DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP, diante do provimento ao recurso especial por este Superior Tribunal de Justiça (fls. 930-932), o qual recebeu a seguinte ementa (fl. 971):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. O acórdão anterior deu parcial provimento ao agravo de instrumento para deferir em parte a tutela antecipada, determinando à Caixa Seguradora S/A que adote medidas para impedir a execução extrajudicial em desfavor das autoras, sob pena de multa. A embargante apontou omissões quanto à comprovação do início da execução extrajudicial e à legitimidade da Caixa Seguradora S/A para postular a suspensão de atos expropriatórios. O v. Acórdão assinalou que o dano irreparável reside no risco de perda do imóvel, justificando a tutela antecipada enquanto a quitação do contrato estiver sub judice. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes se encontrar motivação satisfatória para resolver a controvérsia. A ordem judicial, embora direcionada à seguradora, atinge o agente financeiro e se baseia no poder geral de cautela.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial (fls. 937-944), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente alega:<br>(I) violação dos arts. 502 e 505 do CPC, sustentando, em síntese, que a questão relativa à ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal já foi analisada e decidida anteriormente, não sendo possível novo julgamento sobre o mesmo fato, e<br>(II) afronta aos arts. 485, IV, e 506 do CPC, aduzindo que, "ao determinar que a "Caixa Seguradora S/A, que adote as necessárias medidas perante a sua parceira contratual - Caixa Econômica Federal para impedir o desencadeamento da execução extrajudicial em desfavor das autoras", violou frontalmente a norma do art. 485, IV, do CPC, uma vez que, na verdade, o comando é dirigido tão somente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que, repita-se, não integra a presente demanda" (fl. 942).<br>Não foram oferecidas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que diz respeito à alegada violação dos arts. 502 e 505 do CPC, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de não ser cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, a qual está sujeita a modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO NÃO PRESQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É firme "a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos processuais a concessão de tutela de urgência, em razão do óbice da Súmula 735 do STF, bem assim da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.064.236/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022).<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br> .. <br>2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.539.395/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF ao caso em apreço .<br>Ainda que assim não fosse, rever as conclusões quanto à possibilidade de concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA