DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça local no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 1.0000.24.360913-8/001, assim ementado (fl. 386):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA DESCONSIDERAÇÃO DO PERÍODO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão do Juízo das Execuções Penais da Comarca de Belo Horizonte/MG, que declarou extinta a punibilidade da reeducanda, considerando integralmente cumpridas as penas impostas.<br>II. Questão em discussão<br>2. À questão em discussão consiste em verificar se o descumprimento de condições impostas à prisão domiciliar, sem a revogação ou suspensão do benefício, autoriza a desconsideração do período de pena cumprido em regime domiciliar para efeitos de extinção de punibilidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. À decisão de primeiro grau que declarou extinta a punibilidade está correta, uma vez que o descumprimento de condições acessórias à prisão domiciliar, sem que tenha havido revogação ou suspensão do benefício, não autoriza a desconsideração do período de cumprimento de pena.<br>4. A jurisprudência deste Tribunal estabelece que, na ausência de previsão legal e de decisão que suspenda ou revogue o benefício, o período de cumprimento da pena em prisão domiciliar deve ser considerado integralmente, mesmo diante de eventual descumprimento de condições.<br>5. Assim, o transcurso do tempo necessário ao cumprimento da pena, sem qualquer interrupção formal, configura causa de extinção da punibilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: O período de cumprimento de pena em prisão domiciliar não pode ser desconsiderado para fins de extinção da punibilidade na ausência de revogação ou suspensão do benefício, ainda que tenha havido descumprimento de condições.<br>Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Execução Penal n. 1.0000.23.278134-4/001, Rel. Des. Richardson Xavier Brant, Câmara Justiça 4.0, j. 20/05/2024; TJMG, Agravo em Execução Penal n. 1.0000.22.047072-8/001, Rel. Des. Eduardo Machado, 9ª Câmara Criminal Especializada, j. 13/07/2022.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 1º, 38 e 39, todos da Lei n. 7.210/1984 (fls. 410/413).<br>Alega que os dispositivos da Lei de Execução Penal, privilegiando o princípio da inderrogabilidade da lei penal, impõem o efetivo cumprimento da pena pelo sentenciado, como condição para a realização de suas finalidades repressiva e preventiva.<br>Sustenta que o lapso temporal em que descumpridas as condições impostas à prisão domiciliar não pode ser considerado como pena cumprida, justamente porque o sentenciado não cumpriu a pena que lhe foi imposta, independentemente de revogação ou suspensão do benefício, distinguindo-se da disciplina do livramento condicional e do teor da Súmula 617 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A Corte de origem inadmitiu o reclamo com fundamento na Súmula 7/STJ e por reputar que o acórdão atacado está em consonância com a jurisprudência desta Corte (fls. 445/450).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo, com provimento do recurso especial (fls. 479/482).<br>É o relatório.<br>O agravo comporta conhecimento, pois a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão.<br>Quanto ao recurso especial em si, a insurgência também é admissível e, no mérito, merece acolhida.<br>Colhe-se do acórdão atacado que a apenada (agravada), quando agraciada com o benefício da prisão domiciliar, deixou de cumprir as condições fixadas pelo Juízo da execução (fls. 389/391 - grifo nosso):<br> .. <br>Extrai-se dos autos que a apenada cumpria pena privativa de liberdade, sendo beneficiada com a prisão domiciliar, mediante o cumprimento de determinadas condições.<br>Posteriormente, sobreveio aos autos a informação de que a apenada descumpriu a obrigação de comparecimento em juízo (seq. 106.1), bem como praticou novo crime (seq. 118.1), ocasião em que o Juízo da execução designou audiência de justificação (seq. 123.1).<br>Contudo, o apenado não compareceu no ato processual designado, justificando sua ausência no seq. 128.1.<br>Em ato seguinte, o Juízo da execução extinguiu a pena da sentenciada, pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade.<br>Irresignado, o Órgão Ministerial interpôs o presente recurso, sustentando, em suma, que a decisão que declarou extinta a pena da agravada, pelo cumprimento integral da pena, não pode subsistir, visto que restou comprovado que durante a vigência da prisão domiciliar a sentenciada descumpriu condições impostas.<br>Contudo, a decisão combatida não comporta reparo.<br>Com efeito, a ausência de decisão de suspensão ou revogação da prisão domiciliar em momento oportuno resulta na extinção da pena pelo cumprimento.<br>Conforme a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, não obstante o descumprimento das condições impostas, não se pode desconsiderar tal período, tendo em vista a ausência de suspensão ou revogação da prisão domiciliar - com o retorno do cumprimento de pena em cárcere -, bem como a falta de previsão legal.<br>Ressalta-se que o descumprimento das condições do benefícios, ainda que extremamente reprovável, trata-se de uma obrigação de natureza acessória ao cumprimento da reprimenda principal (prisão domiciliar).<br> .. <br>Na espécie, portanto, não obstante a superveniência da notícia acerca do descumprimento das condições impostar para a prisão domiciliar, o prazo transcorreu sem revogação ou suspensão do benefício.<br>A fiscalização do cumprimento das condições na prisão domiciliar da pena deve ocorrer dentro do período de seu cumprimento.<br>Desta feita, decorrido o prazo de cumprimento de pena sem a revogação do benefício, inviável o retrocesso na execução da pena da condenada, devendo, assim, ser mantida a decisão agravada.<br> .. <br>Nesse cenário, assiste razão ao recorrente, pois o acórdão impugnado está em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, se o apenado descumpre as condições do regime aberto ou não comparece para dar cumprimento às condições impostas, não há falar em extinção da pena pelo cumprimento da pena remanescente, o qual sequer se inicia efetivamente em tais casos (HC n. 380.077/PR, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2017).<br>No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA SEM COMUNICAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRECEDENTE FIRMADO NO RESP N. 1.498.034/RS. NECESSIDADE DE EFETIVO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. PRINCÍPIOS DA DISCIPLINA E RESPONSABILIDADE NA EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.<br>Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.049.642/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025 - grifo nosso).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. NÃO COMPARECIMENTO DO SENTENCIADO. EXTINÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA REMANESCENTE NÃO CUMPRIDA. FRUSTRAÇÃO DA FINALIDADE DO REGIME ABERTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve decisão do Juízo de Execuções Criminais de declarar extinta a pena privativa de liberdade aplicada ao sentenciado, apesar do descumprimento das condições impostas ao regime aberto. O Ministério Público argumenta que o período não pode ser computado como efetivamente cumprido, diante da ausência de cumprimento das condições fixadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.Há duas questões em discussão: (i) se o descumprimento das condições impostas ao regime aberto, com a ausência do sentenciado ao cumprimento das obrigações, impede a extinção da pena privativa de liberdade; e (ii) se o tempo transcorrido em regime aberto, sem cumprimento das condições, pode ser computado como pena efetivamente cumprida. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Lei de Execução Penal (arts. 113 e 115) exige que o sentenciado cumpra as condições impostas ao regime aberto, sob pena de regressão de regime ou interrupção do prazo para a extinção da pena.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, se o apenado descumpre as condições do regime aberto ou não comparece em juízo para cumpri-las, não há falar em extinção da pena, pois o período de descumprimento não pode ser computado como pena efetivamente cumprida.<br>5. A finalidade do regime aberto, baseada na ressocialização e na autodisciplina, é frustrada quando o apenado não cumpre as obrigações estabelecidas, configurando, inclusive, falta grave (art. 50, V, da LEP).<br>6. No caso concreto, o sentenciado foi regularmente intimado para cumprimento das condições do regime aberto, mas não compareceu. O Ministério Público solicitou a sustação cautelar do benefício e a expedição de mandado de prisão, mas não houve decisão judicial antes do término da pena, o que não autoriza sua extinção.<br>7. A decisão do Tribunal de origem, ao declarar extinta a pena privativa de liberdade apesar do descumprimento das condições, está em desacordo com a jurisprudência consolidada do STJ, que considera incompatível o reconhecimento de cumprimento da pena em tais circunstâncias.<br>IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp n. 2.106.070/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME ABERTO. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO. PERÍODO DE PENA NÃO COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA. FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>1. Se o apenado não compareceu em juízo para o cumprimento das condições impostas ao regime aberto, não há como computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida. Sendo assim, não há falar em extinção da pena pelo cumprimento da pena remanescente.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu que o apenado restou intimado da decisão, não havendo falar em desconhecimento das condições impostas.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.437.660/TO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Se o apenado não compareceu em juízo para o cumprimento das condições impostas, relativas ao regime aberto, não há como computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida, a despeito de inexistir decisão anterior de sustação cautelar do referido regime.<br>2."A situação posta nos autos refere-se ao descumprimento de condições impostas ao apenado em regime aberto, situação distinta daquelas que justificam a aplicação do verbete sumular n. 617/STJ, específico para as hipóteses de concessão de livramento condicional, o que impede a sua incidência" (AgRg no HC n. 606.027/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.110.055/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar a decisão extintiva e, por conseguinte, restabelecer o processo executivo em curso contra a agravada (Processo n. 4400332-33.2019.8.13.0290).<br>Dê-se ciência ao Tribunal a quo e ao Juízo da Vara de Execução Penal em Meio Aberto da comarca de Belo Horizonte/MG.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.