DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por MARLY MENDES DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial, por aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 340-343).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fls. 243-244):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGUROS. ASSINATURA DIGITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a contratação dos seguros ocorreu por meio de documentos independentes, afastando a alegação de venda casada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia técnica para aferição da autenticidade da assinatura digital; e (ii) verificar se a contratação dos seguros foi regular ou se ocorreu venda casada com o contrato de cartão de crédito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para manifestar-se sobre a produção de provas, permanece inerte, precluindo seu direito.<br>4. O magistrado, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a lide quando considerar que os elementos existentes nos autos são suficientes para a formação de sua convicção.<br>5. A assinatura digital utilizada para a contratação dos seguros é a mesma presente no comprovante de recebimento do cartão de crédito, validada por SMS Token e e-mail cadastrado, com confirmação presencial, o que confere autenticidade à contratação.<br>6. Não se comprova a venda casada quando os contratos de seguro foram assinados separadamente e em momentos distintos do contrato de cartão de crédito, afastando a imposição da adesão como condição para a concessão do serviço financeiro.<br>7. O dever de informação foi devidamente cumprido, constando dos contratos detalhes sobre as coberturas, valores e forma de pagamento, inexistindo falha na prestação do serviço.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exige prova pericial quando a instituição financeira comprova, por outros meios de prova, a regularidade do negócio jurídico questionado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando a parte interessada não requer oportunamente a produção de prova pericial e o magistrado entende que o conjunto probatório é suficiente para o julgamento do mérito. 2. A contratação de seguros em documentos independentes e assinados eletronicamente pela consumidora afasta a alegação de venda casada, não havendo nulidade do negócio jurídico nem obrigação de restituição de valores."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 487, I; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 39; MP nº 2.200-2/2001, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJGO, Súmula 28; TJGO, Apelação Cível 5487676-16.2021.8.09.0051, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, julgado em 29/01/2024; TJGO, Apelação Cível 5544562-35.2021.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, julgado em 29/02/2024; TJGO, Apelação Cível 5020814-87.2022.8.09.0021, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, julgado em 06/11/2023.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 276-286).<br>No recurso especial (fls. 290-307), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente suscitou negativa de vigência aos seguintes dispositivos:<br>(I) arts. 489 e 1.022 do CPC, indicando negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão recorrida deixou de analisar a questão referente à inversão do ônus da prova em favor da consumidora e que, por ter impugnado a assinatura digital, o Tema n. 1.061 do STJ deveria ter sido observado,<br>(II) arts. 6º, III, 31, 46, 52, § 1º, e 54, § 4º, do CDC, ressaltando a existência de falha no dever de informação pela recorrida, e<br>(III) arts. 39, IV, e 50 do CDC, visto a ocorrência de venda casada do contrato de cartão de crédito e dos contratos de seguro.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 313-337).<br>No agravo (fls. 348-357), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 362-368).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não possui condições de prosperar.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Em relação à tese de decisão de ausência de análise da questão referente à inversão do ônus da prova em favor da consumidora, bem como da aplicabilidade do Tema n. 1.061 do STJ, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 282-283):<br>A embargante alega omissão no voto condutor do acórdão quanto à inversão do ônus da prova deferida na origem; a não observância do Tema 1.061 do STJ; à alegação de venda casada dos seguros questionados; e à falha no dever de informação, que não teriam sido devidamente apreciadas.<br>Transpondo os aludidos ensinamentos à análise do voto proferido, verifica-se que os aclaratórios não merecem acolhimento, uma vez que não vislumbrados os vícios apontados pela embargante.<br>Da análise do acórdão, observa-se que foram devidamente expostas e fundamentadas as razões de decidir, com a apreciação de todas as matérias alegadas pelas partes e relevantes ao julgamento do feito.<br>Nesse passo, o acórdão afastou o cerceamento de defesa alegado, pela ausência na produção da prova pericial, com base na suficiência das provas produzidas nos autos, que conforme bem pontuado pelo magistrado, comprovaram a contratação dos seguros questionados.<br>O acórdão destacou, ainda, quanto ao entendimento fixado no Tema 1.061 do STJ, que não se impõe a realização de prova pericial quando a instituição financeira demonstra, por outros meios de prova, a regularidade do negócio jurídico questionado, como ocorreu no caso concreto.<br>Ademais, ressalta-se que a inversão do ônus da prova não exime o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo de requerer a prova pericial, se a considerar necessária para essa comprovação.<br>No mais, a Corte de origem consignou que a parte ora recorrente foi devidamente intimada para manifestar-se sobre a necessidade de produção de provas, permanecendo inerte e acarretando na preclusão do direito.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No que respeita à pretensão de que o acórdão recorrido não apreciou corretamente a falha no dever de informação, o Tribunal de origem, após análise dos elementos acostados aos autos, concluiu que (fl. 251):<br> ..  também não prosperam as alegações de que a ré/apelada não comprovou que tal dever foi efetivamente cumprido. Isso porque, em cada um dos termos de adesão constam informações suficientes acerca do seguro contratado, das coberturas, dos valores a serem descontados e da forma de pagamento, não havendo falar em falha no dever de informação.<br>Rever a conclusão do acórdão recorrido dependeria do revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial em virtude da Súmula n. 7 do STJ.<br>No que se refere à alegação de venda casada, tendo em vista que não houve provas de efetuação da contratação dos seguros, a Corte de origem assim dispôs (fl. 250):<br>Do mesmo modo, verifica-se que os contratos foram todos assinados em 18/11/2023, logo após a contratação do cartão de crédito, em horários subsequentes, todavia, diferentes, e em documentos separados, o que afasta a alegação de venda casada dos produtos de seguro em relação ao contrato de cartão de crédito.<br>Consigna-se, ainda, que a existência de reclamações em nome da ré/apelada, relativas a contratos de terceiros, por si só, não comprovam o desconhecimento da contratante ou a venda casada na contratação em análise.<br>Para a comprovação da venda casada, deve-se demonstrar que a contratação do cartão de crédito não teria sido efetivada se o consumidor não tivesse aceitado adquirir os seguros oferecidos pela instituição (art. 39 do CDC), o que não se verificou na hipótese. Ao contrário, os elementos de prova demonstram que todos os documentos foram assinados separadamente pela apelante, sem vinculação com a contratação do cartão de crédito.<br>Para desconstituir a convicção formada pela instância local, seria necessário analisar o acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal Superior, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ainda que assim não fosse, a Corte de origem consignou que, para comprovação da venda casada, deve-se demonstrar que a contratação do cartão de crédito não teria sido efetivada se o consumidor não tivesse aceitado adquirir os seguros oferecidos pela instituição, o que não se verificou no caso.<br>Contudo, no recurso especial, a recorrente sustenta tão somente a violação dos arts. 39, IV, e 50 do CDC, visto que, "ao não examinar as provas disponíveis e ao não exigir comprovação cabal da inexistência dessa conduta, acabou por validar situação típica de desequilíbrio e afronta ao sistema protetivo, sem espraiar -se sobre a efetiva existência ou não de abusividade" (fl. 306).<br>Verifica-se, portanto, que a parte não impugnou fundamento do acórdão recorrido, apresentando alegação dissociada do decidido. Incidem no caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (fls. 50-54 ), deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA