DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da falta do devido cotejo analítico (fls. 871-873).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 693-694):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETIRADA INDEVIDA DE ALTO VALOR DE CONTA CORRENTE EMPRESARIAL. OMISSÃO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de danos materiais e morais, condenando a instituição financeira à indenização por danos materiais (multa contratual), restituição de parcela debitada e indenização por danos morais, mas omitindo no dispositivo a condenação à restituição do valor indevidamente retirado da conta do correntista.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia recursal reside na necessidade de incluir no dispositivo da sentença a condenação à restituição do valor indevidamente retirado da conta do correntista, bem como na adequação do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios fixados na origem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A sentença reconheceu na fundamentação o dever de restituição do referido montante, sem a dedução de IOF, contudo, houve omissão em incluir tal condenação no dispositivo. Merece acolhimento o pedido da apelante para que essa determinação conste expressamente no dispositivo da sentença, a fim de garantir a integral reparação dos danos materiais sofridos.<br>4. Não havendo comprovação nos autos de que o valor indevidamente retirado já tenha sido restituído à apelante, a condenação à restituição é medida que se impõe, sem prejuízo à requerida/apelada, que pode comprovar eventual restituição já realizada em sede de cumprimento ou liquidação de sentença.<br>5. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 15.000,00 se mostra adequado e proporcional ao abalo sofrido pela apelante em decorrência da falha na prestação de serviços da instituição financeira, atendendo aos critérios de razoabilidade e evitando o enriquecimento sem causa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso de apelação parcialmente provido para acrescer ao dispositivo da sentença a condenação da instituição financeira apelada a restituir à apelante o valor de R$ 247.000,00 (duzentos e quarenta e sete mil reais), sem a dedução do valor cobrado a título de IOF, acrescido de juros de mora e correção monetária pela Taxa Selic desde a data do efetivo prejuízo, mantendo-se a sentença nos demais termos.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 720-726), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 406, caput e § 1º, do Código Civil.<br>Defende a inaplicabilidade da taxa SELIC e afirma que o aresto recorrido "desconsiderou que se trata de obrigação contratual, com juros moratórios convencionados de 1% ao mês, sem índice de correção, daí porque a SELIC é inaplicável" (fl. 723).<br>Ressalta que, "ao aplicar a SELIC de forma automática ao valor a ser restituído ao cooperado  valor esse que corresponde ao montante nominal creditado em conta corrente em decorrência do contrato de mútuo, sem qualquer previsão contratual de atualização pela SELIC  o acórdão recorrido afrontou o art. 406 do Código Civil, bem como a correta interpretação da lei federal" (fl. 725).<br>Ao final, requer "seja o presente Recurso Especial CONHECIDO e PROVIDO, reconhecendo a violação ao Art. 406 do Código Civil e à tese firmada no julgamento do REsp 1.795.982/SP, bem como reformado o acórdão combatido para reconhecer a necessidade de aplicação dos juros moratórios contratuais, qual seja, 1% ao mês sem correção monetária" (fl. 726).<br>No agravo (fls. 883-897), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 905-913).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, quanto à alegação de impossibilidade de incidência da taxa SELIC, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ademais, ainda que afastado o referido óbice, cumpre salientar que a Corte Especial reafirmou o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária sobre o valor da condenação devem ser calculados pela taxa SELIC, a qual não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária, nos termos do art. 406 do CC/2002.  <br>Confira-se a ementa do julgado:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".<br>2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.<br>Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.<br>3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".<br>4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.<br>5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.<br>6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.<br>7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.<br>8. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>No mesmo sentido, cito ainda os seguintes precedentes: REsp n. 2.117.094/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.243.696/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; e AgInt no REsp n. 2.067.465/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.<br>Incide no caso a Súmula n. 83 desta Corte.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA