DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FELIPE APARECIDO ALVES MOREIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 283 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que indeferiu a revisão criminal, no processo no qual o recorrente foi condenado por tráfico de drogas (1 porção de maconha, peso de 0,22 g).<br>No recurso especial, alega-se contrariedade ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de ser presumido o porte de maconha para uso pessoal em quantidade que não supere 40 gramas, de acordo com julgado da Corte Suprema.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não se cuida de reexame de provas, "mas apenas a questão jurídica afeta a aplicação do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal" (fl. 382).<br>Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>O agravo em recurso especial deve conter impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pelo relator (art. 932, III, CPC e Súmula n. 182 do STJ).<br>No caso, não houve impugnação específica em relação ao óbice da Súmula n. 283 do STF, uma vez que a parte insiste na aplicação do Tema/RG n. 506, deixando de demonstrar que impugnou os fundamentos do acórdão: a) ausência de prova nova a justificar a modificação de decisão condenatória transitada em julgado; b) apenas a quantidade de droga não constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal; c) não é necessária prova da mercancia, mas esta ocorreu no caso; d) ausência de pedido de desclassificação no processo principal; e) provas testemunhais da venda e confissão parcial do tráfico.<br>A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, portanto, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>Entre os incontáveis julgados, relaciona-se o seguinte:<br>PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619, CPP. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. TESE DE ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7, STJ. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. REGIMENTO INTERNO. PRECEDENTES. ALEGADA REVALO RAÇÃO JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 182, STJ.<br> .. <br>II - Não basta a mera alegação de que o recurso especial visa ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa da aplicada pelas instâncias ordinárias.<br> .. <br>V- É inviável o conhecimento de agravo regimental que se funda em assertiva genérica de que o recurso especial prescinde do reexame de fatos e provas, bem como na reiteração do mérito da controvérsia. Incidência por analogia, da Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental não conhecido e pedido de habeas corpus de ofício negado.<br>(AgRg no AREsp 2.090.034/MG, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 24/10/2023).<br>Por fim, cabe mencionar a interposição de agravo em recurso extraordinário na origem.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA