br>3. A Corte de origem analisou a controvérsia debatida levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, de modo que a conclusão diversa daquela adotada exigiria o reexame fático-probatório.<br>4. É firme o entendimento do STJ de que a transposição do óbice da Súmula n. 7 exige que o agravante demonstre em que medida as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.<br>5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam ser suficientes as provas para a condenação, e não é autorizado, em via de recurso especial, reexaminar o que restou decidido.<br>IV. CONCLUSÃO E TESE<br>6. Manifesta-se pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide o óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A defesa alega que as razões recursais se voltam para a flagrante violação ao art. 386, VI e VIII, do Código de Processo Penal, porquanto foi demonstrado que a prova oral é imprecisa quanto à dinâmica dos fatos, havendo contradições nos depoimentos e ausência de testemunha ocular que confirmasse a versão acusatória.<br>Pois bem. Entendo que os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada.<br>Passo a análise do recurso especial.<br>Em primeiro lugar, não foi indicada a violação do art. 619 do Código de Processo Penal, razão pela qual o recurso, nesse aspecto, esbarra no óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>No mérito propriamente, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fls. 160-165):<br>A materialidade e a autoria delitiva restaram suficientemente demonstradas por meio da portaria de instauração do inquérito (fl. 02), boletim de ocorrência (fls. 03/06 e 20/23), termos de declarações (fls. 07/09, 27 e 38/40), fotografias das lesões corporais (fls. 12/13), decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência (fls. 17/19), laudo pericial de exame de corpo de delito (fls. 25/26), relatório final da autoridade policial (fls. 29/30), bem como pelo conjunto da prova oral colhida sob o crivo do contraditório.<br>Em sede policial (fls. 04, 07/09 e 39), a vítima relatou que manteve união estável com o apelante por aproximadamente cinco anos, com quem teve dois filhos, e que, ao longo da convivência e após o término, foi reiteradamente ameaçada e agredida fisicamente. Afirmou que se separou em razão das agressões e buscou medidas protetivas de urgência. Narrou que o apelante não aceitava o fim da relação, enviando-lhe frequentes ameaças de morte por mensagens de áudio e texto, algumas delas gravadas, nas quais dizia que a mataria, esfaquearia, enterraria viva, além de proferir xingamentos.<br>Informou que, em 24/04/2023, registrou boletim de ocorrência noticiando a continuidade das ameaças, inclusive contra seus pais, e que o acusado já a ameaçara com faca na presença da filha. Em 01/07/2023, após breve tentativa de reconciliação, sofreu nova agressão física, com cabeçada, enforcamento e perseguição, sendo necessária a intervenção de seu genitor. Após esse episódio, o apelante teria continuado com as ameaças e se apropriado de dois aparelhos celulares da vítima, recusando-se a devolvê-los. Diante disso, manifestou formalmente o desejo de representar criminalmente contra o autor, pleiteando também a concessão de medidas protetivas de urgência, com proibição de contato ou aproximação, inclusive em relação aos filhos e demais familiares.  .. <br>Nesse contexto, não merece prosperar a tese absolutória fundada na fragilidade probatória e na alegada legítima defesa.<br>A defesa aduz imprecisão da prova oral acerca da dinâmica delitiva, fato qu e resultaria na absolvição do recorrente.<br>Analisando detidamente os argumentos colacionados no acórdão, caminho no sentido de que desconstituir o julgado, com o objetivo de absolver o recorrente, não encontra amparo na via eleita, tendo em vista que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, atividade reservada às instâncias ordinárias e inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do delito ou absolvição dos agravantes demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.  .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.002.341/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>Assim, modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o propósito de reverter a conclusão da Corte local, esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, não vislumbro flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA