DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONARDO RIZZO PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial (fls. 518-520).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 547-557.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelações cíveis nos autos de ação de indenização. O julgado foi assim ementado (fl. 411):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. VALOR GERAL DE VENDA (VGV). EQUILÍBRIO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Tendo o MM. Juiz a quo decidido dentro do que restou pautado na petição inicial, considera-se observado o princípio da congruência, não havendo que se falar em nulidade.<br>2. Na fixação da verba honorária sucumbencial, deve ser observada a ordem de gradação prevista no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, primeiro considerando o valor da condenação; com base no proveito econômico obtido; e terceiro, de acordo com o valor da causa (Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos). Considerando a condenação em valor expresso para fixação dos honorários de sucumbência, será considerado o valor da condenação.<br>3. Age com acerto o Juiz ao proceder à readequação do patamar da indenização devida à Apelante/Autora, diante da inexecução parcial do pacto, considerando que ambos os contratantes contribuíram para a inexecução do objetivo integral do contrato. Dessa forma, a indenização da Apelante/Autora deve guardar proporção com a vantagem econômica obtida pela Apelada/Requerida.<br>4. Desprovidos ambos recursos, descabe a majoração dos honorários sucumbenciais, nesta fase recursal, por ter restado caracterizada a sucumbência recíproca dos apelantes.<br>APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil porque teria havido confirmação de sentença extra petita ao fixar indenização com base no valor de permuta e não no Valor Geral de Venda (VGV) contratual, mitigando indevidamente a autonomia da vontade em afronta ao pacta sunt servanda, ao readequar a base de cálculo e o percentual da indenização.<br>Sustenta, ainda, dissídio jurisprudencial, afirmando que o acórdão recorrido divergiu de julgados que reconhecem a nulidade por julgamento extra petita quando o provimento judicial difere do pedido ou se baseia em causa de pedir não invocada (fls. 479-480).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso.<br>Houve contrarrazões (fls. 489-501).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização em que a parte autora pleiteou a condenação por perdas e danos com base em cláusula contratual de remuneração, aplicando percentual sobre VGV ajustado, em razão de descumprimento contratual e permuta do imóvel.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ao pagamento de R$ 47.301,61, com correção e juros, e fixou honorários de 10% sobre o valor da condenação, distribuídos inicialmente em 50% para cada parte, depois, em embargos, ajustados para 95% à autora e 5% à ré (fls. 400-401).<br>A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento às apelações, afirmando inexistência de julgamento extra petita, reconhecendo culpa recíproca e adequando a indenização à vantagem econômica obtida pela ré, fixando como base o valor da permuta e reduzindo o percentual para metade (fls. 404-408).<br>I - Arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil<br>O recorrente sustenta violação do princípio da congruência, alegando julgamento extra petita, sob o fundamento de que a indenização foi calculada sobre o valor da permuta (R$ 4.113.183,30), e não sobre o VGV contratual (R$ 50.000.000,00), além de ter havido redução indevida do percentual para 1,15% (fls. 469-477).<br>O acórdão recorrido, contudo, consignou que não se configura julgamento extra petita quando o magistrado, aplicando o direito à espécie, decide as questões controvertidas dentro dos limites objetivos traçados na petição inicial.<br>No caso concreto, o Juízo singular reconheceu a culpa recíproca das partes e ajustou a indenização à vantagem econômica efetivamente auferida, fixando o percentual de 1,15% sobre o valor da permuta e afastando a base meramente especulativa do VGV integral.<br>Ao assim proceder, atuou nos contornos da devolução, em estrita consonância com melhor doutrina e jurisprudência sobre o tema, segundo a qual "não ocorre julgamento extra petita se o tribunal de origem decide questão que é reflexo do pedido na exordial" (AgRg no Ag n. 520.958/RJ, relator Ministro Paulo Furtado, Desembargador convocado do TJBA, DJe de 27/5/2009).<br>Confiram-se, ainda sobre a questão, os esclarecedores apontamentos do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira no voto que proferiu no REsp n. 120.299/ES (DJ de 21/9/1998), in verbis:<br>O pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda. Na acepção de Milton Paulo de Carvalho, "é o anseio, a aspiração do demandante, de que para aquela parcela da realidade social trazida na demanda e que lhe está sendo prejudicial, seja dada a solução conforme ao direito segundo o seu modo de entender" ( Do Pedido no Processo Civil, Fabris Editor, 1.992, n.º 6, pág.97).<br>Portanto, extrai-se o pedido, no qual se vincula o julgamento, a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "Dos Pedidos".<br>Aplicável, assim, no particular, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>II - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstr ando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA