DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GABRIEL MAYER CARPIM DA SILVA NURI contra decisão de fls. 204-210, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento quanto ao art. 564, IV, do CPP (Súmulas 211/STJ e 282/STF), na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ) quanto à inépcia da denúncia e à incomunicabilidade dos acusados, e no óbice da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões sobre indícios suficientes de autoria.<br>O juízo de primeiro grau proferiu sentença de pronúncia em desfavor do recorrente por suposto delito de homicídio consumado, determinando sua submissão a julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>Interposto recurso em sentido estrito pela defesa, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a pronúncia, em acórdão posteriormente integrado por embargos de declaração.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 41, 191, 413, caput e § 1º, e 564, IV, do Código de Processo Penal, aduzindo inépcia da denúncia, cerceamento de defesa por ausência de intimação para manifestação sobre perícia, nulidade por violação à incomunicabilidade dos réus, e impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria, bem como impropriedade da aplicação do in dubio pro societate.<br>No agravo em recurso especial, a parte afirma ter havido prequestionamento, ainda que implícito, da nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre perícia, com demonstração de prejuízo.<br>Destaca a inépcia da denúncia por não individualizar suficientemente a conduta do agravante, descrito de forma genérica como elo entre os envolvidos.<br>Alega nulidade pela quebra da incomunicabilidade dos réus, sem incidência de preclusão e com prejuízo presumido, bem como a insuficiência dos indícios de autoria para a pronúncia, defendendo que a revisão não implicaria reexame vedado pela Súmula 7/STJ, com apoio em julgados.<br>O agravo busca o processamento e provimento do recurso especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 226-227).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 458):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.<br>1. Não se conhece do agravo se a parte não ataca diretamente todos os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ.<br>2. Tampouco é suficiente a afirmação genérica de que não incide o óbice contido nas Súmulas 7 e 83/STJ para afastar o entendimento consagrado na Súmula 182/STJ.<br>3. Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de ausência de prequestionamento quanto ao art. 564, IV, do CPP , na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à inépcia da denúncia e à incomunicabilidade dos acusados, e no óbice da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões sobre indícios suficientes de autoria.<br>A defesa, no que tange ao prequestionamento da decisão agravada, alega que suscitou a matéria em diversas oportunidades, não podendo a omissão do tribunal prejudicar a parte que diligentemente buscou o prequestionamento.<br>Quanto à Súmula n. 83/STJ, destaca que a denúncia se limitou a descrever o agravante como "elo entre os envolvidos", sem especificar de forma clara e individualizada sua conduta no suposto crime.<br>Em continuação, quanto à incomunicabilidade dos réus, afirma que a tese foi alegada na primeira oportunidade, em audiência, não havendo como se sustentar a alegação de preclusão.<br>Em relação à insuficiência de indícios de autoria para a pronúncia, alega que a pronúncia não pode ser lastreada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a devida corroboração em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não configurando reexame de provas a revisão da suficiência e da qualidade dos indícios que embasaram a pronúncia.<br>Pois bem. Ao analisar detidamente os argumentos apresentados pelo agravante, concluo que o agravo em recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que a ausência de impugnação específica de qualquer ponto da decisão agravada acarreta o não conhecimento integral do agravo.<br>Como é cediço, para afastar a incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte recorrente demonstrar, de maneira clara e objetiva, por meio de argumentação juridicamente consistente, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a verificação de eventual violação a dispositivo de lei federal.<br>Ademais, para a fastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte demonstre que a orientação desta colenda Corte Superior destoa do acórdão recorrido, devendo ser feito um cotejo analítico entre a decisão de origem e o entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, a fundamentação utilizada no agravo não atendeu o requisito da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula 182 do STJ, porquanto utilizou-se de argumentos genéricos, sem rebater pormenorizadamente os óbices elencados pela Corte local e acima descritos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>5. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA