DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 512-513).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 416):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.<br>- Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso.<br>- Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.<br>- Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 459-464).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 467-502), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando deficiência na prestação jurisdicional e pleiteando seja declarada omissão do acórdão e aduz que em todo o acórdão não há menção ao teor do laudo pericial oficial do juízo, e<br>(ii) arts. 7º, 139 e 373, I e II, 408 e 412 do CPC, por entender que "o objeto da presente ação é a reparação de supostos danos morais e materiais, por abalo à saúde mental configurado em decorrência única e exclusiva do rompimento da barragem  ..  o entendimento exarado na sentença ora apelada, data maxima venia, se mostra equivocado e merece reforma, uma vez que se fundamentou apenas no fato da própria parte autora se auto imputar portador de qualquer transtorno psicológico ou adoecimento mental, desconsiderando todo o restando do teor do Laudo Pericial elaborado" (fl. 480).<br>Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 511).<br>O agravo (fls. 516-532) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 550).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Houve o enfrentamento de toda a questão posta em discussão na instância a quo, desenvolvida e analisada fundamentadamente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Confira-se o seguinte excerto (fls. 421-426):<br>Bem assim, em se tratando de responsabilidade decorrente de dano ambiental, aplica-se ao caso, de fato, a teoria do risco integral, conforme expressa previsão constitucional (art. 225, §3º, da CR/88) e infraconstitucional (art. 14, §1º, da Lei n.º 6.938/1981), não podendo ser invocadas, pela ré, excludentes de responsabilidade, bastando à responsabilização a comprovação do dano decorrente de ação ou omissão do responsável.<br> .. <br>Especificamente sobre danos provocados por rompimento de barragens de mineração, o c. Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de aplicação da teoria do risco integral, conforme se depreende do julgamento do R Esp. 1.374.284, processado e julgado sob o rito de recurso repetitivo (Tema 707).<br> .. <br>Analisando a jurisprudência da Corte sobre o tema, verifica-se que, não obstante a obrigação do poluidor de demonstrar a inexistência de lesão ao meio ambiente ou que a sua atividade não é potencialmente danosa, a configuração do dever de indenizar, em sede individual e de responsabilidade civil objetiva, na modalidade do risco integral, depende da demonstração do dano alegadamente decorrente e do nexo causal.<br> .. <br>Incumbe, portanto, à parte autora a prova dos danos por ela sofridos, sob o risco de se gerar situação de impossível ou de difícil desincumbência à parte ré, afrontando o disposto no art. 373, §2º, do CPC, que é aplicável a qualquer hipótese abstratamente autorizadora da modificação do ônus probatório, fato que não ocorreu.<br> .. <br>Durante a instrução processual, foi realizada nova prova técnica. Para tanto, foi nomeada perita a Dra. Flávia Pereira Costa (CRM-MG 36.584), médica do trabalho, que, após escuta clínica, atestou que "os elementos disponíveis não permitem admitir o Nexo de Causalidade técnico entre o evento traumático narrado na Petição Inicial, ocorrido em 25/01/2019 e a hipótese diagnóstica de: "CID 10: F43.1 - Estado de Stress Pós traumático"".<br>Todavia, a despeito da conclusão alcançada pelo perito judicial, entendo que o conjunto probatório dos autos autoriza a procedência da ação. Isso porque, não se pode desconsiderar que o exame clínico judicial ocorrera apenas em agosto de 2023, ou seja, mais de quatro anos após a tragédia. Perceba-se que o laudo produzido ao tempo do rompimento está perfeitamente fundamentado e foi produzido por profissional capaz e devidamente registrada no respectivo Conselho Regional.<br> .. <br>Além disso, relatou na perícia médica que dois primos faleceram e que seus "pedaços" somente foram encontrados após mais de 20 dias de busca.<br>Tudo isso, somado às circunstâncias inerentes à própria tragédia, provoca, por óbvio, danos psicológicos passíveis de indenização. Ademais, a segunda apelante não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que sabidamente lhe competia.<br>De rigor salientar que todos os atingidos que lograrem demonstrar terem sido impactados de forma negativa e direta pela tragédia em questão devem ser indenizados. E, no caso em questão, embora a representante legal da parte autora tenha optado por enquadrar os danos morais como "danos psicológicos", é patente, a partir da análise da inicial, que o pedido de reparação moral abarca uma compreensão mais ampla desse instituto, englobando a lesão aos direitos da personalidade, tais como saúde, lazer, tranquilidade e segurança.<br> .. <br>Portanto, ao contrário do argumento defendido pela parte apelada, ainda que a perícia realizada tenha obtido conclusão negativa (ordem 45), as circunstâncias às quais a parte autora foi exposta são suficientes para justificar os danos morais pretendidos.<br>Registro, para que não haja dúvida, que não se está aqui invalidando o trabalho pericial. Contudo, sendo o magistrado o destinatário final das provas, cabe a ele sopesa-las de modo a extrair a realidade dos fatos (art. 479 do CPC).<br>Quanto a determinação do valor da indenização, é sabido que essa quantia deve cumprir uma dupla função: reparar o prejuízo efetivamente suportado pela vítima e servir como um instrumento pedagógico, desencorajando comportamentos semelhantes.<br>A fixação do valor deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando compensar a lesão aos direitos da personalidade considerando as peculiaridades do caso e a capacidade econômica das partes envolvidas.<br>Diante das particularidades do processo e em consonância com os precedentes desta c. Câmara de Justiça 4.0, responsável pelo julgamento dos recursos relacionados ao rompimento da Barragem em Brumadinho, entendo apropriado o valor arbitrado pelo magistrado primevo -R$10.000,00 (dez mil reais)-, que se mostra adequado à compensação da parte autora quanto à repreensão da parte passiva, sem proporcionar ganho ou vantagem indevida àquela ou perda excessiva a esta.<br>No caso concreto, o TJMG consignou que , somado às circunstâncias inerentes à própria tragédia, provoca, por óbvio, danos psicológicos passíveis de indenização e que, ainda que a perícia realizada tenha obtido conclusão negativa  ..  as circunstâncias às quais a parte recorrida foi exposta são suficientes para justificar os danos morais pretendidos. Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ<br>Por fim, a interposição dos aclaratórios na origem decorreu do exercício do direito de insurgir-se da parte, que se valeu desse meio de modo a tentar discutir matéria relevante.<br>Dessa forma, deve-se afastar a multa aplicada.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA