DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA ARTEC S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 85, § 2º do CPC diante da conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema n. 1.076 do STJ (fls. 515-517).<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que a decisão agravada aplicou corretamente o Tema n. 1.076 do STJ, sustenta a ordem de vocação do art. 85, § 2, do CPC, defende o não conhecimento do agravo com a manutenção da negativa de seguimento do recurso especial (fls. 602-607).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação de indenização.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 409-411):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. VALOR GERAL DE VENDA (VGV). EQUILÍBRIO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Tendo o MM. Juiz a quo decidido dentro do que restou pautado na petição inicial, considera-se observado o princípio da congruência, não havendo que se falar em nulidade.<br>2. Na fixação da verba honorária sucumbencial, deve ser observada a ordem de gradação prevista no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, primeiro considerando o valor da condenação; com base no proveito econômico obtido; e terceiro, de acordo com o valor da causa (Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos). Considerando a condenação em valor expresso para fixação dos honorários de sucumbência, será considerado o valor da condenação.<br>3. Age com acerto o Juiz ao proceder à readequação do patamar da indenização devida à Apelante/Autora, diante da inexecução parcial do pacto, considerando que ambos os contratantes contribuíram para a inexecução do objetivo integral do contrato. Dessa forma, a indenização da Apelante/Autora deve guardar proporção com a vantagem econômica obtida pela Apelada/Requerida.<br>4. Desprovidos ambos recursos, descabe a majoração dos honorários sucumbenciais, nesta fase recursal, por ter restado caracterizada a sucumbência recíproca dos apelantes.<br>APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 85, § 2, do CPC. Defende que, havendo sucumbência recíproca com valores mensuráveis, os honorários do advogado da autora devem incidir sobre o valor da condenação, enquanto os honorários do advogado da ré devem incidir sobre o proveito econômico obtido por esta, correspondente à diferença entre o valor postulado e o efetivamente reconhecido; e, ao final, requer a reforma da base de cálculo dos honorários para observar tal distribuição.<br>Sustenta, ainda, que o Tribunal de origem ao decidir que os honorários sucumbenciais deveriam incidir, para ambas as partes, sobre o valor da condenação divergiu do entendimento dos acórdãos AgInt nos EDcl no REsp 1810721/SP, AgInt no AgInt no AREsp 1.397.224/SP, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027/RJ.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, para que se fixe a base de cálculo dos honorários sucumbenciais da autora sobre o valor da condenação e, da ré, sobre o proveito econômico obtido.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não há violação a lei federal, sustenta a aplicação da ordem de vocação do art. 85, § 2º, do CPC, defende a manutenção da condenação em honorários sobre o valor da condenação e requer o não conhecimento e o desprovimento do recurso (fls. 502-510).<br>Inadmitido o recurso especial, por estar o acórdão em consonância com a tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo no Tema n. 1.076, foi interposto agravo interno. Negou-se-lhe provimento (fl. 573-579).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização em que a parte autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de R$ 902.666,61 a título de danos materiais, com correção pelo IGPM, multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, com base em cláusula contratual de remuneração vinculada ao Valor Geral de Venda (VGV).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenou a ré ao pagamento de R$ 47.301,61, com atualização pelo IGPM desde 8/1/2020 e juros de 1% ao mês desde a citação, e fixou sucumbência recíproca, com honorários de 10% sobre o valor da condenação, distribuídos em 95% a cargo da autora e 5% a cargo da ré.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, desprovendo ambas as apelações e reafirmando que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema n. 1.076 do STJ, a base de cálculo dos honorários, havendo condenação em valor expresso, é o valor da condenação, além de confirmar a readequação da indenização pela inexecução parcial do contrato.<br>I - Art. 85, § 2º, do CPC e Tema n. 1.076 do STJ<br>A recorrente pretende, em sucumbência recíproca, bases de cálculo distintas: para a autora, o valor da condenação; para a ré, o proveito econômico compreendido como a diferença entre o valor pedido e o efetivamente reconhecido.<br>Do que se observa, o Tribunal de origem aplicou a ordem de gradação do art. 85, § 2º, do CPC, fixando a base de cálculo no valor da condenação diante de condenação líquida, em conformidade com a tese firmada no Tema n. 1.076 do STJ.<br>À luz da decisão agravada (fls. 515-517) e da ementa do acórdão recorrido (fls. 409-411), a matéria encontra-se subsumida ao Tema n. 1.076, razão pela qual, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC, o recurso especial foi corretamente obstado.<br>Ocorre que, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno, contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento na conformidade do acórdão recorrido, por meio do entendimento do STJ exarado em julgamento de recursos repetitivos. Confira-se:<br>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br>I - negar seguimento:<br> .. <br>b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;<br>§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.<br>Esse agravo interno é a sede própria para se demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo, em face da realidade do processo.<br>Em razão dessa previsão normativa, é firme o entendimento do STJ no sentido de que é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada a partir de 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC/2015.<br>Acrescente-se: "Conforme já decidido por esta Corte, "Nos termos do Enunciado n. 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial /extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais" (AgInt no AREsp n. 1.286.011/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 15/10/2019)" (AgInt no AREsp n. 1.423.063/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.).<br>Houve a interposição de agravo interno na origem, que foi rejeitado.<br>Ressalte-se que, no caso, as violações apontadas no recurso especial e os demais óbices à admissibilidade do apelo extremo possuem relação de prejudicialidade com o capítulo do recurso especial ao qual foi negado seguimento com fundamento em aresto repetitivo, razão pela qual não guardam autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para o STJ. Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.<br>1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015.<br>2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo.<br>3. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão a quo para obstar o recurso especial da agravante é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com o precedente obrigatório em que julgado o Temas 104 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.737.028/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. artigo 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. artigo 1.030, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ERRO GROSSEIRO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. artigo 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Consoante o disposto no artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal local que nega provimento a recurso especial com base em entendimento firmado em recurso repetitivo deve ser impugnada por meio de agravo interno.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a interposição de agravo em recurso especial com tal finalidade constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.<br>4. A petição que se insurge contra a decisão atacada sem enfrentar os respectivos fundamentos e com argumento baseado em circunstância diversa da constante dos autos inviabiliza a compreensão da controvérsia e atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>5. A manifesta improcedência do agravo interno atrai a incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1717595 - BA (2020/0147721-0). Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 15/12/2020.)<br>Desse modo, não há que se conhecer do agravo.<br>I I - Conclusão<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA