DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIDNEI PEREIRA OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu o recurso especial de fls. 400-409.<br>Nas razões do presente agravo (fls. 439-445), a defesa busca refutar os óbices de admissibilidade (Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF) lançados na decisão agravada, alegando que as questões suscitadas no recurso especial - dosimetria da pena, detração e regime inicial de cumprimento da pena - são de direito, passíveis de revisão nesta Corte Superior, sem demandar reexame de provas.<br>Articula que o acórdão recorrido incorreu em violação à lei federal e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao manter a pena-base acima do mínimo legal e fixar o regime inicial semiaberto, sem a devida e concreta fundamentação, em especial no que tange ao reconhecimento da detração penal e à fixação do regime inicial.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica para que, reformando-se o acórdão, seja aplicada a detração do período de prisão provisória (1/6/2023 a 18/7/2023) e fixado o regime inicial aberto.<br>Contraminuta do agravo às fls. 448-464.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento ou improvimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 486):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. TESE DEFENSIVA DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DETRAÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. REITERAÇÃO DE RECURSO ANTERIOR. SÚMULA 284/STF.<br>PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO OU DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Em primeira instância, o agravante foi condenado pela prática do crime de lesão corporal gravíssima, em razão da deformidade permanente suportada pela vítima.<br>Em sede de apelação criminal, interposta pela defesa, o Tribunal de origem conheceu e deu parcial provimento ao recurso para, reformando a dosimetria da pena, reconhecer a atenuante da maioridade relativa (ou menoridade relativa), mantendo, contudo, o regime inicial de cumprimento da pena, o que motivou a interposição do recurso especial pela defesa.<br>A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão da dosimetria da pena (pena-base e circunstâncias judiciais), aplicação da detração penal e alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.<br>Inicialmente, cumpre registrar a deficiência na fundamentação recursal e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que atrai, respectivamente, os óbices da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 182 desta Corte.<br>Em um primeiro momento, a decisão que negou seguimento ao recurso especial apontou a incidência da Súmula n. 284 do STF por entender que o recorrente não demonstrou de forma clara e precisa de que modo a decisão impugnada teria contrariado os dispositivos de lei federal, notadamente o art. 33 do Código Penal, ao sustentar que a pena igual ou inferior a 4 anos poderá ser cumprida em regime aberto, sem, contudo, demonstrar a obrigatoriedade dessa fixação no caso concreto. Conforme consta na decisão em comento (fl. 437) " ..  o artigo tido por violado determina que no caso de pena igual ou inferior a 4 anos, o condenado PODERÁ cumprí-la desde o início em regime aberto, mas isso não é uma garantia, incorrendo em uma fundamentação deficiente, Súm. 284 do STF, por analogia".<br>A jurisprudência exige que o recurso especial não se limite a meras alegações genéricas, sendo imperativo que o recorrente demonstre, com precisão técnica e argumentativa, como a interpretação do Tribunal de origem divergiu daquela consolidada nas Cortes Superiores.<br>No caso, as razões do agravo em recurso especial não afastam a conclusão de falha na indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como na exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles, o que confirma a impossibilidade de afastamento do referido óbice (AgRg no AREsp n. 2.512.162/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.340.943/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>Ademais, ao interpor o agravo em recurso especial, o recorrente deve refutar de forma analítica e específica todos os fundamentos que levaram à negativa de seguimento do recurso especial. Embora a defesa tenha tentado afastar os óbices, a insistência na mera alegação de violação a lei federal, sem infirmar concretamente a aplicação dos óbices formais e a correção do mérito da decisão a quo, atrai a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte, segundo a qual é inviável o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Mesmo que superados os óbices formais e adentrando-se ao mérito do recurso especial, a irresignação não merece acolhida. O acórdão recorrido se encontra devidamente fundamentado e em perfeita consonância com a legislação federal e a jurisprudência desta Corte Superior, de modo a inviabilizar o conhecimento do recurso especial e, mesmo em uma análise meritória mais aprofundada, levar ao seu improvimento.<br>A irresignação do recorrente não evidencia violação direta a lei federal, mas sim mero inconformismo com a solução jurídica adotada pelas instâncias ordinárias.<br>Em sede de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça pode reexaminar a legalidade e a idoneidade da fundamentação utilizada na dosimetria da pena, sem, contudo, adentrar no mérito da prova, ou seja, sem revalorar o conteúdo fático que subsidiou a conclusão das instâncias ordinárias. A revisão é limitada à verificação de erro de direito na aplicação do art. 59 do Código Penal.<br>No caso em análise, o Tribunal de origem, ao manter a exasperação da pena-base, utilizou fundamentos concretos e que transcendem os elementos normais do tipo penal, conforme se depreende do excerto da fundamentação (fls. 380-381):<br>Na espécie, o juiz sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, por considerar desfavoráveis os vetores da culpabilidade e consequências do crime, conforme excerto a seguir transcrito:<br>"Culpabilidade: a conduta é merecedora de maior reprovação social, tendo em vista que o acusado agiu com elevada violência, causando graves lesões na face e mãos da vítima, conforme demonstram as fotografias id 16500209 - Pág. 13/14. Além disso, a vítima possuía apenas 14 (quatorze) anos de idade, na época do fato, conforme id 16500209 - Pág. 9, possuindo reduzida chance de defesa contra o ataque criminoso do réu. Antecedentes: não existem antecedentes criminais desfavoráveis. Conduta social: normal. Personalidade: sem elementos que permitam a análise da presente circunstância. Motivos: os motivos serão valorados como agravantes, razão pela qual deixo de examiná-los nesta fase. Circunstâncias: normais. Consequências do crime: o crime causou à vítima sequelas que lhe infligem dor na face e limitam os movimentos das mãos, pelo que considero desfavorável a presente circunstância. Comportamento da vítima: não há demonstração de que o comportamento da vítima contribui para a prática delituosa".<br>Nesse cenário, a Defesa requer a neutralização das vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime, com a sequente fixação da pena-base no mínimo legal.<br>Culpabilidade<br>É cediço que a violência empregada no crime de lesão corporal não constitui, por si só, fundamento apto para exasperar a pena-base, uma vez que o emprego de violência contra a pessoa constitui elemento inerente ao tipo penal.<br>Contudo, nas hipóteses em que há violência extremada durante a execução do crime de lesão corporal, verifica-se a extrapolação dos limites previstos pelo próprio tipo, o que constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base.<br>No caso em apreço, a multiplicidade de lesões suportas pela vítima, devidamente atestadas pelo laudo pericial acostado aos autos, bem como pela prova oral colhida em juízo, permite concluir, sem sombra de dúvidas, pela maior violência na conduta do acusado, apta a justificar a valoração negativa da culpabilidade.<br>Consequências do crime<br>Infere-se do relato apresentado pela vítima na audiência de instrução que a ofendida suportou três tipos distintos de deformidade permanente: a) no rosto, com a presença de cicatriz na face direita; b) nos dentes, pois teve um dente quebrado e outros lesionados, o que reduziu a força da sua mordida; e c) nos dedos da mão direita, com prejuízo no movimento de preensão.<br>Desta feita, embora a deformidade permanente constitua elementar do crime de lesão corporal gravíssima previsto no inciso IV do § 2º do art. 129 do CP, verifica-se que, no caso dos autos, a ocorrência de múltiplas deformidades permanentes em partes distintas do corpo da vítima autoriza a exasperação da pena-base a título de consequências do crime.<br>Assim, considerando que a pena-base foi exasperada mediante fundamentação idônea e concreta, tem-se por descabida o pleito de neutralização das vetoriais da culpabilidade e consequências do crime.<br>Dessa forma, ao analisar a dosimetria, esta Corte constata que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea e concreta para a exasperação da pena-base, não havendo que se falar em ilegalidade ou contrariedade ao art. 59 do Código Penal.<br>A pretensão do recorrente de afastar a valoração negativa dessas circunstâncias judiciais, sob a alegação de inidoneidade, não prospera, uma vez que a motivação apresentada se encontra devidamente justificada em elementos fáticos que, de fato, conferem maior reprovação à conduta do recorrente.<br>Por conseguinte, a fixação do regime inicial semiaberto encontra-se em estrita conformidade com o art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal. Verificada a presença de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e consequências do crime), o regime inicial pode ser estabelecido em patamar mais gravoso do que o recomendado apenas pelo quantum da pena (inferior a 4 anos para réu primário). Como corretamente observado pelo tribunal de origem, o regime inicial aberto para os condenados a pena inferior a 4 anos não é uma garantia em toda e qualquer situação. Prova disso é que o art. 33, § 2º do CP utiliza o verbo "poderá".<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a existência de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime mais severo, o que demonstra a legalidade do regime semiaberto fixado no acórdão recorrido. A decisão, ao manter o regime mais gravoso, não está baseada apenas na gravidade abstrata do delito, mas sim na gravidade concreta da conduta, devidamente fundamentada nos vetores desfavoráveis, o que afasta qualquer violação ao art. 33 do CP, e à Súmula n. 440/STJ.<br>Nesse sentido (com destaques):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO . DESCABIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES . SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL . REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a adoção do regime prisional semiaberto e a negativa de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, diante da existência de circunstância judicial desfavorável, ainda que a pena imposta ao agente seja inferior a 4 anos de reclusão, conforme arts . 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do CP. 2. Ademais, tendo as instâncias ordinárias, diante da discricionariedade motivada, concluído que a substituição da pena corporal por restritiva de direitos não se mostra socialmente recomendável, a inversão desse demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.440.999/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe 1/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Embora o quantum da pena seja inferior a 8 anos de reclusão, o registro de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica, em consonância com os arts. 59 e 33 do Código Penal, a fixação do regime fechado. 2 . Mesmo que se procedesse à detração do período de custódia cautelar, em razão da presença das vetoriais negativadas, o regime inicial para o cumprimento da reprimenda continuaria a ser o mais gravoso. 3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 160114/SP, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 27/6/2022.)<br>No que tange ao pleito de detração penal, a sua aplicação é obrigatória pelo juízo de conhecimento apenas quando for capaz de alterar o regime inicial de cumprimento da pena. Conforme demonstrado, o regime semiaberto foi fixado com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, e não apenas pelo quantum da pena.<br>A detração dos 47 (quarenta e sete) dias de prisão provisória não possui o condão de afastar a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, tampouco de alterar o regime prisional para o aberto. Assim, a detração deve ser realizada pelo Juízo da Execução Penal, conforme a sistemática processual penal.<br>Em conclusão, a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, tanto no que se refere à validade da fundamentação para a exasperação da pena-base, quanto no que diz respeito à legalidade da fixação do regime semiaberto. Não se verifica a alegada violação a lei federal.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA