DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por API SPE 56 PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 311, e-STJ):<br>APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DENÚNCIA E RESSARCIMENTO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. Contrato firmado antes da Lei nº 13.786/2018 (janeiro de 2014). Rescisão por culpa do comprador. Sentença de parcial procedência. DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Impossibilidade. Julgamento do Tema Repetitivo 1095, que resolveu a questão da aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária registrado em cartório. Relação negocial que deve ser analisada sob a luz do CDC, limitando-se a incidência da Lei de Alienação Fiduciária apenas aos aspectos contratuais respectivos e não ao todo da relação. Contrato garantido por alienação fiduciária firmado pela própria alienante. Desvirtuamento do instituto visando unicamente impedir a rescisão contratual por parte do consumidor. BENFEITORIAS. Indenização de benfeitorias. Possibilidade. Inteligência do artigo 1.219, do Código Civil. O valor será apurado em sede de liquidação de sentença, com a devida avaliação pericial do Imóvel. TAXAS ASSOCIATIVAS. IPTU e taxa administrativa devidos enquanto na posse do Adquirente. JUROS. A partir do trânsito em julgado da decisão definitiva. SUCUMBÊNCIA. Mantida. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 338-342, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 345-361, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: artigos 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; artigo 1.025 do CPC; artigo 26 da Lei n. 9.514/1997; artigo 22, § 1º, da Lei n. 9.514/1997; artigo 927, III, do CPC; artigo 27, § 4º, da Lei n. 9.514/1997; artigo 406 do CC; artigo 2º, § 1º, da LINDB.<br>Sustenta, em síntese: nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e por erro material não sanado nos embargos de declaração (data do registro da alienação fiduciária e critério de atualização/juros); inaplicabilidade do CDC e necessidade de observância da Lei n. 9.514/1997 e da tese firmada no Tema 1.095 do STJ aos contratos de compra e venda com alienação fiduciária devidamente registrada e com constituição em mora, inclusive quando a credora fiduciária é a incorporadora (artigo 22, § 1º, Lei n. 9.514/1997); impossibilidade de rescisão/distrato fora das hipóteses legais (artigos 25 e 26 da Lei n. 9.514/1997) e vedação de restituição de valores/indenização de benfeitorias antes do leilão e da apuração de saldo (artigo 27, § 4º, Lei n. 9.514/1997); e, quanto aos encargos, aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do artigos 406 do CC e da jurisprudência desta Corte, vedada a cumulação com a Tabela Prática do TJSP e com juros de 1% ao mês. Alega, ainda, divergência jurisprudencial e indica paradigma.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 550-562, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 563-565, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A parte insurgente alega violação aos artigos 1.022, parágrafo único, I e II, 489, § 1º, IV e VI, e 1.025 do CPC , sustentando que não foi saneada omissão apresentada em sede de embargos de declaração.<br>Sustentou o recorrente o erro material contido no acórdão referente à data de registro da alienação fiduciária e sobre a taxa a ser aplicada para correção monetária e juros. Vide (fls. 348-350, e-STJ):<br>O acórdão considerou existir distinção com relação ao Tema Repetitivo nº 1.095 do STJ, pois, ao tempo do ajuizamento da ação, inexistia a comprovação da averbação da alienação fiduciária em garantia, razão pela qual concluiu ser possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.<br>21. Trata-se, contudo, de evidente erro material, na medida que a alienação fiduciária foi registrada em 30 de maio de 2014, conforme infere-se da matrícula constante na folha 208, ao passo que a ação foi proposta somente em 22 de março de 2022.<br>22. Diante disso, a Recorrente opôs Embargos de Declaração, visando a correção do erro indicado. Consequentemente, alegou a omissão com relação aos motivos que levaram à não aplicação da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.095 dos Recursos Repetitivos.<br>23. Além disso, verificou-se, também que o acórdão havia incorrido em mais um erro material, por ter determinado a atualização da condenação com base na Tabela Prática do TJSP e com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, quando o correto seria a aplicação da Taxa SELIC.<br>24. Todas estas questões foram objeto dos Embargos de Declaração opostos pela Recorrente. Assim, pretendia a Recorrente a integração do acórdão para que os vícios fossem sanados.<br>25. Entretanto, o Tribunal a quo limitou-se a invocar fundamentação genérica, afirmando apenas que "o embargante está inconformado com a parte do acórdão que lhe é desfavorável e pretende, por meio de embargos de declaração, rediscutir a controvérsia já dirimida e obter a reforma da decisão, o que extrapola os limites do recurso escolhido".<br>Sobre o tema do registro da alienação fiduciária, assim se pronunciou o Tribunal de origem (fls. 313-315, e-STJ):<br>A hipótese concreta evidencia pacto de alienação fiduciária em garantia com a própria incorporadora, elemento que demonstra desvirtuamento do instituto conforme será visto.<br>O Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu o tema repetitivo 1095, que segundo constou do Resp. 1891498 SP, DJ de 19-12-2022, Ministro Marco Buzzi:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - TEMÁTICA ACERCA DA PREVALÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.<br>1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 fixa-se a seguinte tese: 1.1. Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. Caso concreto: É incontroverso dos autos, inclusive por afirmação dos próprios autores na exordial, o inadimplemento quanto ao pagamento da dívida, tendo ocorrido, ante a não purgação da mora, a consolidação da propriedade em favor da ré, devendo o procedimento seguir o trâmite da legislação especial a qual estabelece o direito dos devedores fiduciários de receber quantias em função do vínculo contratual se, após efetivado o leilão público do imóvel, houver saldo em seu favor.<br>3. Recurso Especial provido<br>Ocorre que a tese vinculante em questão é inaplicável ao caso concreto, conforme será observado.<br>Nos termos do que foi decidido pelo C. STJ, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária que estiverem devidamente registrados em cartório. Nessas hipóteses, a resolução do pacto deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97.<br>Isso significa que, a contrario sensu do que ficou decidido no julgamento do Tema 1095, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso, pois inexistia ao tempo do ajuizamento da ação um dos elementos mencionados por aquela Corte, qual seja, a comprovação da averbação da alienação fiduciária em garantia, sendo que, por seu turno, a constituição em mora do devedor restou relativizada diante das características do contrato com tal modalidade de garantia.<br>Na hipótese dos autos a garantia contratual restou devidamente averbada na matrícula do imóvel conforme documento de fl. 59. Há que se fazer ainda a anotação que na hipótese de incidência da Lei nº 9.514/97, evidentemente sua pertinência estaria limitada à alienação fiduciária propriamente dita, e não ao negócio jurídico como um todo, que no caso concreto versa sobre a aquisição de imóvel, o que atrai, diante da qualidade das partes, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Significa dizer que todo o trato negocial é analisado sob a luz do Diploma Consumerista e apenas as cláusulas contratuais relativas à alienação fiduciária em garantia seriam analisadas sob a luz o diploma específico.<br>Na hipótese dos autos, a tese de que o contrato para aquisição de imóvel não poderia ser rescindido em razão da existência de pacto de alienação fiduciária em garantia não se sustenta.<br>Resta evidenciado que o fornecedor desvirtua o instituto diante do fato de que o "mútuo", elemento que é garantido pela alienação fiduciária, em verdade inexiste. Do contrário seria necessária a interpretação de que a incorporadora emprestou dinheiro ao mutuário, o qual restituiria a importância para pagamento de bem alienado pelo próprio ente mutuante. Assim, é inequívoco que a garantia eleita pelo fornecedor em verdade consiste em uma armadilha instituída interna corporis visando impedir a rescisão contratual por parte do consumidor, o que é abusivo e, portanto, inadmissível.<br>(..)<br>Anote-se, desde já, que não se atingiria tal conclusão na hipótese de alienação fiduciária firmada com instituição financeira, porquanto haveria de fato um mútuo garantido pela alienação fiduciária.<br>Partindo-se do afastamento da aplicação da Lei nº 9.514/97 a questão em lume deve ser analisada integralmente sob a luz do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sobre os juros, assim se manifestou a corte local (fl. 317, e-STJ):<br>DOS JUROS MORATÓRIOS<br>A importância a ser restituída deve ser atualizada pela Tabela Prática do TJSP, com juros de mora de 1% ao mês do trânsito em julgado, conforme R Esp Repetitivo 1740911/DF (Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, D Je 22/08/2019).<br>Ainda: "na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda por desistência dos adquirentes, em que postulada, pelos autores, a restituição das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros moratórios serão computados a partir do trânsito em julgado da decisão" (Quarta Turma, R Esp 1.211.323/MS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, D Je de 20.10.2015).<br>Ao decidir os embargos de declaração, o Tribunal local expressamente corrigiu a data de averbação (fl. 341, e-STJ):<br>No que se refere à data do registro, entretanto, corrijo erro material, haja vista que quando da distribuição da demanda, havia de fato registro da alienação fiduciária ocorrido em 30 de maio de 2014, o que, entretanto, é irrelevante haja vista o mencionado desvirtuamento.<br>Sobre os demais pontos, a Corte local assim se manifestou em sede de embargos (fls. 340-341, e-STJ):<br>Com efeito, foi devidamente assentado na decisão hostilizada que: "Resta evidenciado que o fornecedor desvirtua o instituto diante do fato de que o "mútuo", elemento que é garantido pela alienação fiduciária, em verdade inexiste. Do contrário seria necessária a interpretação de que a incorporadora emprestou dinheiro ao mutuário, o qual restituiria a importância para pagamento de bem alienado pelo próprio ente mutuante. Assim, é inequívoco que a garantia eleita pelo fornecedor em verdade consiste em uma armadilha instituída interna corporis visando impedir a rescisão contratual por parte do consumidor, o que é abusivo e, portanto, inadmissível.<br>Anote-se, desde já, que não se atingiria tal conclusão na hipótese de alienação fiduciária firmada com instituição financeira, porquanto haveria de fato um mútuo garantido pela alienação fiduciária"<br>Evidencia-se a partir deste trecho do acórdão que a questão aventada foi devidamente dirimida no provimento colegiado hostilizado, respeitada a irresignação da parte.<br>Na verdade, o embargante está inconformado com a parte do acórdão que lhe é desfavorável e pretende, por meio de embargos de declaração, rediscutir controvérsia já dirimida e obter a reforma da decisão, o que extrapola os limites do recurso escolhido.<br>Nesse sentido é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 53 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração" (1ª Turma, E Dcl no AgRg no AR Esp nº 294.936, Relator Ministro Sérgio Kukina, 15.10.2013).<br>Como bem observou o ilustre Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, "se com os fundamentos do acórdão não concorda a recorrente é outra questão, que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. (..) A não- conformação da parte não se confunde com ausência de fundamentação" (STJ, 4ª Turma, R Esp nº 166.649/RS, j. 06.08.2002).<br>Identicamente, no que se refere aos juros moratórios pretende o embargante a modificação do julgado, o que não se admite nesta sede recursal.<br>Como se verifica, diferentemente do que alega o recorrente, houve alteração da data de averbação na matrícula e esse não foi o fundamento para a rejeição do seu recurso. Constata-se, pois, que as razões invocadas pelo recorrente em seu apelo nobre estão dissociadas dos fundamentos de decidir invocados pelo Tribunal local, na medida em que não impugnam a linha argumentativa utilizado para o julgamento da controvérsia. Diante de tal vício de fundamentação, de rigor a aplicação ao caso, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. (..) 3. A insuficiência das razões recursais, dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1342501/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 31/05/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (..) 2. A apresentação, no recurso especial, de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (..) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 790.234/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018)<br>Em relação à taxa de juros, não se verifica erro material. O acórdão recorrido decidiu de forma clara e indicou a taxa de juros qual índice entendeu correta.<br>Não se vislumbra a alegada omissão ou contradição, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte insurgente.<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou contradição no julgado, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 489, 1022 e 1025, todos do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Em relação à alegada violação aos artigos 26 e 27 da Lei n. 9.517/1997, conforme pacificado no julgamento do REsp. 1891498/SP e do REsp. 1894504/SP, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, a Segunda Seção, com voto condutor de minha relatoria, em 26/10/2022, fixou a seguinte tese: "em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (Tema 1095).<br>No caso, é incontroverso que se trata de compra e venda de imóvel garantido por alienação fiduciária, conforme se verifica da seguinte passagem do acórdão recorrido (fl. 314, e-STJ):<br>Na hipótese dos autos a garantia contratual restou devidamente averbada na matrícula do imóvel conforme documento de fl. 59. Há que se fazer ainda a anotação que na hipótese de incidência da Lei nº 9.514/97, evidentemente sua pertinência estaria limitada à alienação fiduciária propriamente dita, e não ao negócio jurídico como um todo, que no caso concreto versa sobre a aquisição de imóvel, o que atrai, diante da qualidade das partes, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Significa dizer que todo o trato negocial é analisado sob a luz do Diploma Consumerista e apenas as cláusulas contratuais relativas à alienação fiduciária em garantia seriam analisadas sob a luz o diploma específico.<br>E quando analisados os embargos de declaração, assim restou decidido (fl. 341, e-STJ):<br>No que se refere à data do registro, entretanto, corrijo erro material, haja vista que quando da distribuição da demanda, havia de fato registro da alienação fiduciária ocorrido em 30 de maio de 2014, o que, entretanto, é irrelevante haja vista o mencionado desvirtuamento.<br>Uma vez que as premissas fáticas estão estabelecidas e são incontroversas, passa-se à análise da questão de direito.<br>No caso, a justificativa apresentada no acórdão recorrido para apresentação do distinguishing é de que haveria fraude decorrente da impossibilidade de o alienante ser o credor fiduciário, o que seria vedado por desvirtuar o instituto. Vide (fls. 314-315, e-STJ):<br>Há que se fazer ainda a anotação que na hipótese de incidência da Lei nº 9.514/97, evidentemente sua pertinência estaria limitada à alienação fiduciária propriamente dita, e não ao negócio jurídico como um todo, que no caso concreto versa sobre a aquisição de imóvel, o que atrai, diante da qualidade das partes, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Significa dizer que todo o trato negocial é analisado sob a luz do Diploma Consumerista e apenas as cláusulas contratuais relativas à alienação fiduciária em garantia seriam analisadas sob a luz o diploma específico.<br>Na hipótese dos autos, a tese de que o contrato para aquisição de imóvel não poderia ser rescindido em razão da existência de pacto de alienação fiduciária em garantia não se sustenta.<br>Resta evidenciado que o fornecedor desvirtua o instituto diante do fato de que o "mútuo", elemento que é garantido pela alienação fiduciária, em verdade inexiste. Do contrário seria necessária a interpretação de que a incorporadora emprestou dinheiro ao mutuário, o qual restituiria a importância para pagamento de bem alienado pelo próprio ente mutuante. Assim, é inequívoco que a garantia eleita pelo fornecedor em verdade consiste em uma armadilha instituída interna corporis visando impedir a rescisão contratual por parte do consumidor, o que é abusivo e, portanto, inadmissível.<br>(..)<br>Anote-se, desde já, que não se atingiria tal conclusão na hipótese de alienação fiduciária firmada com instituição financeira, porquanto haveria de fato um mútuo garantido pela alienação fiduciária.<br>Partindo-se do afastamento da aplicação da Lei nº 9.514/97 a questão em lume deve ser analisada integralmente sob a luz do Código de Defesa do Consumidor.<br>Porém, a diferenciação mencionada pela parte inexiste.<br>No julgamento REsp 1.891.498/SP, de minha relatoria e momento em que fixada a tese, é caso idêntico, em que há pacto adjeto de alienação fiduciária. Eis os trechos pertinentes do acórdão:<br>Na origem, os mutuários ajuizaram demanda visando a restituição de valores pagos para a aquisição de uma unidade habitacional, cujo contrato de compra e venda foi celebrado com pacto adjeto de alienação fiduciária.<br>Afirmaram que "(..) o pagamento do apartamento seria realizado com uma entrada de R$ 87.868,44, a 1ª parcela de R$ 30.000,00 e 60 demais parcelas mensais no valor de R$ 5.443,36, conforme cláusulas 5ª e 6ª da escritura pública", tendo honrado com a entrada, a 1ª parcela e as duas primeiras prestações, no total de R$ 128.573,16 (cento e vinte e oito mil, quinhentos e setenta e três reais e dezesseis centavos).<br>Aduziram que em razão de dificuldade financeira não conseguiram arcar com os demais pagamentos, tendo a credora fiduciária retomado o apartamento para si sem proceder à restituição das quantias pagas.<br>Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a existência de conexão com ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos materiais proposta pela requerida em face dos autores na Comarca de São Bernardo do Campo  SP (autos do processo n.º 1006351-53.2018.8.26.0564) e, no mérito, que em razão da inadimplência dos demandantes, foi consolidada a propriedade com o credor fiduciário, sendo o procedimento aplicável para a resolução do ajuste os ditames da Lei nº 9.514/97.<br>O magistrado a quo, pela sentença de fls. 202-206, após afastar a preliminar de conexão, julgou improcedente o pedido inicial e, por conseguinte, condenou os autores nos ônus da sucumbência.<br>Interposto recurso de apelação (fls. 216/226), o Tribunal de origem deu-lhe parcial provimento a fim de obrigar a ré a restituir, aos autores, 90% (noventa por cento) dos valores pagos, devidamente corrigidos. Eis a ementa do referido julgado;<br>Apelação cível. Compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária. Consolidação da propriedade em favor da ré. Pedido de devolução dos valores pagos. Alegação de dificuldades financeiras em permanecer no negócio jurídico. Sentença de improcedência. Alienação fiduciária. Existência de pacto acessório de alienação fiduciária em garantia não impede o desfazimento do negócio jurídico. Confusão entre credora fiduciária e alienante. Situação que evidencia o intuito de burlar o direito dos adquirentes de desfazer o negócio jurídico. Impossibilidade. Considerada a natureza jurídica de compromisso de compra e venda do imóvel. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e das Súmulas 1, 2 e 3 desta Corte de Justiça. Devolução das parcelas pagas. Aplicação dos princípios da equidade e da boa-fé que regem as relações de consumo, bem como o do equilíbrio contratual. Interpretação dos artigos 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor. Retenção de 10% dos valores pagos adequados para cobrir as despesas de administração, publicidade e outras inerentes à contratação. Alteração da r. sentença para determinar que a ré devolva aos autores 90% dos valores pagos. Sucumbência invertida. Resultado. Recurso provido parcialmente.<br>Como se verifica da leitura do acórdão reformado na decisão do paradigma, a situação em que julgado ao paradigma é a mesma do presente e os fundamentos são os mesmos, a dizer, a confusão entre credora fiduciária e alienante e suposto intuito de burlar o direito dos adquirentes.<br>Logo, é inconsistente a justificativa apresentada no acórdão recorrido de que haveria fraude decorrente da impossibilidade de o alienante ser o credor fiduciário, diante da permissão expressa para a realização de contratos desse tipo, por pessoas físicas e jurídicas, não sendo privativas de entidades que operam no SFI, a teor do que previsto no artigo 22, § 1º, da Lei n. 9.514/97.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE GARANTIA FIDUCIÁRIA SOBRE BEM IMÓVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COISA IMÓVEL. OBRIGAÇÕES EM GERAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 22, § 1º, DA LEI Nº 9.514/1997 E 51 DA LEI Nº 10.931/2004. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a constituição de alienação fiduciária de bem imóvel para garantia de operação de crédito não relacionadas ao Sistema Financeiro Imobiliário, ou seja, desprovida da finalidade de aquisição, construção ou reforma do imóvel oferecido em garantia. 2. A lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel se vincule ao financiamento do próprio bem, de modo que é legítima a sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária, podendo inclusive ser prestada por terceiros. Inteligência dos arts. 22, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 e 51 da Lei nº 10.931/2004. 3. Muito embora a alienação fiduciária de imóveis tenha sido introduzida em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema Financiamento Imobiliário, seu alcance ultrapassa os limites das transações relacionadas à aquisição de imóvel. 4. Considerando-se que a matéria é exclusivamente de direito, não há como se extrair do texto legal relacionado ao tema a verossimilhança das alegações dos autores da demanda. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.542.275/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 2/12/2015.<br>Logo, deve o Tribunal de origem adequar o pleito de rescisão contratual ao posicionamento pacificado do STJ no julgamento do repetitivo 1.095, já que, inobstante a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a parte recorrida não pode ser obrigada a permanecer vinculada à contrato que não possui mais interesse.<br>3. Do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para fins de anular a decisão recorrida e determinar a remessa do feito ao Tribunal de origem para adequação do julgado ao Tema 1.095.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA