DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ELZYO JARDEL XAVIER PIRES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fls. 8009-8027):<br>Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Interceptação Telefônica. Alegação De Ilicitude Das Provas. Inexistência De Nulidade. Trancamento Da Ação Penal. Justa Causa Configurada. Ordem Denegada.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa majorada pelo concurso de agentes com funcionário público (art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013);lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998);e corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), visando ao reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por interceptação telefônica e ao trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa.<br>II. Questões em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que autorizou a interceptação telefônica padece de nulidade por ausência de fundamentação e imprescindibilidade da medida; e (ii) analisar se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, em razão da alegada inépcia da denúncia e ausência de provas da autoria e materialidade dos delitos imputados ao paciente.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão que autorizou a interceptação telefônica e suas prorrogações apresenta fundamentação idônea, detalhando os elementos que justificaram a medida, a imprescindibilidade dos indícios da participação do paciente em organização criminosa voltada à lavagem de dinheiro e corrupção ativa.<br>4. O deferimento da medida observou os requisitos do art. 2º da Lei n. 9.296/1996, tendo sido demonstrado que a interceptação era o meio mais eficaz para a obtenção de elementos probatórios, tendo em vista a natureza clandestina da suposta organização criminosa.<br>5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo as condutas do paciente e os elementos mínimos de autoria e materialidade, permitindo o pleno exercídio do direito de defesa.<br>6. O trancamento da ação penal via habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de suporte probatório mínimo, circunstâncias não configuradas no caso concreto.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, a denúncia pode conter descrição genérica dos fatos e da atuação dos agentes, desde que possibilite a ampla defesa, sendo desnecessária a individualização exata da conduta de cada acusado nesta fase.<br>IV. Dispositivo e teses<br>8. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Teses de julgamento: "1. A decisão que autoriza a interceptação telefônica atende aos requisitos legais quando devidamente fundamentada e demonstrada sua imprescindibilidade para a investigação; 2. A denúncia por crimes de organização criminosa; lavagem de dinheiro; e corrupção ativa é válida quando descreve, ainda que genericamente, a conduta dos agentes e os elementos mínimos de autoria e materialidade, permitindo o exercício da ampla defesa"<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XII; CPP, art. 41; Lei n. 9.296/1996, art. 2º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, II; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; CP, art. 333.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n.617.577/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.02.2021, DJe04.02.2021; STJ, AgRg no HC n. 954.292/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.12.02.2025, DJe17.02.2025; STJ, AgRg no AREspn. 1.198.334/RS, Re. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,j. 27.11.2018, DJe 10.12.2018.<br>O recorrente sustenta, em síntese, a nulidade das interceptações telefônicas que embasaram a denúncia ofertada contra si, por ausência de fundamentação idônea e pela indevida utilização da medida como verdadeira fishing expedition, em violação ao art. 2º da Lei n. 9.296/1996 e às garantias constitucionais de intimidade e sigilo das comunicações. Aduz, ainda, a inépcia da peça acusatória e a falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal, por ausência de individualização de condutas e de indícios mínimos de autoria e materialidade, razão pela qual requer o reconhecimento da ilicitude das provas derivadas das interceptações e o consequente trancamento do processo criminal de origem (fls. 8055-8101).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus, conforme parecer assim ementado (fls. 8112-8131):<br>PENAL e PROCESSUAL PENAL. ROC em habeas corpus. Organização criminosa majorada pelo concurso de agentes, com funcionário público, lavagem de dinheiro e corrupção ativa. Alegação de nulidade do procedimento de interceptação telefônica. Não ocorrência. Medida devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos. Indispensabilidade da quebra do sigilo telefônico e das suas prorrogações para as investigações. Preenchimento dos requisitos da Lei nº 9.296/96. Pleito de trancamento da ação penal. Impossibilidade. Inequívoca incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Providência sabidamente vedada na via estreita do writ. Ausência de constrangimento ilegal. Não provimento do recurso ordinário.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece provimento.<br>Consta dos autos que ELZYO JARDEL XAVIER PIRES, ora recorrente, foi denunciado pela prática dos crimes de organização criminosa majorada pelo concurso de agentes com funcionário público (art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013); lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998); e corrupção ativa (art. 333 do Código Penal).<br>A defesa alega a nulidade das provas obtidas por meio de interceptação telefônica, ao argumento de que as decisões que autorizaram a medida e suas prorrogações carecem de fundamentação idônea e não demonstraram a sua imprescindibilidade, configurando prospecção especulativa de provas (fishing expedition).<br>Contudo, não assiste razão ao recorrente.<br>Conforme se extrai do acórdão impugnado e das decisões de primeira instância nele transcritas, a autorização para a quebra do sigilo telefônico não se baseou em meras conjecturas ou em denúncia anônima isolada. Pelo contrário, a medida foi deferida após a realização de diligências preliminares pela autoridade policial, que reuniram elementos informativos concretos a indicar a existência de uma complexa organização criminosa, supostamente vinculada à facção "Comando Vermelho", voltada à lavagem de capitais e corrupção, com o envolvimento de agentes públicos (fls. 8014-8018).<br>As investigações iniciais identificaram os principais suspeitos, incluindo o ora recorrente ELZYO JARDEL XAVIER PIRES, e delinearam o modus operandi do grupo, que se utilizaria de casas noturnas e da promoção de eventos em Cuiabá/MT para branquear capitais de origem ilícita. A decisão judicial que autorizou a medida detalhou esses indícios, mencionando a suposta participação de vereadores e de seus assessores, como o recorrente, para garantir o funcionamento do esquema, inclusive por meio de ameaças de fiscalizações a estabelecimentos que não cooperassem.<br>Dessa forma, a medida excepcional foi devidamente amparada no art. 2º da Lei n. 9.296/1996, que exige a presença de "indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal".<br>Quanto à subsidiariedade da medida (art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em investigações de crimes complexos, como os de organização criminosa e lavagem de dinheiro, a interceptação telefônica revela-se, muitas vezes, o único meio eficaz para desvendar toda a estrutura da organização, a hierarquia entre seus membros e a divisão de tarefas, não sendo razoável exigir o esgotamento absoluto de todos os outros meios investigativos. Nesse sentido, é ônus da defesa demonstrar a existência de meios alternativos e eficazes que estivessem à disposição das autoridades no momento do requerimento, o que não ocorreu no caso.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR O DECISUM UNIPESSOAL. AUSÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. VIA ELEITA INCOMPATÍVEL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>2. O exame da suposta ausência de indícios suficientes da autoria delitiva reclama a ampla análise do contexto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>3. A demanda originária trata de facção criminosa estável e permanente, com divisão de tarefas, composta, inclusive, por pessoas custodiadas e um adolescente, especializada na prática do delito conhecido como "sextorsão". Por meio de conversas enganosas, em redes sociais e aplicativos de mensagens, os investigados constrangem vítimas a lhes transferir valores elevados, sob a ameaça de expor conteúdo de cunho sexual que lhes envolve. A denúncia atribui à paciente, companheira do líder do grupo, o exercício da função de "tia" ou "mãe" da suposta adolescente que trocou fotografias de nudez com o ofendido, além de realizar movimentações bancárias e divisão do lucro dos crimes.<br>4. A jurisprudência deste Superior Tribunal não exige motivação exaustiva na decisão que decreta interceptação telefônica. Basta ao Juízo que, mediante fundamentação concisa e sucinta, demonstre a existência dos requisitos autorizadores da medida cautelar.<br>5. Segundo orientação desta Corte Superior, é ônus da defesa demonstrar que existiam, para a elucidação dos fatos, meios de investigação alternativos àquele previsto no art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996, à época em que a medida invasiva foi imposta.<br>6. Agravo não provido.<br>(AgRg no HC n. 732.049/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. CONCUSSÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA MEDIDA. REQUERIMENTOS MINISTERIAIS E DECISÕES JUDICIAIS FUNDAMENTADAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.<br>1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.<br>2. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Carta Magna). 3. De acordo com o artigo 2º, inciso I, da Lei 9.296/1996, não será admitida a interceptação telefônica quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal.<br>4. No caso dos autos, constata-se que a interceptação telefônica foi justificada em razão da suspeita da prática de graves infrações penais pelos investigados, tendo sido prolongada no tempo em razão do conteúdo das conversas monitoradas, que indicaram a existência de uma complexa e extensa organização criminosa composta por policiais militares e responsável prática de extorsões qualificadas na região.<br>5. Na fase investigativa não se exige que a autoridade policial ou o juiz individualizem a conduta de cada suspeito, ou mesmo justifiquem a necessidade de interceptação de cada um dos terminais telefônicos ou endereços eletrônicos monitorados, bastando que demonstrem, suficientemente, a existência de indícios de que delitos estejam sendo cometidos, e que a medida invasiva é indispensável para a obtenção das provas necessárias para a sua elucidação, exatamente como ocorreu na espécie.<br>6. É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável.<br>7. Na hipótese em apreço, além de terem sido adotados outros meios de investigação, que não se revelaram suficientes para o deslinde da questão, o órgão responsável pelas apurações apresentou justificativas plausíveis para a excepcional utilização da interceptação telefônica, argumento que foi acolhido pela autoridade judiciária que o reputou idôneo, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no deferimento da quebra do sigilo telefônico, até mesmo porque olvidou-se a defesa em trazer aos autos elementos de informação que indiquem o açodamento da medida. ILICITUDE DO RELATÓRIO TÉCNICO PRODUZIDO PELA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. A apontada ilicitude do relatório técnico produzido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará não foi alvo de deliberação pela autoridade impetrada no aresto impugnado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 533.348/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 10/10/2019, grifei.)<br>As prorrogações, por sua vez, também foram devidamente fundamentadas com base nos resultados parciais obtidos, os quais não só confirmaram os indícios iniciais, como revelaram a necessidade de aprofundar a investigação para identificar outros envolvidos e esclarecer o alcance das atividades ilícitas, conforme detalhado no acórdão recorrido. Mantidos os pressupostos que autorizaram a decretação originária, não se exige fundamentação exaustiva ou inédita para a continuidade da medida.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUADRILHA VOLTADA PARA A PRÁTICA DE ESTELIONATO CONTRA O INSS. FRAUDE EM AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 288 DO CP. OPERAÇÃO VAN GOGH. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO DOS DIÁLOGOS. AGENTES INFILTRADOS NÃO INDUZIRAM A PRÁTICA CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. DESVALOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "G", DO CP. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na denúncia deve estar presente a descrição da pretensa conduta delituosa, de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do CPP, não havendo qualquer ilegalidade na utilização, como fundamento da condenação, de uma filmagem realizada no consultório do acusado não mencionada pelo MPF na inicial.<br>Ademais, a Corte local asseverou que as filmagens foram disponibilizadas às partes, às quais a defesa teve acesso no curso da ação penal, tanto é que afirma sua menção nas alegações finais. Assim, não há se falar em nulidade do feito por cerceamento de defesa.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável (AgRg no HC 533.348/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 10/10/2019). A parte recorrente simplesmente alegou violação ao artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, sem demonstrar que existiam, de fato, outros meios investigativos alternativos. No presente caso, ativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sendo, assim, insuficiente para o reconhecimento da nulidade ventilada os argumentos genéricos elencados.<br>3. Ademais, revisar tal entendimento, para se concluir pela existência de outros meios para o esclarecimento dos fatos, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Conforme a jurisprudência do STJ e do STF, a prorrogação das interceptações telefônicas não está limitada a apenas um novo período de 15 dias, podendo ser efetivada sucessivas vezes, diante das particularidades do caso, desde que fundamentada a decisão. Na hipótese, a Corte de origem consignou que, desde a primeira medida deferida pelo juízo, houve a devida fundamentação, não podendo se falar em qualquer ilegalidade.<br>5. Em relação à ausência de transcrição integral das conversas telefônicas interceptadas, pacificou-se, na doutrina e na jurisprudência desta Corte Superior, que é desnecessária a transcrição do conteúdo das interceptações telefônicas para a validade da prova, bastando que as partes tenham acesso aos diálogos monitorados (AgRg no HC 552.172/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 19/02/2020).<br>6. Alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido para decidir que os agentes infiltrados provocaram e induziram a prática criminosa, como requer a parte recorrente, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior, segundo dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>7. Afastar a condenação dos recorrentes pela prática do delito do art. 288 do CP, concluindo pela ausência de comprovação do vínculo estável e permanente entre os envolvidos, também seria necessária a análise das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>8. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas e desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. No presente caso, pode haver a valoração negativa das consequências do crime, pois o alto grau de organização para o cometimento de delitos contra o INSS, com a participação de pessoas nas mais variadas áreas de atuação (despachante, médicos peritos, médico particular, secretárias/esposas, vigilante do posto da Previdência), além do elevado prejuízo material, efetivamente apurado, que beirou os R$ 300.000,00, no ano de 2011, em desfavor do INSS, justificam o maior desvalor da circunstância judicial, motivo pelo qual pode ser sopesado, pois denota um grau de reprovabilidade mais acentuado.<br>9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não ofende o princípio da correlação a condenação por circunstâncias agravantes ou atenuantes não descritas na denúncia, nos termos dos arts. 385 e 387, I e II, ambos do Código de Processo Penal.<br>10. Rever os fundamentos utilizados pela Corte a quo, para concluir que não houve violação ao dever de profissão, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.875.005/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020, grifei.)<br>Assim, não há que se falar em nulidade, pois as decisões que autorizaram a interceptação e suas sucessivas prorrogações encontram-se devidamente fundamentadas, em observância aos preceitos da Lei n. 9.296/1996.<br>O recorrente pleiteia, subsidiariamente, o trancamento da ação penal, sustentando a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para as imputações de organização criminosa, lavagem de dinheiro e corrupção ativa.<br>Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de caráter excepcional, admissível apenas quando comprovada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência inequívoca de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, o que não se verifica na espécie. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL DE ORIGEM QUE (APÓS DECISÕES JUDICIAIS) AINDA ABARCA TRÊS SUPOSTOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL: GERÊNCIA FRAUDULENTA E DE FORMA TEMERÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 4º, CAPUT E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/86); APROPRIAR-SE DE DINHEIRO, TÍTULO, VALOR OU OUTRO BEM MÓVEL DE QUE TEM A POSSE OU DESVIÁ-LO EM PROVEITO PRÓPRIO (ART. 5, CAPUT, DA LEI N. 7.492/86); E INDUZIR/MANTER EM ERRO SÓCIO, INVESTIDOR OU REPARTIÇÃO PÚBLICA RELATIVAMENTE A OPERAÇÃO/SITUAÇÃO FINANCEIRA, SONEGANDO INFORMAÇÃO OU A PRESTANDO FALSAMENTE (ART. 6 DA LEI N. 7.492/86); TUDO NA FORMA CONTINUADA (ART. 71 DO CP). PLEITO DE ANÁLISE DO CONTEÚDO DA DECISÃO DO COMITÊ DE DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (COPAS/BACEN N. 650/2022). TESE DEFENSIVA DE PERDA SUPERVIENTE DO OBJETO DEVIDAMENTE AFASTADA PELA ORIGEM. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento prematuro da totalidade da ação penal de origem n. 0800404-70.2020.4.05.8300.<br>2. O agravante foi, inicialmente, denunciado pela suposta prática de diversos delitos, previstos nos artigos 4º, caput e parágrafo único, 5º, caput, e 6º, todos da Lei n. 7.492/1986, combinados com o artigo 71 do Código Penal; artigos 1º, caput e § 4º, e § 2º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998; e artigo 2º e § 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013.<br>3. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao apreciar o HC n. 0807814-84.2022.4.05.8300, concluiu pela inépcia da denúncia em relação ao crime de lavagem de dinheiro e em relação à sua forma qualificada, prevista no § 4º, inciso V, do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013 (caráter transnacional do crime de organização criminosa). No RHC nº 176.551/PE, este Superior Tribunal de Justiça, também reconheceu a inépcia da denúncia, mas em relação ao crime de organização criminosa, previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013.<br>4. A ação penal de origem ainda permanece em relação às seguintes imputações contra o sistema financeiro nacional: gerência fraudulenta e de forma temerária da instituição financeira (art. 4º, caput e seu parágrafo único, da Lei n. 7.492/86); apropriar-se de dinheiro, título, valor ou outro bem móvel de que tem a posse ou desviá-lo em proveito próprio (art. 5º, caput, da Lei n. 7.492/86);<br>e induzir/manter em erro sócio, investidor ou repartição pública relativamente a operação/situação financeira, sonegando informação ou a prestando falsamente (art. 6º da Lei n. 7.492/86); tudo na forma continuada (art. 71 do CP).<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento precoce da ação penal n. 0800404-70.2020.4.05.8300 também em relação às demais imputações, considerando as alegações de que a denúncia seria uma mera reprodução dos trabalhos conduzidos pelo Comitê de Decisão de Processo Administrativo do Banco Central do Brasil (COPAS N. 650/2022) e de que, em especial, uma assinatura retroativa de contrato de compra e venda de data center não tenha sido novidade que surgiu apenas no bojo do procedimento criminal, ocasionando a suposta perda superveniente da justa causa.<br>III. Razões de decidir<br>6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.<br>7. A denúncia, in casu, contando com 122 laudas e conforme muito bem fundamentado pelo Tribunal de origem, atende aos requisitos legais, contendo a descrição minuciosa dos fatos, em tese, imputados, e permitindo a perfeita compreensão da acusação e de seus limites - não havendo flagrante ilegalidade a justificar o trancamento das demais imputações contidas na ação penal.<br>8. Os tópicos inicialmente contidos na denúncia foram: "I.3. Dos crimes praticados na administração do Banco Azteca do Brasil S/A. I.<br>3. A) Gestão fraudulenta e desvio de dinheiro mediante aquisição de Data Center com lastro documental ideologicamente falso. I.3. B) Gestão fraudulenta e desvio de dinheiro mediante aquisição de bens móveis de pessoas jurídicas do grupo. I.3. C) Gestão fraudulenta e desvio de dinheiro mediante pagamentos indevidos de despesas de pessoas jurídicas do Grupo Elektra. a) Gestão fraudulenta e desvio de dinheiro mediante pagamentos indevidos de despesas de pessoas jurídicas do Grupo Elektra - Despesas de serviços de terceiros - correspondentes bancários. b) Gestão fraudulenta e desvio de dinheiro mediante pagamentos indevidos de despesas de pessoas jurídicas do Grupo Elektra - Despesas de aluguéis. c) Gestão fraudulenta e desvio de dinheiro mediante pagamentos indevidos de despesas de pessoas jurídicas do Grupo Elektra - Despesas de vigilância e segurança. d) Gestão fraudulenta e desvio de dinheiro mediante pagamentos indevidos de despesas de pessoas jurídicas do Grupo Elektra - Despesas de honorários advocatícios. e) Gestão fraudulenta e desvio de dinheiro mediante pagamentos indevidos de depósitos judiciais. f) Gestão fraudulenta e desvio de dinheiro mediante pagamentos indevidos de outras despesas de pessoas jurídicas do Grupo Elektra. I.3. D) Gestão fraudulenta mediante confusão patrimonial e provisionamento inadequado de passivos trabalhistas e cíveis. I.3. E) Gestão temerária da carteira de crédito I.3. F) A indução e manutenção em erro sobre situação financeira do Azteca mediante informações falsas em documentos contábeis. I.3. G) A lavagem de bens e valores provenientes diretamente de infrações penais I.3. H) A constituição e integração de organização criminosa transnacional".<br>9. Embora a denúncia inicial tenha sido parcialmente afastada por duas decisões judiciais, pode-se afirmar que a decisão COPAS/BACEN n. 650/2022, em tese, não abrange todas as imputações feitas pelo Ministério Público Federal, que incluiria supostos "fatos novos", minuciosamente analisados pela origem em seu acórdão - tudo o que iria muito além de uma possível gestão fraudulenta e/ou um desvio de dinheiro mediante aquisição de data center sob lastro documental ideologicamente falso (data retroativa).<br>10. O revolvimento de fatos e provas amplo não é comportado pela via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário, cabendo precipuamente, ao Tribunal de origem, a análise das teses de mérito invocadas pela defesa nestes autos, tudo o que ainda ocorrerá na instrução processual, em seu tempo, pelo juiz natural da causa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo regimental não provido, com recomendação.<br>Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 2. O revolvimento de fatos e provas amplo não é comportado pela via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. 3. Cabendo precipuamente, ao Tribunal de origem, a análise das teses de mérito invocadas pela defesa nestes autos - o que ainda ocorrerá na instrução processual, em seu tempo, pelo juiz natural da causa".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.492/1986, arts. 4º, 5º e 6º; Código Penal, art. 71; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024;<br>STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024.<br>(AgRg no RHC n. 211.171/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LAVAGEM DE BENS E CAPITAIS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEVIDÊNCIA.<br>1. O trancamento de ações investigativas e penais pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade, ou a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime.<br>2. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve claramente os fatos criminosos, suas circunstâncias e a autoria imputada, permitindo o pleno exercício das garantias constitucionais pela defesa. O que se observa, no caso em apreço, é que o membro do Ministério Público logrou individualizar a conduta de cada acusado, bem como pormenorizar a contribuição de cada um para o êxito da empreitada criminosa, não podendo se cogitar de falta de demonstração do nexo causal entre os acusados e os atos criminosos.<br>3. A acusação se baseia em investigação penal que identificou os integrantes da organização criminosa, o vínculo entre eles e a divisão de tarefas, não sendo fundada em ilações ou suposições.<br>4. Estando a instrução criminal em andamento, é inviável a intervenção prematura do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser privilegiada a análise do Juízo de conhecimento.<br>5. A análise profunda da presença de justa causa para a ação penal demanda reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>6. Writ denegado.<br>(HC n. 832.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)<br>No caso em exame, a denúncia, ao contrário do que alega a defesa, descreve satisfatoriamente os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, em atendimento ao art. 41 do Código de Processo Penal. Narra a existência de uma organização criminosa estruturada, da qual o recorrente faria parte, com o objetivo de lavar dinheiro para a facção "Comando Vermelho", utilizando-se da promoção de eventos e da corrupção de agentes públicos para viabilizar suas atividades.<br>A alegação de que a denúncia é genérica não prospera. Em se tratando de crimes de autoria coletiva e de natureza complexa, como os de organização criminosa, a jurisprudência pátria admite que a peça acusatória descreva as condutas de forma mais abrangente, desde que permita o pleno exercício do direito de defesa, sendo desnecessária a individualização pormenorizada da participação de cada agente nesta fase inicial do processo.<br>Com relação ao crime de lavagem de capitais, a tese de inépcia por ausência de descrição da infração penal antecedente também não se sustenta. O crime de lavagem de dinheiro é autônomo em relação ao delito antecedente, bastando, para a configuração da justa causa, a existência de indícios suficientes da origem ilícita dos bens, direitos ou valores, conforme já decidiu esta Corte no AgRg no REsp n. 1.875.233/PR, citado com acerto pelo Tribunal a quo e pelo Ministério Público Federal. No caso, a denúncia aponta que os valores provinham das atividades do "Comando Vermelho", o que constitui indício suficiente da ilicitude para fins de recebimento da exordial.<br>As alegações de que a atuação do recorrente era lícita, de que sua participação era secundária e de que seus rendimentos são compatíveis com suas declarações de imposto de renda são matérias que demandam aprofundado reexame de fatos e provas. A via estreita do habeas corpus não se presta a tal finalidade, sendo a instrução processual o momento oportuno para a defesa comprovar suas teses, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que, aliás, já ocorreu, visto que o feito se encontra em fase de alegações finais.<br>Desse modo, estando a denúncia formalmente apta e amparada em lastro probatório mínimo apto a configurar a justa causa, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA