DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 294-296).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 253):<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE GÁS EM CONDOMÍNIO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO PRESENTE. NEGADO PROVIMENTO. Nos termos do art. 784, X, do CPC, o crédito referente a contribuições condominiais é título executivo extrajudicial. A convenção de condomínio prevê a cobrança de gás proporcional ao consumo de cada unidade. A ausência de deliberação em assembleia não afeta a exigibilidade do título, que contém os elementos necessários para a execução, conforme comprovado pelos boletos e planilhas apresentadas.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 259-276), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 783, 784, inciso X, e 786 do CPC.<br>Defende a iliquidez do título executivo extrajudicial, aduzindo que "o Colegiado Mineiro decidiu em acórdão vergastado que a juntada do contrato celebrado entre o condomínio entre a empresa de gás é suficiente para ser consubstanciado em título executivo extrajudicial, sem a necessidade de estar previsto na convenção de condomínio ou em Assembleia Geral" (fl. 269).<br>Ressalta que, "por tratar-se de execução de crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, estas devem estar previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, conforme decidiu o acórdão acima, o que não ocorreu nos presentes autos" (fl. 272).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para "que o c. STJ modifique o Acórdão recorrido com o fito de preservação da uniformidade da norma sobre a qual versa a dissonância narrada" (fl. 276).<br>No agravo (fls. 299-308), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 312-315).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem concluiu pela regularidade do título executivo (fls. 255-256):<br>Em análise dos autos, verifica-se que a questionada taxa de gás, cobrada conjuntamente com a do condomínio, é cobrada individualmente e de acordo com o uso de cada apartamento.<br>Consta no Convenção de Condomínio em seu artigo 1º letra "d" que o prédio foi construído com instalação de gás canalizado e individualizado, e por essa razão, a apresentação do contrato com a SuperGasbrás e a cobrança dos valores na cobrança do condomínio, do consumo da parte ré.<br>A ausência de deliberação em assembleia não afeta a exigibilidade do título, que contém os elementos necessários para a execução, conforme comprovado pelos boletos e planilhas apresentadas.<br>Não há que se negar ou afirmar em falta de liquidez e certeza do título, vez que tal cobrança preenche todos os requisitos legais exigíveis.<br>Correta toda a fundamentação da decisão agravada, que peço vênia ao douto juiz a quo para transcrever e utiliza-la como parte deste voto:<br>Não obstante a ausência de previsão em ata de assembleia condominial estabelecendo a cobrança e forma de pagamento do consumo de gás, não se pode olvidar que a inicial veio instruída com a convenção de condomínio id.99612285, que em seu artigo 1º, alínea "d", prevê as instalações de gás canalizado em cada um dos blocos. Também está disposto na referida convenção (artigo 8º, alínea O) a obrigação dos condôminos de contribuir com as despesas comuns do Condomínio.<br>Há de se observar que o Condomínio é contratante do serviço de fornecimento de gás encanado e, por meio de suas instalações, o fornece às suas unidades, de modo que a cobrança deste serviço é proporcional ao consumo de cada unidade. Logo, resta evidente a natureza de despesa comum da referida cobrança e, portanto, a obrigação do condômino de adimplir com o ressarcimento da taxa, uma vez que usufruiu do serviço.<br>Ademais, a exordial acompanha os boletos de cobrança, nos quais estão expressos os valores a título de gás, bem como a planilha discriminativa do saldo devedor, documentos esses suficientes para embasar a execução.<br>Destarte, considerando que o art. 784, inciso X, do CPC, estabeleceu como título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício e que, na hipótese, o título traz os elementos necessários para sustentar a ação de execução, impõe-se a rejeição da objeção apresentada.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à presença dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA