DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 262-264).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 224):<br>APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.<br>Afastada preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial à propositura. Para ação monitória basta a juntada de documento que comprove a existência da relação jurídica e do crédito. Ademais, na hipótese, o documento indicado pelo réu consta dos autos. Excesso do valor cobrado não verificado. Importe total composto da somatória das parcelas vencidas, devidamente atualizadas e do valor correspondente às parcelas vincendas. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO, sentença mantida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 250-253).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 230-242), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o Colegiado de origem deixou de se manifestar sobre o "necessário depósito em cartório da nota promissória para fins de atendimento de juntada de documenta essencial a ação (Art. 320)" (fl. 239).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para "determinar novo julgamento, ante a violação do art. 1.022, II, do CPC, pelo Tribunal a quo, a fim de analisar a aplicação do art. 320 do CPC" (fl. 242).<br>No agravo (fls. 267-275), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 278-283).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese de ausência de depósito da nota promissória, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 251-252):<br>Pelo que se dessume da ementa transcrita, o acórdão embargado examinou toda a matéria alegada pelo apelante contrapondo-a com as contrarrazões e concluiu pela comprovação da existência do crédito em favor do apelado.<br>Ademais, constou de forma clara no acórdão "Cópia da nota promissória foi apresentada pelo autor (fls. 44) e ainda que assim não fosse, não seria documento essencial à propositura, pois para o ajuizamento da ação monitória bastava a existência de documentos a demonstrar a existência do crédito, como no caso em apreço, juntou o autor o instrumento de confissão de dívida (fls. 39/43) e demais documentos (fls. 45/57) comprovando origem da dívida." (fl. 225/226).<br>Portanto, não há erro material. Das razões de decidir consta expressa menção à cópia do título e a desnecessidade de depósito em cartório. Não se cuida de execução lastreada no título, mas de ação monitória cuja existência do crédito foi comprovada por outros documentos.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA